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Aviso 4417/2009, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Publicitação da determinação da elaboração de plano de pormenor na modalidade de plano de intervenção em espaço rural e respectiva proposta de contrato

Texto do documento

Aviso 4417/2009

Determinação de elaboração de plano de pormenor

Norberto António Lopes Patinho, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público que, em reunião de 19 de Novembro de 2008, esta Câmara Municipal deliberou, de acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, proceder à elaboração do Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural para a área denominada Herdade da Aldeia de Cima, freguesia de Santana.

Conforme previsto no artigo 6.º-A do diploma legal acima referido, a Câmara Municipal de Portel deliberou ainda aprovar o procedimento de formação de contrato com a ALENTEJOVIVO - Imobiliária, Lda., O contrato tem como objecto a definição dos termos e condições de elaboração deste Plano de Pormenor, bem como as regras gerais que presidirão à sua implementação.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira de Alqueva - PROZEA, publicado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, estabelece e define orientações relativas às opções estratégicas para o território correspondente à área envolvente à albufeira de Alqueva, constituindo um quadro de referência para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território.

A estratégia estabelecida assenta na valorização de recursos e investimentos existentes, procurando viabilizar a fixação de novas "unidades produtivas". É assumido como fundamental: fixar população activa, corrigir assimetrias existentes, rentabilizar investimentos realizados e potenciar a sua articulação funcional.

O PROZEA preconiza para o concelho de Portel, o desenvolvimento de um "pólo de potencial industrial/logístico", vocacionado para a agro-indústria e logística em geral, localizando-o entre o aglomerado de Santana e o IP2.

Correspondendo a esta situação territorial, existe uma área junto à EM 531, local de uma antiga mina de amianto, denominada "Herdade da Aldeia de Cima", com uma área aproximada de 5,0000 ha, adequada ao desenvolvimento do "pólo de potencial industrial/logístico" de Santana.

É uma área acessível, próxima de infra-estruturas viárias, com o solo extremamente degradado, necessitando urgentemente de uma intervenção, tendo o proprietário expressado o mais vivo interesse em dar seguimento ao preconizado em PROZEA.

Aliando o interesse demonstrado pelo particular, à necessidade de intervir no local de modo a qualificar o espaço degradado, dotando a região com uma infra-estrutura estratégica, consideramos estarem reunidas as condições para proceder à elaboração de uma proposta de ocupação desta porção de território, estabelecendo regras, entre outras, para a organização espacial dos usos.

O prazo de elaboração deste plano municipal de ordenamento do território é estimado em 7 meses.

Nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, publicita-se a presente deliberação de determinação de elaboração de Plano de Pormenor na modalidade de Plano de Intervenção em Espaço Rural e procedimento de formação de contrato para, durante o período de 15 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República, formulação de sugestões e para apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento de elaboração.

Durante este período, os interessados poderão consultar os elementos que constituem este processo na Divisão de Ambiente e Ordenamento desta Câmara Municipal, Largo D. Nuno Álvares Pereira, 7220-375 Portel, todos os dias úteis, das 9,00 às 12,30 horas e das 14,00 às 17,30 horas.

A participação dos interessados, devidamente identificados, pode ser efectuada por qualquer meio escrito junto desta Câmara Municipal (carta - Largo D. Nuno Álvares Pereira, 7220-375 Portel; fax - 266611347; correio electrónico - dao@mail.cm-portel.pt).

18 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Norberto António Lopes Patinho.

ANEXO

Protocolo para a elaboração do Plano de Intervenção no Espaço Rural

(Parque Logístico e Tecnológico de Santana Parque do Mendro)

Entre:

Município de Portel sediado nos Paços do Município de Portel, Largo D. Nuno Álvares Pereira, Portel, legalmente representada pelo Presidente deste Órgão Autárquico, Dr. Norberto António Lopes Patinho, nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/98, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro

e

ALENTEJOVIVO - Imobiliária, Lda., com sede em Herdade do Meio, Portel, Pessoa Colectiva n.º 507807545, adiante designado como segundo outorgante, representada por Arq. Luís Marvão, com poderes para o acto, conforme (documento).

Considerando que:

A) O Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva (doravante designado por PROZEA) estabelece e define orientações relativas às opções estratégicas para o território correspondente à área envolvente à albufeira de Alqueva. A estratégia estabelecida assenta, entre outros aspectos, na promoção de desenvolvimento de actividades económicas geradoras de emprego, em articulação com a utilização racional do espaço e a programação ponderada de infra-estruturas.

B) O PROZEA assume como fundamental fixar população activa, corrigir assimetrias existentes, rentabilizar investimentos realizados e potenciar a sua articulação funcional, objectivando o reforço da capacidade da sub-região em beneficiar da sua localização estratégica.

D) O PROZEA preconiza para o município de Portel o desenvolvimento de um "pólo de potencial industrial/logístico", vocacionado para a agro-indústria e logística em geral, localizando-o entre o aglomerado de Santana e o IP2.

E) O Município de Portel tem vindo a prosseguir uma política de desenvolvimento económico e social do Concelho, promovendo a captação de novos investimentos produtivos e incentivando a instalação de actividades económicas.

G) Atendendo ao relevante interesse para o concelho e para a região, o Município de Portel pretende criar condições favoráveis ao desenvolvimento e implementação do "pólo de potencial industrial/logístico".

H) O Segundo Outorgante pretende levar a efeito em Herdade da Aldeia de Cima, Santana, o "Parque logístico e tecnológico de Santana - Parque do Mendro;

I) A prossecução deste objectivo, tal como previsto no artigo 6.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro, aconselha à celebração de um protocolo entre o Município de Portel e o segundo outorgante, que estabeleça um quadro claro de cooperação referente à elaboração do necessário instrumento de gestão territorial, objectivando o correcto ordenamento do território.

É celebrado o presente Protocolo que se rege nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(Objecto)

1 - O presente protocolo define os termos e condições em que se processará a elaboração de Plano de Pormenor para uma zona situada entre o aglomerado de Santana e o IP2, denominada Herdade da Aldeia de Cima, Santana.

2 - O presente protocolo estabelece, igualmente, as regras gerais que presidirão ao desenvolvimento do parque logístico e tecnológico, que o segundo outorgante pretende levar a efeito na referida zona.

Cláusula 2.ª

(Elaboração do Plano e Definição da Área de Intervenção)

1 - O Município de Portel (doravante designada por Município) promoverá a elaboração de um Plano de Pormenor que abrangerá a área delimitada na planta que constitui o Anexo I ao presente protocolo e dele faz parte integrante.

2 - O Plano de Pormenor adoptará a modalidade de "plano de intervenção no espaço rural", conforme previsto no artigo 91.º-A do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

3 - O período de participação pública previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 77.º dos citados diplomas legais será fixado num prazo mínimo de 15 e 22 dias, respectivamente.

4 - A área de intervenção do Plano de Pormenor situa-se na Herdade da Aldeia de Cima, freguesia de Santana, coincidente com o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Portel sob o n.º 425/19970630, a que corresponde a área de 5,000 hectares.

5 - Os limites da área objecto do plano são os limites do prédio, confinando a norte com a ER 531, a sul, nascente e poente com outros prédios rústicos.

6 - A área deste plano integra-se em espaço classificado e qualificado, segundo o Plano Director Municipal (PDM - Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, de 22 de Dezembro, com a nova redacção conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, de 2 de Julho), como Espaço Natural (Planta de Ordenamento), condicionado por REN - Áreas com riscos de erosão e Cabeceiras das linhas de água (Planta Actualizada de Condicionantes). O PROZEA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril) sinaliza para esta área "pólos de potencial industrial/logístico" (Esquema geral de organização do território - 2).

Cláusula 3.ª

(Termos de referência e Prazo de elaboração do plano)

1 - O Plano de Pormenor obedecerá aos seguintes termos de referência:

a) Aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de ordenamento do território, disciplina urbanística e de salvaguarda e valorização do património natural;

b) Articulação com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área;

c) Concretização e desenvolvimento dos objectivos genéricos do PROZEA, estabelecendo as regras de uso, ocupação e transformação do solo, conforme definido no artigo 91.º - A do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro, republicado no Decreto Lei 316/2007, de 19 de Setembro;

d) Desenvolvimento de estruturas para prossecução de valências de logística e armazenamento, escritórios e serviços, micro-empresas e alojamento;

e) A posição geo-estratégica da área do plano indica como preponderante o planeamento de espaços destinados ao armazenamento de produtos alimentares e armazenamento de componentes electrónicos, em articulação com a constituição de um centro de operações logístico.

f) É fundamental criação de um núcleo de escritórios e serviços, que se constitua como um centro empresarial diverso e dinâmico;

g) Deve ser prevista uma estrutura para acolhimento de pequenas e micro - empresas afectas, predominantemente, à comunidade local, bem como de empresas e entidades específicas da região;

h) A componente de alojamento, na tipologia de hotel/aparthotel, relevante na complementaridade das funções do "parque logístico e tecnológico de Santana", é importante também na oferta local de alojamento de qualidade intermédia;

i) O plano deve evidenciar a ponderação sobre a linguagem urbanística e arquitectónica a adoptar;

j) Induzir sinergias positivas na área envolvente, em diversos níveis e escalas, designadamente com os aglomerados urbanos próximos, com as cidades da região e com a região mais lata que é o sul da península Ibérica;

k) Promover a qualificação ambiental e paisagística da área do plano;

2 - Prevê-se um prazo global mínimo de 210 dias para a realização do plano pormenor, de acordo com o seguinte faseamento:

1.ª Fase Elaboração da proposta preliminar de plano - 60 dias após conclusão da participação preventiva e reunião preparatória com a CCDR, com base nos termos de referência aprovados;

2.ª Fase Elaboração da proposta de plano - 90 dias após aceitação da proposta preliminar do plano com eventuais alterações propostas pela CCDR e pelas entidades consultadas;

3.ª Fase Rectificações à proposta de plano - 30 dias após emissão da conferência de serviços;

4.ª Fase Elaboração da versão final de plano - 30 dias após conclusão da discussão pública.

3 - Acrescem a estes prazos os inerentes à tramitação e procedimentos do plano de pormenor, em conformidade com o disposto no Decreto-lei 380/99, alterado pelo Decreto-Lei 316/07, de 19 de Setembro.

4 - O desenvolvimento de cada fase ocorrerá em estreita articulação e com o acompanhamento do município.

Cláusula 4.ª

(Meios Técnicos)

1 - Para a elaboração do referido plano serão produzidos todos os estudos, avaliações, relatórios e trabalhos que terão a representação necessária nos termos da legislação em vigor, ficando os mesmos a cargo da equipa técnica a designar pelo segundo outorgante.

2 - O município faculta ao segundo outorgante a informação que possuir sobre a área a sujeitar a plano.

3 - Todas as despesas decorrentes da elaboração dos estudos, trabalhos e peças referidas no ponto 1 da presente cláusula, incluindo a contratação da equipa técnica e respectivos honorários, serão suportados pelo segundo outorgante.

4 - O segundo outorgante disponibilizará ao município os exemplares necessários à instrução das diversas fases da tramitação da elaboração deste plano municipal de ordenamento do território.

5 - Elaborada a versão final do plano, o segundo outorgante disponibiliza-a ao município, em suporte digital compatível com o seu software, para reprodução.

Cláusula 5.ª

(Conteúdo do Plano)

O Plano de Pormenor será elaborado de acordo com as especificações constantes na legislação aplicável.

Cláusula 6.ª

(Prazos Procedimentais)

1 - Para efeito da prática dos actos que competem à Câmara Municipal, no âmbito do procedimento administrativo de elaboração, acompanhamento, concertação, participação, aprovação, publicação e depósito do Plano de Pormenor, fica estabelecido que os prazos aplicáveis são os prazos mínimos previstos na lei.

2 - Nos casos em que a lei seja omissa em matéria de prazos procedimentais aplicar-se-á o prazo geral para a prática de actos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Cláusula 7.ª

(Operações Urbanísticas)

1 - O parque logístico e tecnológico de Santana respeitará os parâmetros urbanísticos e demais condições definidos no plano de pormenor.

2 - As operações urbanísticas conducentes à concretização do "parque logístico e tecnológico de Santana", irão desenvolver-se no âmbito do previsto no regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro).

Cláusula 8.ª

(Eficácia do Protocolo)

O presente protocolo produz efeito a partir da data da sua assinatura.

Cláusula 9.ª

(Resolução do Protocolo)

O incumprimento por qualquer das partes de qualquer obrigação prevista neste protocolo confere à outra o direito de resolução, sem haver lugar a qualquer indemnização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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