Despacho (extracto) n.º 6193/2009
Atendendo a que, pelo meu despacho 10/2008, de 17 de Março, determinei a afectação dos montantes máximos do orçamento da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) às alterações do posicionamento remuneratório a ocorrerem em 2008, por opção gestionária, de trabalhadores integrados em todas as carreiras e categorias;
Considerando que o Conselho Coordenador da Avaliação, por parecer de 02 de Dezembro de 2008, que se publicita em anexo, pronunciou-se favoravelmente à alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária, de 2 trabalhadores que reúnem as condições legais, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 2 do artigo 48.º ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o novo regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, doravante designada por LVCR;
Assim, por se encontrarem reunidos os requisitos legais para o efeito, e ao abrigo da prerrogativa conferida pelo n.º 2 do artigo 48.º da LVCR, alteram seu posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, os seguintes funcionários:
Assessor Principal, Ana Paula Gomes Azurara, escalão 2, índice 830;
Técnico Superior Principal, Rita Maria Góis de Carvalho, escalão 4, índice 650.
30 de Dezembro de 2008. - O Director-Geral, Carlos Durães da Conceição.
ANEXO
O Conselho Coordenador da Avaliação da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças apreciou, na sua reunião de 02 de Dezembro de 2008, a proposta, apresentada pelo Director-Geral do Tesouro e Finanças, de proceder à alteração do posicionamento remuneratório, através de opção gestionária, de 2 trabalhadores que reúnem as condições legais para o efeito, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 2 do artigo 48.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o novo regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR);
Assim, considerando que o n.º 2 do artigo 48.º da LVCR confere ao dirigente máximo do órgão ou serviço a faculdade de proceder à alteração do posicionamento remuneratório, por opção gestionária, dos trabalhadores que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 47.º da LVCR para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que o trabalhador se encontre, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação e com o limite previsto no n.º 3 do mesmo artigo 48.º;
Considerando que os trabalhadores em causa demonstraram um desempenho especialmente relevante em ordem à prossecução do objectivo estratégico de reestruturação da DGTF, tendo contribuído significativamente para a consolidação do seu actual modelo organizacional, especialmente na vertente da gestão imobiliária, o Conselho Coordenador da Avaliação emite parecer favorável às alterações de posição remuneratória propostas.