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Regulamento 103/2009, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Plano de Pormenor da Quinta das Várzeas, em Pontével

Texto do documento

Regulamento 103/2009

Plano de Pormenor da Quinta das Várzeas - Pontével

Francisco José Silvério Casimiro, licenciado em Engenharia Química e Vereador da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a Câmara Municipal do Cartaxo deliberou, na sua reunião ordinária de 29 de Janeiro de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Quinta das Várzeas, em Pontével e remeter o plano à Assembleia Municipal do Cartaxo.

Mais torna público, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 30 de Dezembro de 2008, aprovou o Plano de Pormenor da Quinta das Várzeas - Pontével.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, publicam-se em anexo ao presente Aviso, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

21 de Janeiro de 2009. - O Vereador, Francisco José Silvério Casimiro.

Plano de Pormenor da Quinta da Várzea - Pontével

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Pormenor da Quinta da Várzea, adiante designado por Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos do Plano são os seguintes:

a) Desenvolvimento equilibrado e planeado do aglomerado urbano, através da definição clara e coerente do desenho urbano;

b) Desenvolvimento urbano de qualidade;

c) Criação de condições potenciadoras de qualidade de vida num ambiente ecologicamente equilibrado;

d) Salvaguarda do interesse público no correcto ordenamento dos espaços e das infra-estruturas.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala de 1:1000;

c) Planta de Condicionantes, à escala de 1:1000.

2 - Os elementos que acompanham o Plano são os seguintes:

a) Relatório, Programa de execução e respectivo Plano de financiamento;

b) Planta de enquadramento, à escala de 1:20 000;

c) Sobreposição do Plano de Pormenor no levantamento topográfico, à escala de 1:1000;

d) Planta de Apresentação, à escala de 1:1000;

e) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo;

f) Extracto da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal do Cartaxo;

g) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos, à escala de 1:1000;

h) Estudos de caracterização;

i) Declaração da Câmara Municipal da inexistência de compromissos urbanísticos na área de intervenção do Plano;

j) Documentos comprovativos da actividade profissional de cada um dos intervenientes no Plano;

l) Estudo acústico.

3 - Constitui Anexo ao Regulamento o quadro de operações de transformação fundiária.

Artigo 4.º

Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas e os particulares.

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano altera o Plano Director Municipal do Cartaxo, nomeadamente em termos da classe de espaço, com a passagem de solo rural para solo urbano e respectiva integração na categoria de "Espaço Urbanizável de Nível II".

2 - Em caso de conflito com o regime previsto no Plano Director Municipal do Cartaxo em vigor, prevalece o regime instituído pelo presente Plano.

3 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as definições constantes do artigo 7.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Cartaxo.

Artigo 7.º

Classificação de ruído

A área do Plano é classificada para efeitos da aplicação do Regime Legal sobre Poluição Sonora como zona mista

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Outras Restrições de Utilidade Pública ao Uso dos Solos

Artigo 8.º

Âmbito e objectivos

1 - A área do Plano é abrangida apenas pela servidão administrativa de protecção ao Domínio Público Hídrico, relativa à linha de água existente junto da área de intervenção, assinalada na Planta de Condicionantes referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Na fase de licenciamento ou autorização das obras de urbanização deve ser requerido o licenciamento de utilização de Domínio Público Hídrico, relativamente a todas as obras, incluindo arruamentos e estacionamento que se situem na servidão da linha de água, com 10 metros de largura a contar da respectiva margem, e incluindo a regularização da própria linha de água.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 9.º

Tipo de construção e implantação

1 - O tipo de construção admitida na área do Plano é o de moradias para habitação unifamiliar e seus anexos, com um número máximo de dois pisos acima do solo, nos termos constantes da Planta de Implantação referida na alínea b) do número 1 do artigo 3.º

2 - A área total de implantação é de 8.260 m2, sendo a de construção de 13.802,25 m2, num número total de fogos que não ultrapassa os 35.

Artigo 10.º

Características técnicas

1 - As edificações propostas para a área do Plano devem obedecer às seguintes características técnicas principais, sem prejuízo de outras que constem dos anexos ao presente regulamento:

a) Implantações com cotas de soleira acima das cotas altimétricas do eixo das vias públicas confinantes;

b) Implantações paralelas à direcção das vias públicas confinantes;

c) Implantações que respeitem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ao nível dos afastamentos entre edificações e de cada uma das extremas particulares;

d) Altura e cérceas que dignifiquem o conjunto construído de um ponto de vista arquitectónico, em harmonia com as edificações existentes na região;

e) Paramentos de todas as edificações em alvenaria e tijolo em duas fiadas, com caixa de ar, para rebocar e pintar a tinta para exteriores de cores claras, tradicionais na região;

f) Coberturas a quatro águas, em telha cerâmica de aba e canudo a cor-de-barro, e beirados em telha canudo também cor-de-barro;

g) Caixilharias em alumínio lacado ou termo-lacado, de cores tradicionais - verde garrafa, vermelho sangue-de-boi, castanho escuro, azul tradicional ou branco;

h) Pavimentação de alpendres e terraços, se os houver, com tijoleira cerâmica para exteriores, a cor-de-barro.

2 - É proibida a aplicação de balaústres em betão nos exteriores e em qualquer uma das edificações integradas no Plano.

3 - Todas as coberturas de chaminés devem ser executadas com telha cerâmica de aba e canudo, ou em chapa de ferro galvanizada pintada de cor preta.

4 - Todos os espaços exteriores da área de intervenção devem ser submetidos a tratamento paisagístico adequado ao conveniente enquadramento do empreendimento a erigir no loteamento.

5 - A operação de loteamento urbano e obras de urbanização a realizar está sujeita aos seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização máximo bruto: 0,35;

b) Índice de utilização máximo bruto por lote: 0,5;

c) Número de lugares de estacionamento total: 189;

d) Número de lugares de estacionamento públicos na via pública: 84;

e) Número de lugares de estacionamento privados dentro dos lotes: 105.

Artigo 11.º

Áreas de cedência para o domínio público municipal

As áreas de cedência para o domínio público municipal destinadas a integrar a via pública, espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos são as previstas na Planta de Implantação referida na alínea b) do número 1 do artigo 3.º

CAPÍTULO IV

Execução do Plano

Artigo 12.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

Não se estabelecem mecanismos de perequação, porque a área de intervenção corresponde a uma parcela de terreno de uma única proprietária.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Quadro Síntese do Plano de Pormenor da Quinta da Várzea

Área total da propriedade da requerente - 8.0905 ha;

Área total da propriedade (sujeita ao PPQV) - 3.9435 ha;

Área sobrante da propriedade (não integrada no PPQV) - 4.147 ha;

Área total de cedência para integrar na via pública - 9.635 ha;

Faixas de rodagem - 4.980 m2;

Passeios - 3.320,44 m2;

Rampas de acesso entre ruas - 588 m2;

Estacionamento - 1.034 m2 (84 lugares);

Área de cedência para espaços verdes (utilização colectiva) - 4.646,56 m2;

Área de cedência para equipamento - 1.230 m2;

Área para implantação do PT - 46 m2;

Índice de utilização bruto máximo - 0,307;

Índice de utilização bruto máximo/lote - 0,5;

Índice de implantação - 0,209;

Área máxima de implantação no PPQV - 8.260 m2;

Área máxima de implantação/construção dos telheiros previstos no PPQV - 1.400 m2;

Área máx. de const. possível, com a aplicação dos índice de const. (0,35) - 13.802,25 m2;

Área máx. de const. Proposta no PPQV (excluindo as caves para garagens e telheiros) - 12.142 m2;

N.º de lotes/fogos - 35;

Área total dos 35 lotes - 23.689 m2;

N.º de lugares para estabelecimento total no loteamento - 189;

N.º de lugares para estacionamento na via pública - 84;

N.º de lugares para estacionamento total dentro dos lotes - 105 (3/lote);

N.º de habitantes total previstos - 245 hab;

Densidade populacional máxima prevista - 62,127 hab/ha;

Densidade habitacional prevista - 8,875 fogos/ha;

Tipologia máxima prevista / lote - T6;

Volumetria máxima prevista para o PPQV (sem cont. as caves nem com os telheiros) - 36.460 m3;

Índice volumétrico máximo previsto para o PPQV - 0,923 m3/m2.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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