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Despacho 6044/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica os actos praticados pelo licenciado João de Matos Filipe

Texto do documento

Despacho 6044/2009

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 3 do artigo 28.º da Portaria Conjunta n.º 638/2007 de 30 de Maio que aprova os Estatutos do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do ISS, I. P., através da deliberação 2310/2008 de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto de 2008, ratifico os actos praticados pelo Licenciado João de Matos Filipe, Director Adjunto do Centro Distrital, à data, que foram praticados nas minhas faltas, ausências e impedimentos e, ainda, no âmbito das seguintes competências da então Unidade de Protecção Social de Cidadania:

1 - Genéricas:

1.1 - Aprovar os planos de férias e despachar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Despachar os pedidos de marcação de férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como respectivo gozo, nos termos do regime jurídico do pessoal aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.4 - Despachar os processos de justificação de faltas;

1.5 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

1.6 - Despachar os processos relacionados com a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Autorizar a mobilidade do pessoal, no âmbito da intervenção desta Unidade;

1.8 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, à Provedoria da Justiça, Gabinetes de Membros do Governo, Secretarias de Estado, Governadores Civis, Direcções-Gerais, Inspecções-Gerais, Conselho Directivo do ISS, I. P., Câmaras Municipais e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

2 - Específicas:

2.1 - Despachar os processos de requerimentos de subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de (euro) 250 euros, referentes a um único processamento, e de (euro) 50 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Despachar os processos de concessão de subsídios mensais até ao montante de (euro) 50 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e a pessoas que se encontrem em situação equiparada, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.3 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência de amas, nos termos da legislação em vigor;

2.4 - Despachar os processos de concessão de subsídios para acção comunitária, colónias de férias e ATL, no âmbito da infância, juventude, população idosa, invalidez e reabilitação, até ao montante de (euro) 100;

2.5 - Despachar os processos de concessão de subsídios para a aquisição de ajudas técnicas até ao valor de (euro) 1.000;

2.6 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

2.7 - Despachar os pedidos de licenciamento provisório para exercício de actividade de amas, de acordo com a legislação em vigor;

2.8 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos em famílias de acolhimento;

2.9 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato a adopção ou continuação de permanência a seu cargo;

2.10 - Requerer junto dos tribunais os processos de confiança judicial de menor com vista a futura adopção;

2.11 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.12 - Autorizar o processamento de subsídios eventuais relativos a obras concedidos às instituições particulares de solidariedade social uma vez verificados os requisitos constantes de despacho de atribuição;

2.13 - Emitir certidões e declarações comprovativas da situação jurídica das IPSS e dos estabelecimentos com fins lucrativos;

2.14 - Decidir sobre a atribuição da prestação Rendimento Social de Inserção, nos termos do Decreto-Lei 283/2003, de 08 de Novembro;

2.15 - Decidir sobre os pedidos de restituições de prestações de Rendimento Mínimo Garantido/Rendimento Social de Inserção e de Outras Prestações Sociais de Cidadania;

2.16 - Emitir certidões e declarações respeitantes a beneficiários do Rendimento Mínimo Garantido/Rendimento Social de Inserção;

2.17 - Decidir sobre a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

2.18 - Informar sobre os pedidos de restituição do IVA apresentados pelas IPSS;

2.19 - Autorizar a realização de despesas no âmbito dos fundos de maneio, até ao limite de (euro) 50 euros;

2.20 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

2.21 - Preparar, elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades.

3 - O presente despacho de ratificação é de aplicação imediata, e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os actos praticados entre de 01 Junho de 2007 e 31/12/2007, pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ela abrangidos, ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Anabela Santos Rato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1386142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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