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Regulamento (extracto) 92/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Plano de transição do plano de estudos da licenciatura em Ciências do Desporto para o Processo de Bolonha

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 92/2009

Regulamento

Na reunião de 23 de Abril de 2008 da Comissão Coordenadora do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana, da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovada o Plano de Transição para o Plano de Estudos Adequado à Reforma de Bolonha para o curso de Licenciatura em Ciências do Desporto.

Licenciatura em Ciências do Desporto

Transição para o Plano de Estudos Adequado à Reforma de Bolonha

1 - Todos os estudantes que, no ano lectivo de 2008/2009, se inscrevam no primeiro ano do curso de licenciatura em Ciências do Desporto ingressam no respectivo plano de estudos de acordo com a reforma de Bolonha.

2 - No ano lectivo de 2008/2009, todos os restantes estudantes transitam do actual plano de estudos para o plano de estudos adequado a Bolonha, de acordo com a tabela de equivalências anexa.

2.1 - Exceptuam-se os estudantes que se inscrevem no último ano curricular do antigo plano de estudos, nos ramos de Treino Desportivo e Exercício e Saúde, que o deverão concluir no ano lectivo de 2008/2009 e os estudantes que se inscrevem no dois últimos anos curriculares do antigo plano de estudos, no ramo de Educação Física e Desporto Escolar, que o deverão concluir até ao ano lectivo de 2009/2010.

2.2 - Os estudantes que não concluírem o antigo plano de estudos nas datas referidas em 2.1 serão obrigatoriamente reintegrados nos respectivos novos planos de estudos adequados a Bolonha, de acordo com a tabela de equivalências anexa.

3 - O processo de transição para o plano de estudos adequado a Bolonha resulta da aplicação da tabela de equivalências a todo o currículo académico que o estudante realizou previamente ao funcionamento do novo plano de estudos.

3.1 - No registo histórico do estudante serão nomeadas as unidades curriculares do antigo plano de estudos com as referências às unidades curriculares equivalentes no plano de estudos adequado a Bolonha.

4 - Os estudantes que transitem de ano, do antigo plano de estudos para o plano de estudos adequado a Bolonha, com cadeiras em atraso, deverão obrigatoriamente realizar as cadeiras do novo plano de estudos equivalentes às cadeiras em atraso.

4.1 - No caso das cadeiras do antigo plano de estudos sem equivalência no novo plano de estudos, o estudante que as tenha em atraso ficará dispensado de as realizar no ano lectivo de 2008/2009 não constando estas no respectivo suplemento ao diploma.

5 - No ano lectivo de 2008/2009, a aplicação das tabelas de equivalências no curso de Ciências do Desporto sofrerá a título excepcional adaptações decorrentes do estipulado pelo Decreto-Lei 74/2006, que estabelece as regras de transição, nomeadamente através do n.º 2 do artigo 66.º:

a) O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;

b) Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;

c) Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.

6 - Na determinação da classificação final proceder-se-á conforme o artigo 12.º combinado com o artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006. Assim, a classificação final resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

6.1 - Na determinação da classificação final consideram-se as unidades curriculares que integram o plano de estudos adequado a Bolonha, incluindo nestas as unidades curriculares que derivam da aplicação da tabela de equivalências.

6.2 - Para efeito de determinação da classificação final não são portanto consideradas as unidades curriculares que figurem no suplemento ao diploma.

6.3 - No caso dos estudantes que transitam do actual plano de estudos para o plano de estudos adequado a Bolonha proceder-se-á considerando as classificações obtidas no quadro do novo plano curricular, incluindo neste as unidades curriculares que transitam, por equivalência, do anterior plano de estudos.

6.4 - No caso de mais do que uma unidade curricular do antigo plano de estudos conceder equivalência a uma unidade curricular do plano de estudos adequado a Bolonha, considerar-se-á a unidade curricular em que o estudante tenha obtido melhor classificação, passando a outra unidade curricular a figurar no suplemento ao diploma.

6.5 - No caso de duas unidades curriculares combinadas do antigo plano de estudos darem equivalência a uma unidade curricular do plano de estudos adequado a Bolonha, proceder-se-á, para efeito de determinação da classificação, à média ponderada das referidas unidades curriculares, sendo o número absoluto de ECTS o factor de ponderação.

6.6 - No cálculo da classificação final, considerar-se-á a média aritmética ponderada das notas obtidas em cada unidade curricular, truncada às centésimas, e arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a 5 décimas).

6.7 - O número absoluto de ECTS de cada unidade curricular constitui o factor de ponderação na determinação da classificação final do estudante.

6.8 - O cálculo da classificação final decorrerá da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Tabela de equivalências entre o antigo plano de estudos e o plano de estudos adequado a Bolonha para o curso de licenciatura em Ciências do Desporto

(ver documento original)

13 de Fevereiro de 2009. - O Secretário, João Mendes Jacinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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