Regulamento (extracto) n.º 92/2009
Regulamento
Na reunião de 23 de Abril de 2008 da Comissão Coordenadora do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana, da Universidade Técnica de Lisboa, foi aprovada o Plano de Transição para o Plano de Estudos Adequado à Reforma de Bolonha para o curso de Licenciatura em Ciências do Desporto.
Licenciatura em Ciências do Desporto
Transição para o Plano de Estudos Adequado à Reforma de Bolonha
1 - Todos os estudantes que, no ano lectivo de 2008/2009, se inscrevam no primeiro ano do curso de licenciatura em Ciências do Desporto ingressam no respectivo plano de estudos de acordo com a reforma de Bolonha.
2 - No ano lectivo de 2008/2009, todos os restantes estudantes transitam do actual plano de estudos para o plano de estudos adequado a Bolonha, de acordo com a tabela de equivalências anexa.
2.1 - Exceptuam-se os estudantes que se inscrevem no último ano curricular do antigo plano de estudos, nos ramos de Treino Desportivo e Exercício e Saúde, que o deverão concluir no ano lectivo de 2008/2009 e os estudantes que se inscrevem no dois últimos anos curriculares do antigo plano de estudos, no ramo de Educação Física e Desporto Escolar, que o deverão concluir até ao ano lectivo de 2009/2010.
2.2 - Os estudantes que não concluírem o antigo plano de estudos nas datas referidas em 2.1 serão obrigatoriamente reintegrados nos respectivos novos planos de estudos adequados a Bolonha, de acordo com a tabela de equivalências anexa.
3 - O processo de transição para o plano de estudos adequado a Bolonha resulta da aplicação da tabela de equivalências a todo o currículo académico que o estudante realizou previamente ao funcionamento do novo plano de estudos.
3.1 - No registo histórico do estudante serão nomeadas as unidades curriculares do antigo plano de estudos com as referências às unidades curriculares equivalentes no plano de estudos adequado a Bolonha.
4 - Os estudantes que transitem de ano, do antigo plano de estudos para o plano de estudos adequado a Bolonha, com cadeiras em atraso, deverão obrigatoriamente realizar as cadeiras do novo plano de estudos equivalentes às cadeiras em atraso.
4.1 - No caso das cadeiras do antigo plano de estudos sem equivalência no novo plano de estudos, o estudante que as tenha em atraso ficará dispensado de as realizar no ano lectivo de 2008/2009 não constando estas no respectivo suplemento ao diploma.
5 - No ano lectivo de 2008/2009, a aplicação das tabelas de equivalências no curso de Ciências do Desporto sofrerá a título excepcional adaptações decorrentes do estipulado pelo Decreto-Lei 74/2006, que estabelece as regras de transição, nomeadamente através do n.º 2 do artigo 66.º:
a) O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;
b) Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;
c) Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.
6 - Na determinação da classificação final proceder-se-á conforme o artigo 12.º combinado com o artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006. Assim, a classificação final resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
6.1 - Na determinação da classificação final consideram-se as unidades curriculares que integram o plano de estudos adequado a Bolonha, incluindo nestas as unidades curriculares que derivam da aplicação da tabela de equivalências.
6.2 - Para efeito de determinação da classificação final não são portanto consideradas as unidades curriculares que figurem no suplemento ao diploma.
6.3 - No caso dos estudantes que transitam do actual plano de estudos para o plano de estudos adequado a Bolonha proceder-se-á considerando as classificações obtidas no quadro do novo plano curricular, incluindo neste as unidades curriculares que transitam, por equivalência, do anterior plano de estudos.
6.4 - No caso de mais do que uma unidade curricular do antigo plano de estudos conceder equivalência a uma unidade curricular do plano de estudos adequado a Bolonha, considerar-se-á a unidade curricular em que o estudante tenha obtido melhor classificação, passando a outra unidade curricular a figurar no suplemento ao diploma.
6.5 - No caso de duas unidades curriculares combinadas do antigo plano de estudos darem equivalência a uma unidade curricular do plano de estudos adequado a Bolonha, proceder-se-á, para efeito de determinação da classificação, à média ponderada das referidas unidades curriculares, sendo o número absoluto de ECTS o factor de ponderação.
6.6 - No cálculo da classificação final, considerar-se-á a média aritmética ponderada das notas obtidas em cada unidade curricular, truncada às centésimas, e arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a 5 décimas).
6.7 - O número absoluto de ECTS de cada unidade curricular constitui o factor de ponderação na determinação da classificação final do estudante.
6.8 - O cálculo da classificação final decorrerá da aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original)
Tabela de equivalências entre o antigo plano de estudos e o plano de estudos adequado a Bolonha para o curso de licenciatura em Ciências do Desporto
(ver documento original)
13 de Fevereiro de 2009. - O Secretário, João Mendes Jacinto.