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Regulamento 90/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna

Texto do documento

Regulamento 90/2009

Nos termos da deliberação 04/08 do Senado Universitário, aprovada em sessão de 24 de Julho de 2008, e ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro e do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e do Despacho 6110/2007 (2.ª série), de 26 de Março, homologo o Regulamento do curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 26 de Junho de 2008, pela deliberação 230/08.

11 de Fevereiro de 2009.- O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.

Regulamento do curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna.

Artigo 2.º

Criação

Decorrente das normas constantes dos Decretos-Leis e 42/2005, de 22 de Fevereiro.º 74/2006, de 24 de Março, a Universidade Aberta cria o curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

O curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna orienta-se para a formação especializada e para o desenvolvimento das competências nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, bem como para as seguintes competências específicas:

Identificação de necessidades formativas, informativas e comunicacionais;

Domínio de conceitos fundamentais relacionados com o plurilinguismo e interculturalismo;

Articulação da informação comunicacional e cultural com projectos de gestão pedagógica e de intervenção social;

Promoção de programas de pesquisa e desenvolvimento que visem introduzir métodos e materiais adequados à proficiência comunicativa;

Aplicação e crítica de modelos com diferentes graus de integracionismo e aculturação em contextos plurilingues e pluriculturais;

Concepção de materiais de ensino / aprendizagem adequados.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal em qualquer área do saber;

b) Titulares de um grau académico estrangeiro conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico;

d) Detentores de um currículo escolar, cientíco ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos, pelo conselho científico.

2 - Exige-se, como pré-requisitos, acesso a um computador com ligação à Internet e conhecimentos de informática, ao nível do utilizador.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao curso de Pós-Graduação devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido ao Reitor da Universidade.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas são anualmente fixados por despacho do Reitor, mediante proposta do coordenador de curso, depois de aprovados em conselho científico.

Artigo 6.º

Creditação

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados pelo respectivo júri dentro do prazo previsto no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Júri de selecção e seriação

As candidaturas são apreciadas por um Júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso. Este júri, aprovado pelo conselho científico, reunir-se-á até 30 dias úteis após a conclusão do processo de candidatura e procederá à selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de selecção e seriação

Com vista à selecção e seriação dos candidatos, compete ao júri:

1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;

2.Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições de admissão;

3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los tendo em atenção: a classificação final da licenciatura, os elementos do curriculum vitae, que se prendem com experiência, investigação e publicações na área do Português Língua Não-Materna e o interesse explícito pelo candidato, relativamente a este curso;

4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 8 dias úteis, após a conclusão do processo de seriação e selecção.

Artigo 9.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobra uma taxa de matrícula e propinas pela inscrição, em cada um dos semestres lectivos, bem como pelas inscrições para repetição e ou melhoria de classificação.

2 - O valor das propinas e o respectivo regime de pagamento são fixados anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 10.º

Coordenação do curso de Pós-Graduação

1 - O curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna possui um coordenador e um vice-coordenador, indigitados pelo Departamento de Língua e Cultura Portuguesas.

2 - Nas primeiras edições do curso de Pós-Graduação, os cargos de coordenador e de vice-coordenador serão ocupados pelos proponentes iniciais do Curso em sistema de rotatividade anual.

3 - À coordenação do curso cabe planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso, superintender a sua avaliação, assegurar os processos de ambientação e socialização online dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O curso de Pós-Graduação é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de estudos pós-graduados, que é certificado através de uma carta de curso.

2 - O curso de Pós-Graduação é oferecido em regime de ensino a distância, na modalidade online - classe virtual.

3 - Anualmente, será fixado pelo Reitor, sob proposta do conselho científico, o número mínimo de inscrições que viabilize o funcionamento do curso de Pós-Graduação, e que será publicitado no respectivo despacho de abertura.

4 - As unidades curriculares que constam do plano curricular do curso são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, ou especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

5 - A título excepcional, o Reitor poderá autorizar a inscrição, de estudantes, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 12.º

Duração e creditação do curso de Pós-Graduação

1.O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares a que corresponde 100% do total dos créditos deste ciclo de estudos

2 - O curso é regido pelo sistema de unidades de crédito ECTS, em vigor na Universidade Aberta.

3 - A parte curricular corresponde a 60 unidades ECTS.

Artigo 13.º

Estrutura curricular

1 - Elementos de caracterização curricular do curso de Pós-Graduação:

a) Áreas científicas predominantes do curso de Pós-Graduação: Linguística e Ciências da Comunicação.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2 - O plano de estudos do curso de Pós-Graduação em Português Língua Não-Materna estrutura-se em dois percursos distintos de formação e integra as unidades curriculares que se apresentam nos quadros a seguir, com a indicação da área científica a que pertencem, tempo de trabalho total e horas e, ainda, a distinção entre as unidades obrigatórias e opcionais. O plano de estudos é antecedido por um módulo de ambientação à plataforma e desenvolve-se em dois semestres.

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Artigo 14.º

Regime de frequência e precedências

1 - A participação nas actividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o estudante assegurar a realização de um mínimo das actividades previstas pelo coordenador e docentes das unidades curriculares, as quais são definidas e publicitadas anualmente de molde a obter a respectiva frequência, sem o que não pode ser aprovado nessa unidade curricular.

Artigo 15.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação contemplará obrigatoriamente uma componente de avaliação contínua que não pode ser inferior a 60% da avaliação total, assumindo uma diversidade de possibilidades nomeadamente, participação em discussões, resolução de problemas, relatórios de pesquisas, projectos individuais e de equipa; à avaliação final caberá o máximo de 40%, passando pela elaboração de ensaios, estudos de caso ou realização de testes.

2 - A avaliação de cada unidade curricular é ponderada entre a avaliação contínua e a avaliação final, estando esta sujeita à realização do(s) trabalho(s) de natureza individual e cuja tipologia é definida pela equipa docente em articulação com a coordenação do curso.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ser expressas numa escala numérica de 0 a 20, correspondendo as classificações inferiores a 10 à reprovação.

Artigo 16.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria de classificação no máximo de 1/3 das unidades curriculares que compõem a parte curricular do curso.

2 - Em caso de reprovação é permitida uma segunda inscrição no máximo de 1/3 de unidades curriculares constantes da parte curricular.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deve ser efectuada no 3.º e 4.º semestres desde que se verifique a abertura da nova edição do curso de curso.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso não haverá lugar a reembolso das propinas pagas.

Artigo 17.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos estudantes que tenham obtido aprovação em pelo menos 2/3 das unidades curriculares é permitida a sua reinscrição uma única vez como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade estabelecidas anualmente pela coordenação do curso.

2 - O valor desta reinscrição bem como o respectivo pagamento serão estabelecidos de acordo com o estipulado no artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Diploma de Estudos Pós-Graduados

1 - A Universidade Aberta atribuirá um "certificado de curso de estudos pós-graduados em Português Língua Não-Materna" aos estudantes que tenham obtido a aprovação na parte curricular do Curso.

2 - A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20, da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A classificação da parte curricular resultará do cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que a integram, tendo em consideração os respectivos créditos.

4 - A Universidade Aberta atribui o Diploma de Estudos Pós-Graduados em Português Língua Não-Materna aos estudantes que tenham obtido a aprovação na parte curricular do Curso.

5 - O diploma a que se refere o número anterior é reconhecido como formação especializada pós-graduada.

6 - O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da Universidade Aberta.

Artigo 19.º

Disposições finais

1 - Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respectivas competências e emitindo os devidos pareceres.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos da Universidade, no respeito pelas suas competências e legislação geral aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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