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Aviso 4072/2009, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, Henrique Fernandes

Texto do documento

Aviso 4072/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento administrativo, delego nas TAT, nível 2, que foram nomeadas chefes de finanças adjuntas, em regime de substituição, Isabel Augusta Barros Fialho Nunes Pereira e Anabela Sousa Gouveia Mata, as competências para os seguintes actos:

I - À chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, Isabel Augusta Barros Fialho Nunes Pereira, a chefia da Secção do Rendimento e Despesa.

II - À chefe de finanças adjunta, em regime de substituição, Anabela Sousa Gouveia Mata, a chefia da secção da justiça tributária.

III - Atribuição de competências de carácter geral:

A ambas e a cada uma individualmente, iguais competências às que, desta natureza, foram por mim delegadas nos outros chefes de secção, conforme itens III, VII e VIII da delegação por mim efectuada em 2004-06-29 e publicada no Diário da República - 2.ª série, n.º 197 de 21 de Agosto de 2004 (aviso 8396/2004), que fica consequentemente, a fazer parte integrante desta delegação.

De carácter específico:

IV - Na chefe de finanças adjunta, Isabel Augusta Barros Fialho Nunes Pereira, que chefia a secção da tributação do rendimento e despesa, delego:

Todas as competências, próprias ou delegadas, atribuídas ao chefe de finanças nas áreas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e número de contribuinte.

V - Na chefe de finanças adjunta Anabela Sousa Gouveia Mata, que chefia a secção de justiça tributária, delego:

Todas as competências, próprias ou delegadas, atribuídas ao chefe de finanças nas áreas das execuções fiscais, contra-ordenações fiscais, reclamações graciosas, impugnações judiciais, oposições, embargos de terceiros e outros processos de natureza judicial, excepto:

Execuções fiscais:

Autorização para pagamento em prestações;

Modalidade de venda dos bens penhorados;

Fixação do valor base dos bens para venda;

Actos formais relacionados com a venda de bens;

Adjudicação de bens;

Remoção de fiéis depositários e designação de negociadores particulares;

Propostas de accionamento de providências cautelares;

Fixação e aceitação de garantias;

Processos de contra-ordenação:

Fixação das coimas;

Afastamento ou atenuação excepcional das mesmas;

Processos de reclamação graciosa:

Decisão dos processos.

É-lhe ainda delegada:

A competência para orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática.

A competência para orientar e controlar o serviço de notificações/citações pessoais, penhoras e tudo quanto é comummente designado por serviço externo.

VI - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos, quanto à chefe de finanças adjunta, Isabel Augusta Barros Fialho Nunes Pereira, a partir de 2007-03-01 e quanto à chefe de finanças adjunta, Anabela Sousa Gouveia Mata, a partir de 2007-09-01, ficando desde já ratificados todos os actos entretanto proferidos sobre as matérias objecto desta delegação.

VII - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Armando Almeida Monteiro e, na sua falta, ausência ou impedimento, legal, a adjunta Isabel Maria Pereira Castro.

VIII - Observações:

Este despacho substitui, na parte respectiva, o meu despacho de 2004-06-29, acima referido, mantendo-se, consequentemente, as delegações aí conferidas ao adjunto, Armando Almeida Monteiro.

A delegação de competências nos adjuntos deste Serviço de finanças é naturalmente extensiva aos seus substitutos legais, nos termos previstos no artigo 41.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

9 de Fevereiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, Henrique Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385623.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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