Delegação de competências
Nos termos do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço local de finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus, delega nos adjuntos abaixo identificados, as competências que a seguir se indicam:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção: (Património, CFA, em regime de substituição, Luís Araújo Martins.
2.ª Secção: (Rendimento, Despesa, Pessoal e Administração Geral), no CFA José Luís Adães de Azevedo.
3.ª Secção: (Justiça e Contencioso), no CFA Luís Manuel Adães de Azevedo.
4.ª Secção: (Cobrança) CFA, em regime de substituição, José Mário Serra dos Santos.
2 - Competências de carácter geral:
a) Exercer a adequada acção formativa e providenciar o pronto, eficaz e cordial atendimento dos utentes dos serviços;
b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários das secções que chefiam;
c) Exarar despachos de registo e autuação dos processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;
d) Despachar e distribuir o expediente diário, incluindo os pedidos de certidões e de cadernetas prediais;
e) Verificar e controlar os serviços de forma a serem respeitados os prazos de execução;
f) Assinar a correspondência de carácter geral expedida, excepto a de carácter confidencial, disciplinar, de avaliação de desempenho e a dirigida à Direcção-Geral dos Impostos;
g) Decidir quaisquer petições ou exposições, excepto aquelas cuja apreciação seja da competência de instâncias superiores à DGCI;
h) Levantar autos de notícias relativos aos serviços integrados nas respectivas secções;
i) Controlar a produção dos serviços a seu cargo de forma a serem cumpridas as metas previstas nos planos de actividade;
3 - Competências de carácter específico:
1.ª Secção: ao CFA, em regime de substituição, Luís Araújo Martins compete:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto municipal sobre imóveis, ao Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e ao Imposto de selo, bem como aos impostos já abolidos e com estes relacionados; praticando todos os actos necessários à sua completa execução;
b) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer a este Serviço de finanças;
c) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados;
d) Praticar todos os actos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado e, bem assim, declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, elaborando as respectivas relações e mapas;
e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como a discriminação de valores patrimoniais;
f) Promover o cumprimento de todos os actos respeitantes ao património dos bens do Estado.
g) Praticar todos os actos com relevância fiscal no âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;
h) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções, organizando a biblioteca;
i) Promover o registo cadastral do material, a sua distribuição e utilização;
j) Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, limpeza e telefone.
2.ª Secção: ao CFA José Luís Adães de Azevedo compete:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas e ainda ao Imposto sobre o valor acrescentado, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados;
b) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados após as notificações efectuadas face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único";
d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, nomeadamente no que respeita a férias e seu plano anual, faltas e licenças, pedidos de verificação domiciliária de doença e de apresentação à junta médica;
e) Promover a requisição de impressos e o seu arquivo e organização;
f) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações.
3.ª Secção: ao CFA Luís Manuel Adães de Azevedo compete:
a) Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das petições de impugnação e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes;
b) Mandar registar e autuar, proferindo despacho para instrução, nos processos de execução fiscal, praticando ainda todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças;
c) Mandar autuar os incidentes de oposição, reclamação de créditos e embargos de terceiros, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
d) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
e) Mandar registar os processos de contra-ordenação e autos de apreensão levantados nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticando todos os actos respeitantes ou com eles relacionados;
f) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, e ainda as notificações pessoais;
g) Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques remetidos a este Serviço por qualquer entidade;
h) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades;
i) Coordenar e controlar a aplicação informática "sistema de restituições nos serviços locais ", relativa a reembolsos disponibilizados;
j) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da DGCI;
k) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, promovendo a sua instrução e praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.
4.ª Secção: ao CFA, em regime de substituição, José Mário Serra dos Santos compete:
a) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao Imposto Único de Circulação, praticando todos os actos necessários e a ele respeitantes;
b) Coordenar e controlar a execução de todas as tarefas da cobrança, praticando todos os actos necessários e a ela respeitantes;
c) Organizar e executar todas as tarefas com vista à elaboração da conta de gerência;
4 - Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo colega mais qualificado na altura, em serviço na respectiva secção;
5 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
6 - Produção de efeitos: este despacho produz efeitos desde o dia 1 do corrente mês de Setembro, ficando assim ratificados todos os despachos e actos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação.
Subdelegação de competências
Nos termos dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no CFA, em regime de substituição, José Mário Serra dos Santos, que chefia a 4.ª secção (cobrança), as competências que me foram subdelegadas pelo Director de Finanças do Porto, contidas na alínea g), n.º ii, subordinada ao título "subdelegação de competências ", do seu despacho 22381/2008 (2.ª série), publicado a 25 de Agosto de 2008, para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão, emitidos a favor da Fazenda Pública.
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de subdelegação de competências, o subdelegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo subdelegado.
Este despacho produz efeitos desde o dia 1 do corrente mês de Setembro, considerando-se, com a sua publicação, ratificados todos os actos entretanto praticados, sobre as matérias nele contida.
15 de Setembro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, César Domingos Gonçalves de Jesus.