Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 5502/20000121; identificação de pessoa colectiva n.º 504918524; averbamento n.º 10 à inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 08/20000121.
Certifico que:
1 - Maria Domingas da Cruz Mártires Marcelino, c.c. Mário Celestino Jacome Correa Pereira, na comunhão de adquiridos, Rua de Óscar Pacheco, 11, cave, direita, Setúbal.
2 - Alfredo Manuel Francisco Martins, c.c. Ana Mafalda da Silva Moura, na comunhão de adquiridos, Rua de Joaquim Brandão, 6, 5.º, esquerdo, Setúbal.
Constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma BICANET - Comércio e Serviços de Informática, Lda., e tem a sua sede em Setúbal, na Rua de António José Marques, 11, letra B, freguesia de Nossa Senhora da Anunciada.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio e serviços de informática, apoio ao ensino geral, secundário e superior, bem como às PME, no âmbito das novas tecnologias em termos de informação informática e multimédia e ainda abrangendo audiovisuais e publicidade. Tratamento e composição de bases de dados, fotografias, fotocópias e reprografia digital. Hotelaria. Serviços de telecomunicações telemáticas, utilização da rede Internet.
Artigo 3.º
O capital social inteiramente subscrito em dinheiro é de quatrocentos mil escudos, representado por duas quotas, uma no valor nominal de duzentos e quarenta mil escudos pertencente à sócia Maria Domingas da Cruz Mártires Marcelino e outra no valor nominal de cento e sessenta mil escudos pertencente ao sócio Alfredo Manuel Francisco Martins.
§ único. - O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., Agência de Setúbal
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertence a dois ou mais gerentes que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeados gerentes os actuais sócios.
2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando porém a assinatura de um gerente para actos de mero expediente de carácter não vinculativo.
3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor e em caso de infracção ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
Artigo 5.º
Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.
Artigo 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros, dependo do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
Artigo 7.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral:
§ único. - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
Artigo 8.º
1 - A sociedade poderá amortizara quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
c) Falência ou insolvência do respectivo titular;
d) Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
e) Se algum sócio infringir o estipulado no número três do artigo quarto deste pacto social
Quando qualquer sócio se divorciar ou separar judicialmente de pessoas e bens e a quota não lhe for adjudicada na respectiva partilha.
2 - O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
Artigo 9.º
1 - As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção, expedidas para os sócios com pelo menos 15 dias de antecedência, salvo quando a lei exija outras formalidades ou prazos.
2 - O sócio impedida de comparecer à Assembleia Geral poderá fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta dirigida à sociedade e por ele assinada.
Esta conforme o original.
13 de Novembro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Feijão Varela.
3000229369