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Anúncio 1546/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Processso n.º 783/08.0TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Texto do documento

Anúncio 1546/2009

Insolvência de pessoa colectiva (requerida)

Processo 783/08.0TYVNG

Requerente: Quimidroga Portugal, Produtos Químicos Unipessoal, Lda.

Insolvente: T. T. E. C., Tintas e Tecnologia, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-01-2009, às 9 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

T. T. E. C., Tintas e Tecnologia, Lda., NIF 503872229, Endereço: Estrada D. Miguel, 1291, S. Cosme, 4420-115 S. Cosme, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Esmeraldo da Cunha Augusto, Endereço: Rua Prof. Prado Coelho, 28, 1.º Dt.º, 1600-000 Lisboa

São administradores do devedor:

Daniel Oliveira dos Santos, NIF 107252457, Endereço: Estrada de D. Miguel, 1291, S. Cosme, 4420-116 Gondomar

António Paulo de Sousa Costa, NIF 184260426, Endereço: Estrada de D. Miguel, 1291, S. Cosme, 4420-116 Gondomar,

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

28 de Janeiro de 2009. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.

301307886

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385411.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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