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Despacho 5630/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências no director da UC

Texto do documento

Despacho 5630/2009

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA e no uso dos poderes que me são conferidos no anexo à Portaria 638/2007, de 30 de Maio, designadamente no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma legal, e dos que me foram delegados pelo despacho 32041/2008 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 242 de 16 de Dezembro, subdelego, no Director da Unidade de Contribuições, Fernando Mesquita Seixas, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

2 - Em matéria de recursos humanos desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo no que concerne às suas áreas de competência:

2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano de férias, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

2.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.4 - Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de Contrato Individual Trabalho;

2.5 - Despachar os pedidos de autorização para ausência ao serviço, por motivos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico.

2.6 - A mobilidade de pessoal dentro da respectiva Unidade;

3 - Em matéria de Segurança Social, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo.

3.1 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e cotizações indevidamente pagas, por entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

3.2 - Requerer, sempre que um contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

3.3 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96 de 10/8 que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do Centro Distrital;

3.4 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes, cuja sede seja o Distrito em que o Centro Distrital exerce a sua jurisdição e certificar as situações de incumprimento, perante a lei;

3.5 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva;

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas.

A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos no entretanto praticados pelo dirigente em causa, no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

27 de Janeiro de 2009. - O Director-Adjunto, Luís Antero do Vale.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1385198.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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