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Aviso 3738/2009, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal, para o sítio de Pias Longas - audiência prévia dos interessados

Texto do documento

Aviso 3738/2009

Alteração ao Plano Director Municipal de Ourém

Vítor Manuel de Jesus Frazão, presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que, a Câmara deliberou, por unanimidade, em reunião de 2 de Fevereiro de 2009, proceder à audição prévia dos interessados sobre quaisquer questões que possam ser tomadas em linha de conta no âmbito do procedimento de alteração ao Plano Director Municipal para o sítio de Pias Longas, conforme previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99.

Relativamente a este procedimento de alteração, importa esclarecer que em reunião de 8 de Outubro de 2007 a Câmara Municipal (CM) havia já decidido proceder à alteração do Plano Director Municipal de Ourém (PDMO) de modo a cumprir dois objectivos: permitir a implantação de um parque eólico no local e cumulativamente garantir a instalação da Pista para ultraleves. Iniciaram-se os procedimentos tendentes à alteração do PDM, designadamente a audição prévia dos interessados, mas os trabalhos foram «suspensos» porque se concluiu que o parque eólico seria compatível com a localização actual da pista.

Todavia, tal entendimento viria a ser abandonado, no decurso do parecer desfavorável do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); considerando esta entidade que a pista não seria compatível com o parque eólico.

Perante tais factos, a Câmara Municipal deliberou em 12 de Janeiro de 2009, atendendo ao interesse público subjacente à aprovação do parque eólico, proceder à alteração do Plano Director Municipal de forma a deslocar o equipamento previsto no Plano para outro local.

A alteração a operar no Plano Director Municipal de Ourém (PDMO), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 148-A, publicado em 30 de Dezembro de 2002 na 2.ª série do Diário da República, enquadra-se nos termos do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99, na sua redacção actual.

Assim sendo, a presente alteração parcial do PDMO visa «deslocalizar» o equipamento isolado previsto no Plano Director Municipal de Ourém no sítio de Pias Longas para outro local.

Nestes termos, salvaguardando o direito de participação na elaboração dos instrumentos de gestão territorial (artigo 6.º), e conforme disposto no n.º 2 do artigo 77.º, concede-se aos interessados um período de 15 dias a partir da publicação desta deliberação na 2.ª série do Diário da República para formulação de sugestões e apresentação de informações, no âmbito restrito do respectivo procedimento de alteração, devendo estas ser remetidas para a Câmara Municipal de Ourém, Projecto Municipal de Ordenamento do Território de Ourém, Praça do Município, em Ourém.

O processo de alteração ao PDMO encontra-se ao dispor de qualquer interessado, para consulta, no espaço onde funciona o Projecto Municipal de Ordenamento do Território, sito no Jardim de Plessis Trévise, junto à Câmara Municipal, nos dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar mandei publicar este aviso e outros de igual teor nos locais habituais, na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet do município, conforme se dispõe na alínea a) n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

4 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel de Jesus Frazão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1384383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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