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Anúncio 1257/2009, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência. Processo n.º 982/07.1TYLSB. Insolvente: CMR - Publicidade e Marketing, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1257/2009

Processo: 982/07.1TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Credor: " TVI - Televisão Independente, S. A.";

Insolvente: " CMR- Publicidade e Marketingl, Lda.";

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 15-01-2009, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

" CMR - Publicidade e Marketing, Ld.ª "; N. I. F. 503804924 e com sede em Rua Lino de Assunção, n.º 60, Paço D' Arcos, Oeiras.

É administrador do devedor:

Severiano António Rodrigues Correia; com endereço em Rua Almeida Garrett, n.º 11, 1.º Esq.º, Loulé.

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Octávio José Fernandes Saldanha; com endereço em Rua Dr. Manuel Fernandes Duarte, n.º 7, 3.º Dt.º, 2780-068 Oeiras.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36.º do C. I. R. E..

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do C. I. R. E. ), e/ ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do C. I. R. E. ).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas cujo número não pode exceder os limites previstos no art. 789.º do C. P. Civil (n.º 2 do art. 25.º do C. I. R. E. ).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no art. 191.º do C. I. R. E..

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art. 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

16 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

301248723

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383658.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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