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Despacho 5040/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Estatuto Aplicável aos Estudantes Portadores de Deficiência da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Despacho 5040/2009

Por proposta do conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG), aprovo o Regulamento do Estatuto Aplicável aos Estudantes Portadores de Deficiência, constante do anexo ao presente despacho.

4 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

ANEXO

Regulamento do Estatuto Aplicável aos Estudantes Portadores de Deficiência

(aprovado pela deliberação CC-47/2008, de 26 de Junho de 2008)

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estudantes portadores de deficiência física ou sensorial que o tenham requerido e que sejam reconhecidos como tal nos termos do presente Regulamento, em função do grau de deficiência.

Artigo 2.º

Requerimento de aplicação do estatuto

1 - A aplicação do estatuto deve ser requerida ao director ou presidente do conselho directivo no acto da matrícula, excepto nos casos seguintes:

a) No caso de a comissão de análise, prevista no artigo 3.º, considerar que a aplicação do estatuto deve ser temporária e se, terminado o período fixado pela comissão as condições se mantiverem, o aluno deve requerer de novo o estatuto;

b) Nos casos em que a deficiência ocorra posteriormente à data da matrícula.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos que permitam à comissão referida no artigo 3.º avaliar a natureza e o grau de deficiência.

3 - A comissão referida no n.º 3 poderá convocar o estudante para uma entrevista.

Artigo 3.º

Comissão de análise

1 - A comissão de análise é constituída por:

a) Presidente do conselho directivo da Escola (ou director), que preside;

b) Presidente do conselho científico da Escola;

c) Presidente do conselho pedagógico;

d) Um especialista, sempre que possível pertencente ao pessoal docente ou aos serviços do Instituto Politécnico de Portalegre;

e) Se necessário, um especialista externo.

2 - Compete ao presidente do conselho directivo (director) a convocação da comissão, de modo a que a decisão final seja tomada no período máximo de 15 dias consecutivos.

Artigo 4.º

Competências da comissão de análise

1 - Compete à comissão de análise:

a) Proceder ao estudo do pedido formulado pelo estudante portador de deficiência;

b) Fixar, para cada ano, as regalias a conceder;

c) Determinar as adaptações dos espaços e dos horários a que seja necessário proceder;

d) Propor, após discussão com os departamentos envolvidos, as adaptações curriculares que se justifiquem.

2 - A comissão de análise emitirá a sua deliberação por escrito e comunicá-la-á ao requerente, à direcção da Escola, aos docentes e aos serviços envolvidos, devendo uma cópia ser arquivada no processo individual do aluno;

3 - Para a análise do processo a comissão poderá convocar o requerente para uma entrevista. O requerente, se o considerar necessário, poderá fazer-se acompanhar de um intérprete.

Artigo 5.º

Matrículas e inscrições e outros actos administrativos

Se a natureza e grau de deficiência o justificarem, a comissão de análise poderá atribuir ao estudante a prioridade para a realização da matrícula e inscrição e quaisquer outros actos administrativos.

Artigo 6.º

Frequência das aulas

1 - Se a natureza e grau de deficiência o justificarem, a comissão de análise poderá atribuir ao requerente um regime de presença às aulas idêntico ao do trabalhador-estudante.

2 - Os estudantes deficientes terão prioridade na inscrição em termos de aulas práticas.

Artigo 7.º

Adaptações de espaços

Atendendo à natureza e grau de deficiência, a comissão de análise poderá determinar:

a) A atribuição de salas de aulas específicas às turmas que incluam o estudante com deficiência, garantindo-lhe a fácil acessibilidade;

b) Que se proceda ao estudo e, se possível, à concretização das adaptações do mobiliário ou equipamentos que se justifiquem;

c) À reserva nas salas de aula de lugares cativos para o estudante com deficiência;

d) Que se proceda ao estudo e, se possível, à concretização das alterações que se justifiquem nos espaços comuns.

Artigo 8.º

Gravação de aulas

1 - Atendendo à natureza e grau de deficiência, a comissão de análise poderá determinar que os estudantes com deficiências possam proceder à gravação das aulas.

2 - A gravação das aulas só será possível se o estudante se comprometer expressamente a utilizar as gravações exclusivamente para fins escolares e pessoais.

3 - O docente só poderá recusar a gravação das aulas determinada pela comissão se, até ao final da aula, fornecer ao estudante, em suporte adequado à deficiência, o conteúdo da aula, nos termos fixados pela comissão de análise.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - Atendendo à natureza e grau de deficiência, a comissão de análise fixará as adaptações a fazer nas formas e métodos de avaliação fixados no Regulamento de Avaliação da Escola.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) No caso de estudantes com deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita;

b) Para estudantes com deficiência motora, ou incapacidade para escrever, a prova escrita pode ser substituída por uma prova oral;

c) No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes deficientes um período adicional de tempo para a realização da prova correspondente a metade do tempo da duração normal;

d) Durante a realização da prova, os docentes proporcionarão apoio especial aos estudantes deficientes, designadamente no que respeita à consulta de dicionários e tabelas;

e) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado, registo áudio, caracteres Braille) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em Braille, por ditado ou por recurso a máquina de escrever adaptada);

f) Nos casos em que a natureza e grau da deficiência inviabilizar um esforço continuado, ou se este potenciar a ocorrência de erros, o estudante poderá realizar a prova em, pelo menos, duas fases, com intervalo substancial entre elas;

g) No caso de estudantes com deficiência, em que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem, os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes;

h) No caso de estudantes cuja deficiência requeira sucessivos internamentos hospitalares e sempre que estes se verifiquem em épocas de exames/frequências, desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem aquelas provas em datas alternativas, a combinar entre ambos.

Artigo 10.º

Acesso à época especial de exames

Atendendo à natureza e grau de deficiência, a comissão de análise poderá permitir o acesso dos alunos com deficiência ao exame de uma disciplina anual, ou duas semestrais, na época especial de exames.

Artigo 11.º

Realização de exames das épocas fixadas

1 - Atendendo à natureza e grau de deficiência, a comissão de análise poderá permitir o acesso dos alunos com deficiência a exames fora da época normal, de recurso ou especial:

2 - O acesso a exames previsto no n.º 1 só poderá ter lugar depois de concluído o exame na época normal da disciplina e desde que o aluno reúna as condições de acesso a exame previstos no respectivo regulamento de avaliação.

3 - Os alunos abrangidos poderão ainda ter acesso aos exames previstos no n.º 1 se tiverem reunido as condições de acesso a exames em anos anteriores, desde que não tenha havido alterações significativas do conteúdo programático da disciplina, incluindo aulas teóricos e práticas ou laboratoriais.

4 - Os alunos só podem requerer exame fora das épocas fixadas no calendário escolar a duas disciplinas no decurso de cada ano lectivo.

Artigo 12.º

Adaptações dos planos de estudos

1 - A comissão de análise poderá determinar, ouvidos os departamentos ou áreas disciplinares envolvidas, alterações pontuais aos planos de estudos e ou programas das disciplinas no caso de a natureza e grau da deficiência claramente o recomendar.

2 - As alterações só poderão ser determinadas depois de ponderadas as restantes alternativas possíveis.

Artigo 13.º

Outros apoios

1 - Os docentes e os serviços do Instituto e das respectivas escolas deverão procurar dar o apoio técnico e material possível, nomeadamente:

a) Caso se verifique a sua necessidade, os docentes deverão, no início do ano, fornecer os programas e a bibliografia das respectivas disciplinas, bem como outros elementos de trabalho que considerem que deverão ser utilizados pelos estudantes, para que se promova a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes;

b) A Escola promoverá, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, a aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho necessários para a boa concretização do processo de ensino e aprendizagem;

c) Os alunos com deficiência e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos;

d) Considerando os condicionalismos específicos de algumas deficiências, os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas poderão ser alargados para os estudantes com deficiências.

2 - Sempre que a comissão de análise considerar que existe necessidade de um acompanhamento regular do estudante, numa ou mais unidades curriculares, e se verifique que o «horário de dúvidas» fixado pelo docente não é adequado à efectivação do acompanhamento exigido poderá recomendar um apoio individualizado, em hora e local a acordar entre o docente e o aluno.

Artigo 14.º

Sanções

A prestação de falsas declarações implica a impossibilidade do estudante poder usufruir do regime especial previsto no presente Regulamento no ano lectivo em causa e nos dois subsequentes.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2008-2009, inclusive.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383340.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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