Ao abrigo do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de Junho, aprovo o Regulamento do Estudante Bombeiro da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, constante do anexo ao presente despacho.
4 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.
ANEXO
Regulamento do Estudante Bombeiro
(aprovado pela deliberação CC-5/2008, de 23 de Janeiro de 2008)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se aos bombeiros portugueses no território nacional e aos descendentes abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007.
2 - Nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 241/2007, entende-se por bombeiro o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões deste, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Regalias
Artigo 2.º
Faltas
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários gozam da regalia de relevação de faltas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros.
2 - As faltas contam exclusivamente para fins estatísticos.
Artigo 3.º
Testes escritos
Nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, os bombeiros gozam da regalia de realizarem em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividades operacional.
Artigo 4.º
Exames
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
Artigo 5.º
Propinas
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundários ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
2 - Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam da regalia de ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamentos no ano lectivo anterior.
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
Requerimento do estatuto
1 - Os alunos que reúnam as condições para usufruir das regalias referidas nos artigos 2.º a 5.º deverão apresentar o requerimento de modelo anexo ao presente Regulamento:
a) No acto da inscrição ou nos 10 dias úteis imediatos, caso exerçam funções à data da inscrição;
b) Nos 10 dias úteis imediatos ao início de funções, caso as iniciem no decurso do ano lectivo.
2 - Nos casos abrangidos pela alínea b) do número anterior, o usufruto das regalias reportar-se à data da apresentação do requerimento.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, comprovativa da categoria e do exercício da actividade de bombeiro.
Artigo 7.º
Relevação de faltas
Para efeitos da relevação de faltas dadas no exercício de actividade operacional, o aluno deverá apresentar uma comunicação escrita e fundamentada, comprovada pelo comandante do corpo de bombeiros nos 10 dias úteis imediatos à data em que ocorre.
Artigo 8.º
Realização de testes escritos
1 - Sempre que o processo de avaliação fixado para uma unidade curricular inclua testes escritos, o aluno que tenha faltado a um teste para o exercício da actividade operacional deve:
a) Requerer a relevação de faltas nos temos fixados no artigo 7.º;
b) Solicitar, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao docente responsável pela unidade curricular a marcação de nova data para a realização do teste.
2 - A realização de novo teste escrito deverá ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data prevista na alínea b) do n.º 1.
3 - A presente regalia não se aplica aos exames.
Artigo 9.º
Exames
1 - A inscrição para exames deverá efectuar-se nas datas previstas no calendário escolar.
2 - No acto da inscrição para exames o aluno deve indicar quais os exames requeridos ao abrigo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Propinas
1 - O aluno deverá efectuar o pagamento de propinas e taxas de inscrição nos termos e prazos fixados para os demais estudantes.
2 - O reembolso de propinas e taxas de inscrição deverá ser requerido à tutela respectiva nos termos por esta fixados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua aprovação.
2 - No ano lectivo de 2007-2008 o aluno poderá requerer o estatuto no decurso do ano lectivo, sendo o usufruto das regalias reportado à data da apresentação do requerimento.