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Despacho 5039/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Publicação do Regulamento do Estudante Bombeiro da Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Texto do documento

Despacho 5039/2009

Ao abrigo do Decreto-Lei 241/2007 de 21 de Junho, aprovo o Regulamento do Estudante Bombeiro da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Portalegre, constante do anexo ao presente despacho.

4 de Fevereiro de 2009. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

ANEXO

Regulamento do Estudante Bombeiro

(aprovado pela deliberação CC-5/2008, de 23 de Janeiro de 2008)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos bombeiros portugueses no território nacional e aos descendentes abrangidos pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007.

2 - Nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 241/2007, entende-se por bombeiro o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missões deste, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Regalias

Artigo 2.º

Faltas

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários gozam da regalia de relevação de faltas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros.

2 - As faltas contam exclusivamente para fins estatísticos.

Artigo 3.º

Testes escritos

Nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, os bombeiros gozam da regalia de realizarem em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividades operacional.

Artigo 4.º

Exames

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.

Artigo 5.º

Propinas

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundários ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele gozam da regalia de ressarcimento de propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário ou superior públicos, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamentos no ano lectivo anterior.

CAPÍTULO III

Artigo 6.º

Requerimento do estatuto

1 - Os alunos que reúnam as condições para usufruir das regalias referidas nos artigos 2.º a 5.º deverão apresentar o requerimento de modelo anexo ao presente Regulamento:

a) No acto da inscrição ou nos 10 dias úteis imediatos, caso exerçam funções à data da inscrição;

b) Nos 10 dias úteis imediatos ao início de funções, caso as iniciem no decurso do ano lectivo.

2 - Nos casos abrangidos pela alínea b) do número anterior, o usufruto das regalias reportar-se à data da apresentação do requerimento.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de declaração emitida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, comprovativa da categoria e do exercício da actividade de bombeiro.

Artigo 7.º

Relevação de faltas

Para efeitos da relevação de faltas dadas no exercício de actividade operacional, o aluno deverá apresentar uma comunicação escrita e fundamentada, comprovada pelo comandante do corpo de bombeiros nos 10 dias úteis imediatos à data em que ocorre.

Artigo 8.º

Realização de testes escritos

1 - Sempre que o processo de avaliação fixado para uma unidade curricular inclua testes escritos, o aluno que tenha faltado a um teste para o exercício da actividade operacional deve:

a) Requerer a relevação de faltas nos temos fixados no artigo 7.º;

b) Solicitar, no prazo máximo de 10 dias úteis, ao docente responsável pela unidade curricular a marcação de nova data para a realização do teste.

2 - A realização de novo teste escrito deverá ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir da data prevista na alínea b) do n.º 1.

3 - A presente regalia não se aplica aos exames.

Artigo 9.º

Exames

1 - A inscrição para exames deverá efectuar-se nas datas previstas no calendário escolar.

2 - No acto da inscrição para exames o aluno deve indicar quais os exames requeridos ao abrigo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Propinas

1 - O aluno deverá efectuar o pagamento de propinas e taxas de inscrição nos termos e prazos fixados para os demais estudantes.

2 - O reembolso de propinas e taxas de inscrição deverá ser requerido à tutela respectiva nos termos por esta fixados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor à data da sua aprovação.

2 - No ano lectivo de 2007-2008 o aluno poderá requerer o estatuto no decurso do ano lectivo, sendo o usufruto das regalias reportado à data da apresentação do requerimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1383339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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