Portaria 444/2001
de 30 de Abril
Nos termos do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito dos funcionários e dirigentes em exercício de funções na Direcção-Geral da Administração da Justiça, constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Os cartões obedecem às seguintes características:
a) Dimensões de 107 mm x 76 mm;
b) Cor branca;
c) Faixa horizontal verde e vermelha;
d) Fotografia do titular.
3.º Os cartões são emitidos pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e autenticados com a assinatura do director-geral ou de quem o substitua e com o selo branco aposto sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
4.º Os cartões são substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos deles constantes.
5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, é emitida uma segunda ou mais vias, fazendo-se referência expressa do facto no cartão, mantendo-se o mesmo número.
6.º Os cartões devem ser devolvidos pelos respectivos titulares nos cinco dias imediatos à cessação de funções na Direcção-Geral da Administração da Justiça.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 9 de Abril de 2001.
ANEXO
(ver modelo no documento original)