Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência n.º 742/08.2TYVNG
[Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)]
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 19-01-2009, às 15:55 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) "Edigon Sociedade Construções, Lda.", NIF - 501920757, Rua Infante D. Henrique, n.º 418, 4435-000 Rio Tinto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência foi nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Napoleão de Oliveira Duarte, com escritório na Rua da Agra, 20, Sala 33, 4150-025 Porto.
São Administradores do Devedor:
António Luís Ribeiro Pereira de Sousa, nascido(a) em 14-04-1958, NIF 108655610, BI 3585080, Rua Capitão Moura, 127, Fânzeres, 4420-000 Gondomar.
António Vieira de Miranda, Divorciado, nascido(a) em 06-12-1946, freguesia de Rio Tinto [Gondomar], NIF 108709329, BI 847406, Rua D. João IV, 234, Vermoim, 4470-309 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
28 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
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