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Anúncio 1098/2009, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Liquidação judicial de sociedade financeira - processo n.º 455/08.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1098/2009

Processo: 455/08.5TYLSB - Liquidação Judicial (Instit. Crédito e Soc. Financeiras)

Requerente: Banco de Portugal

Devedor: Valençacâmbios - Agência de Câmbios,Sa

Publicidade de despacho de prosseguimento e citação de credores e outros interessados nos autos de liquidação acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 29/04/2008, foi proferido despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.º, do D.L. 199/2006 da liquidação judicial promovida pelo Banco de Portugal para revogação da autorização para o exercício da actividade da sociedade

Valençacâmbios - Agência de Câmbios,Sa, NIF - 504161326, Endereço: Praça José Fontana, 4-6.º, 1050-129 Lisboa, com sede na morada indicada.

É administrador da devedora:

Alida Sabjali Vissangee Kara Vissram, BI - 6732335, com domicilio: Rua Gomes Freire, 130, em Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada..

Para Liquidatário Judicial é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. José Manuel Bracinha Vieira, Endereço: Rua João de Barros, 29 - 1.º Dt.º, 1300-319 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores da sociedade em liquidação de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao Liquidatário Judicial e não à própria sociedade em liquidação.

Ficam advertidos os credores da sociedade em liquidação de que devem comunicar de imediato ao Liquidatário Judicial a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao Liquidatário Judicial nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2, artigo 128.º, do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3, do artigo 128.º, do CIRE).

Ficam ainda advertidos que o prazo para reclamação de créditos só começa a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.

O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1, do artigo 9.º, do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal são susceptíveis apenas no processo de impugnação contenciosa a que se refere o artigo 15.º, do Decreto-Lei 199/2006, de 25 de Outubro.

27 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, A. Barata.

301301031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1382061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 199/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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