Processo: 455/08.5TYLSB - Liquidação Judicial (Instit. Crédito e Soc. Financeiras)
Requerente: Banco de Portugal
Devedor: Valençacâmbios - Agência de Câmbios,Sa
Publicidade de despacho de prosseguimento e citação de credores e outros interessados nos autos de liquidação acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 29/04/2008, foi proferido despacho de prosseguimento a que se refere o artigo 9.º, do D.L. 199/2006 da liquidação judicial promovida pelo Banco de Portugal para revogação da autorização para o exercício da actividade da sociedade
Valençacâmbios - Agência de Câmbios,Sa, NIF - 504161326, Endereço: Praça José Fontana, 4-6.º, 1050-129 Lisboa, com sede na morada indicada.
É administrador da devedora:
Alida Sabjali Vissangee Kara Vissram, BI - 6732335, com domicilio: Rua Gomes Freire, 130, em Lisboa, a quem é fixado domicílio na morada indicada..
Para Liquidatário Judicial é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. José Manuel Bracinha Vieira, Endereço: Rua João de Barros, 29 - 1.º Dt.º, 1300-319 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores da sociedade em liquidação de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao Liquidatário Judicial e não à própria sociedade em liquidação.
Ficam advertidos os credores da sociedade em liquidação de que devem comunicar de imediato ao Liquidatário Judicial a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao Liquidatário Judicial nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2, artigo 128.º, do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3, do artigo 128.º, do CIRE).
Ficam ainda advertidos que o prazo para reclamação de créditos só começa a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
O prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1, do artigo 9.º, do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal são susceptíveis apenas no processo de impugnação contenciosa a que se refere o artigo 15.º, do Decreto-Lei 199/2006, de 25 de Outubro.
27 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, A. Barata.
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