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Despacho 4646/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4646/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições do ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos estatutos da Faculdade de Farmácia e o seu posterior envio para homologação:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologo os estatutos da Faculdade de Farmácia que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

30 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL) tem como objectivo educativo e científico a investigação, o ensino pré e pós-graduado e a divulgação no domínio das Ciências Farmacêuticas e ainda actividades dirigidas à comunidade no âmbito da Saúde Pública.

As Ciências Farmacêuticas constituem uma vasta gama de ramos inter-relacionados do conhecimento científico que servem de suporte ou estão directamente ligados com o Medicamento. Esses ramos científicos incluem a concepção, obtenção e caracterização de fármacos e medicamentos e ainda a sua avaliação, distribuição e utilização que, de forma integrada, visam a formação profissional avançada dos Farmacêuticos, para além de outras áreas científicas de suporte à Saúde Pública, incluindo as Análises Clínicas.

A FFUL, com origem na Escola de Farmácia anexa à Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa criada por Passos Manoel em 1836, foi integrada na Universidade de Lisboa (aquando da refundação desta) em 1911 como Escola de Farmácia e elevada à categoria de Faculdade em 1921. Mais tarde, em 1932, foi transformada em Escola Superior e restaurada como Faculdade em 1969.

Presentemente, a FFUL assume-se como uma escola de vanguarda utilizando metodologias inovadoras de investigação e ensino em prol do conhecimento nos vários contextos do Medicamento e da formação técnico-científica do Farmacêutico.

A FFUL adopta os desígnios dos Estatutos da Universidade de Lisboa (UL), incluindo a sua integração na área estratégica das Ciências da Saúde.

Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa:

Título I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Farmácia

1 - A FFUL é uma instituição de ensino, investigação e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, em particular no domínio das Ciências Farmacêuticas e das actividades profissionais decorrentes através de:

a) Formação humana, cultural, científica e técnica;

b) Ensino/aprendizagem pré e pós-graduada e formação ao longo da vida;

c) Realização de investigação fundamental e aplicada;

d) Prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

e) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras.

2 - A FFUL é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.

3 - As capacidades de gozo e de exercício das autonomias da Faculdade de Farmácia são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da FFUL:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projectos de investigação e de quaisquer outras actividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as actividades artísticas, desportivas e culturais;

h) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico das Ciências Farmacêuticas e na formação profissional dos Farmacêuticos;

i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento do país, organizando parcerias com empresas e instituições e reforçando a dimensão humana, cultural e social do trabalho universitário;

j) Patrocinar a ligação dos antigos alunos à sua alma mater, bem como a participação de outras personalidades e instituições no apoio material e no desenvolvimento estratégico da Faculdade;

l) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, assegurando a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores e apoiando a projecção internacional dos seus trabalhos.

Artigo 3.º

Autonomia

1. No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a FFUL goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.

2. Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a FFUL goza de poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A FFUL é solidária com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A FFUL insere-se na área estratégica das Ciências da Sáude, podendo ainda participar como observador noutras áreas estratégicas da UL, nos termos da regulamentação e dos estatutos da UL.

3 - A FFUL participa nos órgãos da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

1 - A FFUL pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho Geral da UL.

2 - A FFUL pode delegar nas entidades previstas no n.º 1 a realização de cursos não conferentes de grau, a gestão de actividades e projectos de investigação, bem como a prestação de serviços à comunidade assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destas acções.

Artigo 6.º

Consórcios

A FFUL pode estabelecer consórcios com instituições do ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento, portuguesas, estrangeiras e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral da UL.

Artigo 7.º

Avaliação

A FFUL promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação da gestão e garantia de qualidade da Universidade.

Título II

Organização interna

Artigo 8.º

Estrutura

1 - A FFUL é composta por subunidades orgânicas que gerem e promovem as actividades de ensino, investigação, prestação de serviços e difusão cultural.

2 - As subunidades orgânicas da FFUL estruturam-se em áreas científicas e unidades curriculares afins.

3 - Podem existir subunidades transversais para a prossecução de fins específicos, nelas participando elementos de diferentes subunidades orgânicas.

4 - Sem prejuízo da criação posterior de outras, as subunidades orgânicas são constituídas nos termos do artigo 48.º

5 - As subunidades orgânicas são regularmente avaliadas de acordo com programa de avaliação interna plurianual.

6 - A avaliação abrange períodos de tempo nunca superiores a quatro anos e contempla os seguintes critérios, a considerar conjuntamente:

a) Enquadramento nas opções estratégicas fundamentais da FFUL;

b) Número de Doutores, a fixar pela Assembleia de Faculdade sob proposta do Director ouvido o conselho científico, tendo como referência o número indicativo de dez;

c) Obrigatoriedade de incluir pelo menos um elemento de uma das seguintes categorias: Professor Catedrático, Professor Associado, Investigador Coordenador e Investigador Principal;

d) Realização de actividades de investigação e desenvolvimento pelos seus membros;

e) Realização de actividades em todos os níveis de ensino universitário, podendo ainda incluir actividades de formação ao longo da vida, mesmo quando realizadas com entidades de formação com protocolo com a FFUL;

f) Realização de prestação de serviços à comunidade, empresas ou associações empresariais realizadas ao abrigo de protocolos, convénios e ou contratos com a FFUL.

Artigo 9.º

Competências das subunidades orgânicas

Compete às subunidades orgânicas:

1 - Elaborar o seu próprio regulamento, nos termos do artigo 11.º;

2 - Elaborar o plano e relatório de actividades a submeter à aprovação do Director da FFUL;

3 - Garantir o funcionamento das unidades curriculares dos diferentes níveis de ensino ministrados na FFUL, compreendidas na respectiva área científica;

4 - Fomentar e desenvolver actividades de investigação e desenvolvimento;

5 - Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação e estágios;

6 - Propor ao director da FFUL a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com entidades externas;

7 - Contribuir para o financiamento da Faculdade.

Artigo 10.º

Criação, modificação ou extinção de subunidades orgânicas

1 - A FFUL pode criar, modificar ou extinguir subunidades orgânicas, aprovar o seu regulamento próprio e definir o seu grau de autonomia e a forma de articulação com as restantes subunidades orgânicas que a compõem.

2 - As subunidades orgânicas, para atingir os seus objectivos científicos e pedagógicos, poderão colaborar com outras unidades internas ou externas, com vista à criação de maior capacidade e massa crítica, em modalidades a definir em protocolos ou convénios homologados pelo Director da FFUL.

3 - A proposta de criação, modificação ou extinção de quaisquer subunidades orgânicas é da competência do Director, acompanhada de parecer do conselho científico e deverá ser aprovada pela Assembleia de Faculdade.

Artigo 11.º

Regulamento das subunidades orgânicas

1 - As subunidades orgânicas estabelecerão a sua organização interna através de regulamento próprio que deverá ser homologado pelo Director.

2 - Cada subunidade orgânica deverá aprovar o respectivo regulamento interno, por maioria absoluta dos seus Doutores.

3 - Qualquer alteração ao regulamento interno deverá ser aprovada pela maioria de dois terços dos seus Doutores ou, por deliberação da Assembleia de Faculdade, sob proposta do Director, desde que fundamentada em relatório de avaliação ou auditoria interna.

Artigo 12.º

Afectação de recursos às subunidades orgânicas

Os recursos humanos, materiais e financeiros serão afectados às subunidades orgânicas pelo Director com base no plano orçamental e de actividades aprovado para a FFUL.

Artigo 13.º

Serviços

1 - A FFUL dispõe de estruturas de apoio técnico e administrativo para o desenvolvimento das suas actividades, a aprovar pela Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director.

2 - As estruturas de apoio técnico e administrativo deverão reger-se por um regulamento interno próprio aprovado pelo Director.

Título III

Órgãos da Faculdade

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Órgãos

1 - São órgãos da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Director;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão;

f) O Conselho Consultivo.

2 - São órgãos das subunidades orgânicas:

a) Comissão Científica constituída pelos Doutores;

b) Coordenador de subunidade orgânica.

3 - Por decisão da Assembleia da Faculdade, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva ou executiva.

Artigo 15.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 16.º

Presidentes dos órgãos colegiais

1 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respectivos titulares e são sempre, com excepção do Conselho Pedagógico, professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de cinco anos de efectivo serviço docente.

3 - A eleição de qualquer dos Presidentes de órgãos colegiais pode recair na figura do Director nos termos dos presentes estatutos.

Capítulo II

Assembleia da Faculdade

Artigo 17.º

Função

A Assembleia da Faculdade é o órgão com funções deliberativas e de supervisão da FFUL, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 18.º

Composição

1 - Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:

a) 9 docentes e investigadores, dos quais pelo menos 6 são doutorados;

b) 3 estudantes;

c) 1 membro do pessoal não docente e não investigador;

d) 2 membros externos.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 19.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é de 4 anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de 2 anos.

Artigo 20.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Eleger o seu presidente;

b) Aprovar o seu regimento e as modalidades de organização;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 27.º;

d) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

e) Aprovar alterações aos Estatutos da FFUL e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 49.º;

f) Apreciar e discutir todas as questões que considere relevantes para o funcionamento da Faculdade;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia da FFUL, sob proposta do Director:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato e o plano de acção para o mandato do Director;

b) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

c) Criar, modificar ou extinguir as subunidades previstas no artigo 8.º e seguintes;

d) Aprovar o plano de actividades, o orçamento e as contas apresentadas pelo Director;

e) Apreciar o relatório anual de actividades;

f) Aprovar as estruturas de apoio técnico e administrativo da FFUL nos termos do artigo 13.º;

g) Aprovar o regulamento interno da Comissão de Avaliação Interna da FFUL nos termos do artigo 22.º

Artigo 21.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director da Faculdade participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos órgãos colegiais da FFUL, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 22.º

Garantia e Gestão de Qualidade

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna, cujas competências serão definidas em regulamento interno próprio, a aprovar pela Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director.

2 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade, com a possibilidade de delegar em membro doutorado da Assembleia;

b) Um professor ou investigador designado pelo conselho científico;

c) Um professor ou investigador designado pelo Conselho Pedagógico;

d) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico;

e) O trabalhador não docente e não investigador membro da Assembleia;

f) Uma personalidade externa designada pelo Presidente da Assembleia.

Capítulo III

Director

Artigo 23.º

Função

O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final da Assembleia da Faculdade, por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Director qualquer professor ou investigador de reconhecido mérito da Faculdade ou de outra instituição, nacional ou estrangeira, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades ou incompatibilidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Duração do mandato

O mandato do Director é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez consecutiva.

Artigo 26.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

3 - O Director não pode pertencer a quaisquer órgãos de governo ou de gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado.

4 - A existência de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para o cargo durante o período de 4 anos.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade comprovada para a vida da FFUL, a Assembleia convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir a FFUL e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Representar a FFUL no conselho de coordenação da área estratégica das Ciências da Saúde;

c) Elaborar e apresentar à Assembleia da Faculdade as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

d) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

e) Após aprovação pela Assembleia da Faculdade, apresentar ao Conselho Geral as propostas de criação e os estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas pela Faculdade, nos termos do artigo 5.º, bem como o estabelecimento de consórcios nos termos do artigo 6.º;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações quando vinculativas tomadas pelos órgãos colegiais da FFUL;

g) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços da FFUL, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da FFUL, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Nomear e exonerar, nos termos da lei, o secretário coordenador da FFUL;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o segundo vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa da FFUL na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei.

e) Elaborar o orçamento e o plano de actividades da FFUL e assegurar a sua concretização;

f) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;

g) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela FFUL;

h) Aprovar o regulamento interno de todas as as estruturas de apoio técnico e administrativo da FFUL.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da FFUL;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do conselho científico.

4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da FFUL.

5 - O Director deverá informar a Associação dos Estudantes da FFUL (AEFFUL) sobre os assuntos do seu interesse.

Artigo 29.º

Apoio à direcção

1 - O Director é coadjuvado por um máximo de três Subdirectores escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados.

2 - Os Subdirectores poderão ser parcialmente dispensados da prestação do serviço docente.

3 - O Director pode ser apoiado na sua acção por um Adjunto, por ele livremente nomeado e exonerado, que dele depende em exclusivo, com funções de apoio à direcção, em especial no que diz respeito à ligação às restantes unidades orgânicas, aos programas de internacionalização e à comunicação pública da actividade realizada pela FFUL.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 30.º

Função

O conselho científico é o órgão de natureza científica e cultural da FFUL.

Artigo 31.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído por professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais assim distribuídos:

a) 12 representantes do conjunto dos professores e investigadores doutorados;

b) 3 representantes das unidades de investigação;

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

Artigo 32.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho científico é de 4 anos.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Eleger o seu presidente por um mandato de 4 anos, que pode ser renovado uma única vez consecutiva, podendo ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente;

b) Elaborar o seu regimento;

c) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

d) Apreciar o plano de actividades científicas da FFUL;

e) Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação científica no âmbito das opções estratégicas da FFUL;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Promover a realização ou extinção de cursos não conferentes de grau;

h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FFUL;

i) Organizar e deliberar sobre a distribuição do serviço docente, incluindo a nomeação dos responsáveis das unidades curriculares, por proposta das subunidades orgânicas, sujeitando-a a homologação do Director;

j) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das unidades curriculares;

l) Deliberar sobre equivalências e creditação de unidades curriculares e graus académicos, nos termos da lei;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela Universidade de Lisboa, em qualquer dos ramos em que a FFUL esteja envolvida;

n) Definir ramos e especialidades de doutoramento;

o) Pronunciar-se sobre a nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares e investigadores coordenadores, principais e auxiliares;

p) Analisar os relatórios de actividade solicitados aos docentes e investigadores, nos termos da lei;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas de pessoal docente e de investigação, compete ao conselho científico:

a) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos e respectivas provas, de acordo com a lei vigente;

b) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

c) Constituir os júris dos exames de mestrado;

d) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

e) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O conselho científico poderá delegar no respectivo Presidente as competências que entenda necessárias para a execução das suas decisões.

Artigo 34.º

Reuniões

O conselho científico reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 35.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da FFUL.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro docentes e por quatro estudantes.

2 - Os quatro docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os quatro estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de dois anos.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger como seu presidente um professor doutorado com nomeação definitiva, por um mandato de quatro anos, que pode ser renovado uma única vez consecutiva, podendo ser parcialmente dispensado da prestação de serviço docente;

b) Elaborar e rever o seu regimento;

c) Definir os seus modos de organização interna;

d) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas da FFUL;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Promover a coordenação dos programas, dos métodos de ensino e de avaliação das diferentes unidades curriculares;

h) Aprovar o regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, elaborar os horários e os mapas de exames para cada ano escolar e monitorizar o seu cumprimento;

j) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FFUL e a sua análise e divulgação;

l) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

m) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação pedagógica da FFUL;

n) Promover acções de formação de interesse pedagógico, científico ou cultural;

o) Apreciar as reclamações relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

p) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 39.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho de Gestão

Artigo 40.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 41.º

Composição

1. Compõem o Conselho de Gestão o Director, que preside, o Secretário Coordenador da FFUL e um vogal designado pelo Director.

2. Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 42.º

Competência

Compete ao Conselho de Gestão promover a racionalização e a eficiência dos serviços da FFUL.

Artigo 43.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da FFUL é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VII

Secretário Coordenador

Artigo 44.º

Secretário Coordenador

1 - Compete ao Secretário Coordenador, livremente nomeado e exonerado pelo Director, a gestão corrente e a coordenação dos serviços da Faculdade, sob a orientação do Director.

2 - O Secretário Coordenador tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão.

Capítulo VIII

Conselho Consultivo

Artigo 45.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão de natureza consultiva da FFUL.

2 - O Conselho Consultivo é presidido pelo Director e integrará um número máximo de 6 individualidades de reconhecido mérito, designados pelo Director.

3 - O Conselho Consultivo reunirá pelo menos duas vezes por ano e sempre que solicitado pelo Director.

4 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) colaborar na ligação permanente entre a FFUL e a comunidade;

b) coadjuvar o Director nas opções estratégicas fundamentais;

c) emitir parecer sobre o plano anual de actividades e sempre que solicitado pelo Director.

Título IV

Associação de Estudantes

Artigo 46.º

Associação de Estudantes

1 - A FFUL reconhece a importância histórica e cultural da Associação dos Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (AEFFUL), bem como o seu papel fundamental na formação humana, cívica, cultural e pedagógica dos estudantes da FFUL.

2 - A AEFFUL rege-se por estatutos e regulamentos próprios.

3 - A AEFFUL tem o direito de ser ouvida pelos órgãos da FFUL em todos os assuntos de interesse dos estudantes.

4 - À AEFFUL será facultada a utilização e gestão das instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos da FFUL, ao abrigo de um Protocolo.

Título V

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Novos órgãos

1. No prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos da Faculdade, com a designação dos respectivos titulares.

2. As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

3. Os órgãos actuais da Faculdade mantêm-se em funções até à conclusão de todos os processos eleitorais previstos nestes Estatutos e no Regulamento Eleitoral anexo, através da respectiva tomada de posse.

Artigo 48.º

Na primeira apresentação do plano de actividades e orçamento, o Director deverá propor à Assembleia de Faculdade, ouvido o conselho científico, a organização interna da FFUL, tendo em conta os critérios constantes do n.º 4 do artigo 8.º

Artigo 49.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade estatutariamente definidos;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade estatutariamente definidos.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos de alteração dos Estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 50.º

Homologação

1. Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2. Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO

Regulamento Eleitoral

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da FFUL realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções quer se encontrem em regime de tempo parcial ou integral, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo, nos termos definidos nos artigos referentes à eleição de cada órgão.

2 - Só poderão ser eleitos para a Assembleia da Faculdade docentes e investigadores em efectividade de funções que se encontrem em regime de tempo integral.

3 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no conselho científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos colegiais

4 - Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respectivos titulares e são sempre, com excepção do Conselho Pedagógico, professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os docentes doutorados com mais de 5 anos de efectivo serviço docente.

6 - A eleição de qualquer dos Presidentes de órgãos colegiais pode recair na figura do Director nos termos dos estatutos da FFUL.

Artigo 7.º

Regra sobre marcação das eleições

Salvo quanto ao conselho científico, as eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

Capítulo II

Assembleia da Faculdade

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 18.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 artigo 18.º dos Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente dois meses antes da data em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 10 dias úteis após a entrega da reclamação.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 10.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade realizam-se nos dez primeiros dias de Março.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Até um mês antes da data das eleições são entregues ao presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 12.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 13.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 15.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 16.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 21 horas. 3. As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

3 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 17.º

Apuramento

1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director da Faculdade e ao Reitor.

Capítulo III

Director

Artigo 18.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vagatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

5 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos são designados, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para a Assembleia da Faculdade, sendo convocadas pelo presidente do conselho científico cessante.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes de todos os ciclos de ensino.

2 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia da Faculdade.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 - O primeiro processo eleitoral tem início um mês após a publicação dos Estatutos no Diário da República.

2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico, são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

3 - A primeira eleição do Director deve ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse da nova Assembleia da Faculdade.

Artigo 22.º

Revisão

1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 23.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos da Faculdade, bem como as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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