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Despacho 4645/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Publica o despacho R/6/2009, de 30 de Janeiro de 2009, Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4645/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições do ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos estatutos da Faculdade de Medicina Dentária e o seu posterior envio para homologação:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologo os estatutos da Faculdade de Medicina Dentária que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

30 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa prossegue como principais desígnios a produção e a difusão do conhecimento científico, particularmente na área das Ciências Orais e Biomédicas e a criação de um espaço de formação dinâmico e plural, com plena integração de todos os seus membros.

A natureza da sua actividade torna a Faculdade única na dimensão de ligação à comunidade em que se integra, particularmente através da prestação de cuidados de Saúde e da intervenção na Saúde Pública, no âmbito de uma cultura humanista e de pleno respeito pela dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões.

A Faculdade valoriza o desenvolvimento do ensino e da investigação de excelência e a aprendizagem ao longo da vida, designadamente através de aperfeiçoamentos, especializações e outras formações pós-graduadas que, a par das formações de base, a projectam na sociedade do conhecimento.

No âmbito científico e pedagógico, a Faculdade promove relações privilegiadas com instituições de referência, nacionais e estrangeiras, procurando atrair os melhores estudantes, professores e investigadores, incrementando condições para um pleno desenvolvimento das suas capacidades e dos seus talentos.

A inserção na vida activa e a completa integração sócio-profissional dos seus membros é central no desenvolvimento do projecto educativo da Faculdade.

A acção da Faculdade realiza-se através de uma cultura de sustentabilidade, de cidadania activa e responsável, que valoriza o pensamento crítico e a liberdade de expressão, as vivências culturais, artísticas e desportivas, a complementaridade dos saberes, o desenvolvimento humano e a solidariedade.

A Faculdade acompanha a Universidade no desenvolvimento do seu Programa Estratégico, nomeadamente através do empenho na criação e desenvolvimento da Área Estratégica das Ciências da Saúde e na promoção de uma abertura à sociedade e de uma política activa de transferência de conhecimento e de inovação tecnológica, designadamente em domínios de fronteira e em programas de ligação entre diferentes grupos e disciplinas.

Assim, a Faculdade de Medicina Dentária, ciosa das suas origens que remontam à Escola Superior de Medicina Dentária de Lisboa, criada a 6 de Junho de 1975, depois integrada na Universidade de Lisboa por deliberação do Senado Universitário de 1 de Fevereiro de 1991, aprova, nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, os seguintes Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa

TÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Medicina Dentária

1 - A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, doravante designada por Faculdade, é uma instituição de ensino superior pública, que tem por objectivo a criação, transmissão e difusão do conhecimento nos domínios da Medicina Dentária, das Ciências e Tecnologias da Saúde e das demais áreas conexas à Saúde Oral.

2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.

3 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor nos ramos do conhecimento da Medicina Dentária e das Ciências e Tecnologias da Saúde, nas respectivas especialidades;

b) Organizar outros cursos de ensino pós-graduado, realizando cursos de especialização, de actualização, de aperfeiçoamento, de extensão universitária ou outros julgados necessários nos domínios da medicina dentária e das ciências da saúde oral;

c) Ministrar cursos de formação, nomeadamente na área das profissões auxiliares da saúde oral e outras actividades de aprendizagem ao longo da vida;

d) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

e) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão internacional da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

f) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras instituições de ensino e investigação portuguesas, estrangeiras e internacionais na realização de cursos, de projectos de investigação e de quaisquer outras actividades de interesse comum;

g) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos membros da Faculdade, apoiando o associativismo, a participação na vida académica e social e as actividades artísticas, desportivas e culturais;

i) Assegurar as condições para a formação, a qualificação e o desenvolvimento profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

j) Patrocinar a ligação dos antigos alunos à Faculdade, bem como a participação de outras personalidades e instituições no apoio material e no seu desenvolvimento estratégico;

l) Colaborar em actividades de interesse comum com instituições, organismos e serviços públicos ou privados e outras individualidades, no âmbito das suas competências.

m) Assegurar a prestação de serviços à comunidade, contribuindo para a defesa da saúde pública e o bem-estar da população na área da saúde oral;

n) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da sua actividade.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da sua autonomia, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade pode delegar nas entidades previstas no artigo 6.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade insere-se na área estratégica das Ciências da Saúde.

3 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Membros da Faculdade

São membros da Faculdade todos os estudantes nela inscritos e os docentes, investigadores e pessoal não docente que tenham um vínculo contratual, independentemente da sua natureza, com a Faculdade ou com qualquer uma das suas subunidades.

Artigo 6.º

Outras entidades

A Faculdade pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho Geral.

Artigo 7.º

Avaliação

A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

TÍTULO II

Organização interna

Artigo 8.º

Cursos e ciclos de estudos

1 - A Faculdade ministra cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento assim como cursos não conferentes de grau e cursos de índole profissional na área das ciências da saúde.

2 - Cada um dos cursos ministrados pela Faculdade tem um Conselho Coordenador, plano de estudos e regulamento próprio.

3 - A nomeação do Conselho Coordenador, bem como a aprovação do plano de estudos e regulamento próprios de cada curso são da responsabilidade do conselho científico, sem prejuízo das competências dos outros órgãos.

Artigo 9.º

Subunidades de ensino e de investigação

1 - A Faculdade integra a subunidade de investigação, Unidade de Investigação em Ciências Orais e Biomédicas, adiante designada por UICOB, reconhecida e avaliada positivamente nos termos da lei.

2 - A Faculdade pode criar outras subunidades de ensino ou de investigação de natureza universitária ou politécnica, nos termos da lei.

3 - As subunidades gozam de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da competência dos órgãos da Faculdade, estando dotadas de regulamento próprio, de coordenador e de comissão científica.

4 - A criação, alteração, fusão ou extinção das subunidades de ensino ou de investigação, bem como a nomeação dos seus coordenadores, são propostas pelo conselho científico, sendo aprovadas pelo Director.

5 - A nomeação das comissões científicas das subunidades é da competência do conselho científico.

Artigo 10.º

Clínicas universitárias

1 - A Faculdade tem clínicas universitárias onde é ministrado o ensino clínico, pré e pós-graduado, e consultas externas onde são prestados cuidados de saúde oral.

2 - O Director nomeia e exonera livremente um Director Clínico, o qual é responsável pelo funcionamento, organização e qualidade dos serviços clínicos prestados nas clínicas e consultas da Faculdade.

Artigo 11.º

Serviços Administrativos

1 - Os serviços administrativos desenvolvem todas as actividades de natureza administrativa e financeira de apoio às actividades de ensino, investigação e funcionamento geral da Faculdade.

2 - Os serviços administrativos são dotados de regulamento próprio, definido em Regulamento Interno e aprovado pelo Director.

Artigo 12.º

Associação Académica e Associação de Trabalhadores

A Faculdade reconhece a posição e o papel da Associação Académica de Medicina Dentária de Lisboa e da Associação de Trabalhadores, as quais devem ser ouvidas pelos órgãos da Faculdade, a pedido daquelas ou sempre que por estes for considerado conveniente.

Artigo 13.º

Cooperação entre instituições

1 - O Director, ouvidos o conselho científico e a Assembleia da Faculdade, pode estabelecer consórcios com instituições públicas ou privadas de ensino superior ou de investigação e de desenvolvimento, portuguesas e internacionais, precedendo autorização do Conselho Geral.

2 - Para a prossecução dos objectivos da Faculdade, o Director poderá estabelecer convénios, acordos e protocolos com instituições, individualidades e organismos, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.

Artigo 14.º

Símbolos

A Faculdade tem bandeira, timbre e outros símbolos próprios.

TÍTULO III

Órgãos da Faculdade

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade a Assembleia da Faculdade, o Director, o conselho científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho de Gestão.

Artigo 16.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Perdem o mandato os titulares:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

3 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

A função de Director não é compatível com a de membro da Assembleia da Faculdade.

Artigo 18.º

Presidentes dos órgãos colegiais

Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respectivos titulares e são sempre Professores Catedráticos, Professores Associados, Investigadores Coordenadores ou Investigadores Principais.

Artigo 19.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 15.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respectivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam, devendo apresentar justificação em caso de ausência.

CAPÍTULO II

Assembleia da Faculdade

Artigo 20.º

Natureza

A Assembleia da Faculdade é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, cabendo-lhe ainda a definição do desenvolvimento estratégico da Faculdade.

Artigo 21.º

Composição

1 - Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove membros eleitos de entre os docentes e investigadores doutorados;

b) Três membros eleitos de entre os estudantes dos diversos ciclos de estudos;

c) Um membro eleito de entre o pessoal não docente e não investigador;

d) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Faculdade, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos respectivamente:

a) Pelo conjunto dos docentes e investigadores;

b) Pelo conjunto dos estudantes dos diversos ciclos de estudos;

c) Pelo conjunto de pessoal não docente e não investigador.

3 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 22.º

Mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior é de 3 anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de 1 ano.

3 - Nenhum membro da Assembleia da Faculdade pode ser suspenso ou destituído senão pelo próprio órgão, em caso de falta grave, por dois terços dos seus membros, nos termos do seu regimento.

4 - Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro por qualquer causa, o novo membro, escolhido pela ordem de suplentes do respectivo corpo, completa o mandato.

5 - A vacatura que ocorra entre os membros cooptados é preenchida individualmente segundo um processo análogo ao da eleição desses membros.

Artigo 23.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 32.º;

d) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

e) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 56.º;

f) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de funcionamento da Faculdade;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director:

a) Aprovar as opções estratégicas fundamentais e o plano de acção para o mandato do Director;

b) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 6.º;

c) Apreciar o orçamento e o plano de actividades apresentado pelo Director;

d) Apreciar o relatório anual de actividades e contas.

Artigo 24.º

Presidente

1 - Compete ao Presidente da Assembleia da Faculdade:

a) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

b) Verificar as vagas na Assembleia e proceder às substituições devidas, de acordo com o estipulado no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 22.º;

2 - O Presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos da Faculdade, não lhe cabendo representá-la ou pronunciar-se em seu nome.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director e o Secretário Coordenador da Faculdade participam nas reuniões, sem direito a voto.

3 - A Assembleia da Faculdade pode, nos termos do seu regimento, chamar a participar nas suas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos restantes órgãos de governo da Faculdade, bem como outras personalidades convidadas.

Artigo 26.º

Deliberações

1 - As deliberações da Assembleia da Faculdade só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo a de suspensão ou destituição do Director, que deverá ser fundamentada e tomada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

3 - A eleição do Director deverá ser por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 27.º

Garantia de Qualidade

1 - Para realizar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui-se uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade, com a possibilidade de delegar em membro doutorado da Assembleia;

b) Dois docentes ou investigadores designados pelo conselho científico;

c) Um estudante designado pelo Conselho Pedagógico, de entre os seus membros, nos termos do seu regimento;

d) O Secretário Coordenador da Faculdade;

e) Uma personalidade externa nomeada pela Assembleia.

CAPÍTULO III

Director

Artigo 28.º

Natureza

O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 29.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos seus programas de acção;

d) A votação final da Assembleia da Faculdade por voto secreto.

3 - Podem ser eleitos professores e investigadores doutorados de carreira, da Faculdade, em exercício efectivo de funções.

4 - Não pode ser eleito Director:

a) Quem se encontre em situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

5 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 30.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Director tem a duração de três anos, não podendo exercer mais que dois mandatos consecutivos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

Artigo 31.º

Apoio à Direcção

1 - O Director é coadjuvado por um número máximo de dois Vice-Directores escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados e por ele livremente nomeados.

2 - Os Vice-Directores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

3 - O Director pode ser apoiado na sua acção por um adjunto, por ele livremente nomeado e exonerado e de quem depende, com funções de apoio à Direcção, podendo ser exterior à instituição.

Artigo 32.º

Suspensão e destituição

1 - Em caso de grave violação dos estatutos, da lei ou dos seus deveres para com a Faculdade, o Director pode ser suspenso ou destituído pela Assembleia da Faculdade.

2 - A deliberação é tomada por voto secreto, em reunião especificamente convocada para o efeito, por iniciativa do Presidente ou de um terço do número estatutário de membros da Assembleia da Faculdade.

3 - A suspensão e a destituição do Director terá de ser fundamentada e tomada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 33.º

Substituição

1 - Na ausência ou impedimento do Director ou quando se verificar a sua incapacidade temporária, assume as suas funções o Vice-Director por ele designado ou, na falta de indicação, o de maior antiguidade.

2 - Quando a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia da Faculdade pronuncia-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Director, deve a Assembleia da Faculdade determinar, no prazo máximo de 30 dias, a abertura do procedimento de eleição de um novo Director.

4 - Durante a vacatura do cargo de Director, nos termos do número anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Director escolhido pela Assembleia da Faculdade.

Artigo 34.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Representar a Faculdade ou, em alternativa, designar o representante da Faculdade no conselho de coordenação da área estratégica das Ciências da Saúde;

c) Elaborar e apresentar à Assembleia da Faculdade as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

d) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

e) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito privado constituídas nos termos do artigo 6.º;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

g) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

h) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

b) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;

c) Designar, nos termos da lei, o Secretário Coordenador da Faculdade;

d) Presidir ao Conselho de Gestão;

e) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

f) Assegurar a participação da Faculdade no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;

g) Elaborar o orçamento e o plano de actividades da Faculdade e assegurar a sua concretização;

h) Fixar o valor de inscrição correspondente aos cursos não conferentes de grau;

i) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela Faculdade.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do conselho científico.

4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

CAPÍTULO IV

Conselho Científico

Artigo 35.º

Natureza

O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade e de acompanhamento das actividades de ensino e de investigação.

Artigo 36.º

Composição

O conselho científico é composto por:

a) Dezasseis professores e investigadores doutorados, eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos;

b) Dois representantes das unidades de investigação registadas e avaliadas positivamente de acordo com a lei, eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados que nelas estejam integrados, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 37.º

Mandato

O mandato dos membros do conselho científico é de três anos.

Artigo 38.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação, da extensão cultural e a prestação de serviços à comunidade;

d) Propor ao Director a criação, transformação ou extinção de subunidades de ensino e de investigação científica da Faculdade, assim como os seus coordenadores e composição das comissões científicas;

e) Propor a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados na Faculdade;

f) Aprovar, nos termos da lei, as normas regulamentares de todos os cursos, sem prejuízo das competências dos restantes órgãos;

g) Nomear os regentes das unidades curriculares bem como aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

h) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;

i) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;

j) Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação científica na Faculdade;

l) Nomear uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

m) Nomear os Conselhos Coordenadores dos cursos;

n) Propor o calendário escolar e o mapa de exames;

o) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

q) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

r) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;

s) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e pessoal docente e de investigação, compete ao conselho científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento;

b) Nomear os júris dos exames de mestrado;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

Artigo 39.º

Presidente do conselho científico

1 - Compete ao Presidente do conselho científico convocar e presidir às reuniões com voto de qualidade.

2 - O Presidente nomeia livremente um Vice-Presidente de entre os membros do conselho científico, o qual, na ausência ou impedimento temporário do Presidente, o substitui.

3 - O mandato do Presidente é de três anos e coincide com a duração do mandato dos membros do conselho científico.

4 - O Presidente está limitado ao exercício de dois mandatos consecutivos.

Artigo 40.º

Reuniões

O conselho científico reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros.

Artigo 41.º

Deliberações

1 - O conselho científico só poderá deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na lei ou no respectivo regimento.

3 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

CAPÍTULO V

Conselho Pedagógico

Artigo 42.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 43.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por quatro docentes e por quatro estudantes.

2 - Os quatro docentes são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os quatro estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 44.º

Mandato

1 - O mandato dos docentes tem a duração de três anos.

2 - O mandato dos estudantes tem a duração de um ano.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu Presidente;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e à sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Faculdade;

m) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação pedagógica da Faculdade;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 46.º

Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico convocar e presidir às reuniões com voto de qualidade.

2 - O mandato do Presidente é de três anos e coincide com a duração do mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico.

3 - O Presidente está limitado ao exercício de dois mandatos consecutivos.

Artigo 47.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou por um terço dos seus membros.

Artigo 48.º

Deliberações

1 - O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente quando na respectiva reunião esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, excepto nos casos que vierem a ser previstos no respectivo regimento.

CAPÍTULO VI

Conselho de gestão

Artigo 49.º

Natureza

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 50.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão o Director, que preside, o Secretário Coordenador da Faculdade e um vogal designado pelo Director.

Artigo 51.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão promover a racionalização e a eficiência dos serviços da Faculdade.

2 - O Conselho de Gestão deve colaborar com o Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa tendo como objectivo uma gestão mais eficiente.

Artigo 52.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VII

Secretário Coordenador

Artigo 53.º

Secretário Coordenador

Compete ao Secretário Coordenador, livremente nomeado e exonerado pelo Director, a gestão corrente e a coordenação dos serviços da Faculdade, sob a orientação do Director.

Artigo 54.º

Competências

O Secretário Coordenador tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos de governo da Faculdade, com a designação dos respectivos titulares.

2 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

3 - Os órgãos actuais da Faculdade mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos, que lhes correspondam.

Artigo 56.º

Alteração dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 57.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO

Regulamento eleitoral

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, doravante designada como Faculdade, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de direito eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no conselho científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Regra sobre a marcação das eleições

Salvo quanto ao conselho científico, as eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

Capítulo II

Assembleia da Faculdade

Artigo 7.º

Eleições

1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 20.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de estudos.

3 - O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 20.º do Estatutos é eleito pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

4 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 artigo 20.º dos Estatutos são cooptados na primeira reunião dos membros eleitos da Assembleia, em lista conjunta que deve obter a maioria absoluta dos votos, tendo o seu mandato uma duração idêntica à dos membros eleitos.

Artigo 8.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 31 de Outubro.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 9.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade realizam-se nos últimos 10 dias do mês de Novembro do primeiro ano lectivo do triénio.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - Até às 17 horas do 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

3 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente junto da Comissão Eleitoral.

Artigo 11.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do Presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 12.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

Artigo 13.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 14.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 15.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 18 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 16.º

Apuramento

1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao presidente da Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director da Faculdade e ao Reitor.

Capítulo III

Director

Artigo 17.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, segundo regras e os procedimentos referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração de vacatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

5 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Eleição

1 - Os membros do conselho científico, que não sejam representantes das Unidades de Investigação, são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - Os representantes das unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente de acordo com a lei, são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados que nelas estejam integrados.

3 - As eleições realizam-se no mês de Janeiro correspondente ao termo do triénio, sendo convocadas pelo presidente do conselho científico cessante.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes dos diversos ciclos de estudos.

2 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia da Faculdade.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são aplicáveis, com as devidas adaptações, às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor.

2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico, são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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