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Despacho 4644/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Publica o despacho R/7/2009, de 30 de Janeiro de 2009, Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4644/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições do ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos estatutos da Faculdade de Belas-Artes e o seu posterior envio para homologação:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologo os estatutos da Faculdade de Belas-Artes que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

30 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa tem a sua origem na Academia Real de Belas Artes, fundada em 25 de Outubro de 1836 e sedeada no edifício do antigo Convento de São Francisco da Cidade. Sucedem lhe, em 1911, a Escola de Belas Artes e, em 1950, a Escola Superior de Belas Artes de Lisboa. Em 1992 integra a Universidade de Lisboa.

A missão da Faculdade de Belas Artes é a formação, a investigação e a disseminação do saber nos domínios da arte, da cultura e da ciência que lhe são historicamente reconhecidos bem como nos domínios emergentes da criação contemporânea. A Faculdade de Belas Artes tem por objectivo contribuir, para o desenvolvimento do conhecimento científico nas áreas que lhe são próprias, para a qualificação dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento e para o conhecimento avançado num contexto global, preservando e enriquecendo o património artístico, cultural e científico de Portugal.

Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa:

Título I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Belas Artes

1 - A Faculdade de Belas Artes da Universidade de Lisboa é uma instituição de ensino, investigação, e disseminação de práticas e conhecimentos artísticos e científicos.

2 - A Faculdade de Belas Artes é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, detendo autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como autonomia administrativa e financeira.

3 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Belas Artes são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação, incentivando a disseminação da produção artística e científica dos seus membros bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e outras instituições na realização de cursos, projectos de investigação e outras actividades;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões artísticas e científicas;

g) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e nas actividades desportivas e culturais;

h) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios artísticos, científicos e pedagógicos.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Belas Artes goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Belas Artes pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura interdisciplinar, na investigação científica e humanística, na produção artística e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade insere se na área estratégica de Artes e Humanidades da Universidade de Lisboa.

3 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito privado, precedendo autorização do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Avaliação

A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

Título II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

A Faculdade, para cumprimento das suas atribuições, está organizada por:

a) Áreas;

b) Centros de Investigação e Desenvolvimento;

c) Museu;

d) Galeria;

e) Serviços Administrativos.

Capítulo I

Áreas

Artigo 8.º

Composição

1 - Da mesma Área fazem parte os docentes da especialidade.

2 - Cada Área tem uma comissão executiva, um coordenador, um responsável de cada um dos ciclos de estudos conferentes de grau, bem como responsáveis por cursos não conferentes de grau.

Artigo 9.º

Constituição

A criação de uma Área é aprovada pelo conselho científico, sob proposta de um número mínimo de cinco professores da Faculdade com grau de doutor ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas artes.

Artigo 10.º

Comissão Executiva

1 - A comissão executiva é composta por todos os professores com grau de doutor e titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas artes da sua área de especialidade.

2 - Compete à comissão executiva de cada Área:

a) Eleger o coordenador da Área, nos termos do art. 11.º, n.º 3;

b) Eleger os responsáveis pelos ciclos de estudos, nos termos do artigo 12.º, n.º 3;

c) Aprovar a coordenação de cada unidade curricular;

d) Aprovar os programas das unidades curriculares;

e) Aprovar a proposta de distribuição de serviço docente a submeter ao conselho científico.

Artigo 11.º

Coordenação

1 - A coordenação de cada Área é da competência do respectivo coordenador.

2 - Compete ao coordenador da Área:

a) Convocar e dirigir as reuniões da comissão executiva;

b) Convocar a totalidade dos professores da Área quando julgar oportuno;

c) Propor a coordenação de cada unidade curricular;

d) Apresentar a proposta de distribuição do serviço docente a submeter ao conselho científico.

3 - O coordenador da Área é eleito por e de entre todos os membros da comissão executiva, por sufrágio secreto e pessoal.

4 - O mandato do coordenador da Área é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

Artigo 12.º

Responsável pelo Ciclo de Estudos

1 - Cada ciclo de estudos conferente de grau tem um responsável, podendo, quando tal se justifique, ser o mesmo para todos os ciclos de estudos da mesma Área.

2 - Compete ao responsável pelo ciclo de estudos:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Reunir, quando necessário, os docentes envolvidos no ciclo de estudos;

c) Assegurar a ligação com a coordenação das Áreas e com os serviços académicos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos, em ligação com o Director e os serviços da Faculdade;

e) Propor ao conselho científico alterações aos planos de estudos;

f) Propor ao conselho científico as vagas por regime de ingresso;

g) Propor ao conselho científico a creditação entre unidades curriculares.

3 - O responsável pelo Ciclo de Estudos é eleito por e de entre todos os membros da Comissão Executiva da Área a que pertence, por sufrágio pessoal e secreto.

4 - Nos ciclos de estudos partilhados por várias Áreas o responsável é eleito pelo conselho científico, por sufrágio pessoal e secreto, de entre todos os membros das Comissões Executivas das Áreas respectivas que se candidatarem.

5 - O mandato do responsável pelo ciclo de estudos é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a ser eleito após um mandato de alternância.

Artigo 13.º

Cursos não conferentes de grau

1 - Cada curso não conferente de grau é proposto por iniciativa de um professor ou investigador, titular do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas artes.

2 - O proponente do curso não conferente de grau fica responsável pela sua coordenação e implementação, ficando esta sujeita ao parecer de viabilidade do Director, e ao parecer vinculativo do Presidente do conselho científico ou do director do centro ou da respectiva secção de investigação, consoante o caso.

Capítulo II

Centros de Investigação e Desenvolvimento

Artigo 14.º

1 - Os Centros de Investigação e Desenvolvimento têm a sua actividade centrada quer na investigação, quer em acções junto da comunidade.

2 - Os Centros de Investigação e Desenvolvimento são criados por proposta de qualquer professor da Faculdade com grau de doutor, ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas artes, a ser aprovada pelo conselho científico, consultado o Director.

3 - Os Centros de Investigação e Desenvolvimento têm a sua composição e competências definidas em regulamento próprio, nos termos da lei.

Capítulo III

Museu

Artigo 15.º

1 - O Museu tem a sua actividade centrada na conservação, valorização, investigação e divulgação do património artístico e histórico da Faculdade.

2 - O Museu é criado pelo conselho científico por proposta do Director da Faculdade.

3 - O Museu tem a sua composição e competências definidas em regulamento próprio.

Capítulo IV

Galeria

Artigo 16.º

1 - A Galeria tem a sua actividade centrada na realização de exposições temporárias.

2 - A Galeria é criada pelo conselho científico por proposta do Director da Faculdade

3 - A Galeria tem a sua composição e competências definidas em regulamento próprio.

Capítulo V

Serviços Administrativos

Artigo 17.º

1 - Os Serviços Administrativos exercem as suas competências nos:

a) Serviços académicos;

b) Recursos técnicos e humanos;

c) Recursos financeiros e patrimoniais;

d) Serviços de apoio aos centros de investigação;

e) Serviços de apoio à mobilidade e inserção profissional do aluno;

f) Serviços de apoio ao empreendedorismo;

g) Serviços de apoio à prospecção de investimentos para projectos;

h) Serviços de relações externas;

i) Serviços de apoio à avaliação e garantia de qualidade;

j) Serviços da Biblioteca e Arquivo;

l) Serviços do Museu;

m) Serviços da Galeria.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos pelo Secretário Coordenador.

3 - A organização dos serviços administrativos constará de regulamento interno a ser aprovado pelo Director e compreenderá uma ou mais divisões, sob a coordenação directa do Secretário Coordenador.

Título III

Órgãos da Faculdade

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 18.º

Órgãos

1 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) Assembleia da Faculdade;

b) Director;

c) Conselho Científico;

d) Conselho Pedagógico;

e) Conselho Curatorial;

f) Conselho de Gestão.

2 - É um órgão consultivo da Faculdade o Conselho de Mecenas.

3 - Por decisão da Assembleia da Faculdade, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 19.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes em número igual a metade dos respectivos titulares.

3 - Perde o mandato o titular:

a) Que deixe de ter vínculo com a Faculdade ou que deixe de pertencer aos corpos por que tenha sido eleito;

b) Que falte a mais de um quarto das reuniões ordinárias previstas para o seu mandato;

c) Que seja condenado em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 20.º

Destituição

1 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a Assembleia convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a Assembleia da Faculdade, o conselho científico e o Conselho Pedagógico podem deliberar, por maioria de 2/3 dos seus membros, a destituição dos respectivos Presidentes.

Artigo 21.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 18.º devem aprovar um regimento interno próprio, definindo, se for caso disso, os respectivos modos e estruturas de funcionamento.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

Capítulo II

Assembleia da Faculdade

Artigo 22.º

Função

A Assembleia da Faculdade é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, os estudantes e o pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 23.º

Composição

Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove membros, docentes ou investigadores, dos quais seis, ou mais, devem ser titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas artes;

b) Quatro estudantes;

c) Dois membros do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 24.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de dois anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alíneas b) do n.º 1 do artigo anterior é de um ano.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 20.º;

b) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

c) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos do artigo 58.º;

d) Aprovar o seu regimento;

e) Eleger o seu Presidente;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director:

a) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;

b) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas;

c) Apreciar o orçamento e o plano de actividades da Faculdade;

d) Apreciar o relatório anual de actividades e contas;

e) Aprovar ou alterar a identidade visual da Faculdade de Belas Artes, bem como a sua mascote.

Artigo 26.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director da Faculdade participa nas reuniões, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os Presidentes dos restantes órgãos de governo da Faculdade, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 27.º

Garantia de Qualidade

1 - Para coordenar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei constitui se uma Comissão de Avaliação Interna.

2 - Compõem a Comissão os seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade;

b) Um estudante designado pelos estudantes membros do Conselho Pedagógico;

c) O Administrador da Faculdade.

Capítulo III

Director

Artigo 28.º

Função

O Director é o órgão superior de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 29.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final da Assembleia da Faculdade, por voto secreto.

3 - Pode ser eleito Director qualquer professor ou investigador da Faculdade doutorado ou titular da agregação das antigas escolas superiores de belas artes.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 - Não pode ser Director um membro da Assembleia da Faculdade.

Artigo 30.º

Duração do mandato

O mandato do Director é de dois anos, renovável uma vez, podendo voltar a candidatar-se após um mandato de alternância.

Artigo 31.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director fica dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

Artigo 32.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Representar a Faculdade no conselho de coordenação da área estratégica de Artes e Humanidades;

b) Elaborar e apresentar à Assembleia da Faculdade as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato, o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas;

c) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

d) Homologar a distribuição do serviço docente, após deliberação do conselho científico;

e) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

f) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações;

g) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

h) Presidir ao Conselho Curatorial;

i) Designar os membros do Conselho de Mecenas;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao Director:

a) Aprovar o regulamento interno dos serviços administrativos;

b) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

c) Designar, nos termos da lei, o Secretário Coordenador da Faculdade;

d) Presidir ao Conselho de Gestão;

e) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

f) Assegurar a participação da Faculdade no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;

g) Elaborar o orçamento e o plano de actividades da Faculdade e assegurar a sua concretização;

h) Fixar as propinas dos cursos conferentes de grau, ouvidos os Presidentes do conselho científico e Conselho Pedagógico;

i) Pronunciar se sobre a viabilidade e fixar as propinas dos cursos não conferentes de grau, mediante proposta dos seus responsáveis;

j) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela Faculdade.

3 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do conselho científico.

4 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 33.º

Apoio à direcção

1 - O Director pode ser coadjuvado por um Subdirector, escolhido de entre os professores e investigadores titulares do grau de doutor ou da agregação das antigas escolas superiores de belas artes, por ele livremente nomeado e exonerado.

2 - O Director pode ser apoiado na sua acção por um Adjunto, por ele livremente nomeado e exonerado, de quem depende em exclusivo, com funções de apoio à direcção, em especial no que diz respeito à ligação às restantes unidades orgânicas, aos programas de internacionalização e à comunicação pública da actividade realizada pela Faculdade, bem como à prospecção de financiamento para projectos.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 34.º

Função

O conselho científico é o órgão de gestão científica e cultural da Faculdade.

Artigo 35.º

Composição

1 - O conselho científico é composto por:

a) 14 professores ou investigadores doutorados, ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas artes;

b) 2 representantes das unidades de investigação.

2 - O Presidente do conselho científico é sempre um professor catedrático ou associado.

3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados ou titulares da agregação das antigas escolas superiores de belas artes em regime de tempo integral, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

4 - As listas para a eleição dos membros do conselho científico observarão nos primeiros lugares efectivos candidatos oriundos das diferentes Áreas.

5 - As listas para a eleição dos membros do conselho científico incluem obrigatoriamente professores auxiliares, associados e catedráticos.

6 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados pelas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

Artigo 36.º

Duração dos mandatos

1 - O mandato dos membros do conselho científico é de dois anos, não renovável no mandato imediato, excepto quando o número de elementos elegíveis de uma Área não permita a alternância.

2 - O mandato do Presidente do conselho científico é de dois anos não renovável no mandato imediato.

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente;

c) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós graduados e uma Comissão de Equivalências;

d) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade;

e) Aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos a ministrar e propor alterações aos planos de estudos existentes;

f) Aprovar a criação de Áreas;

g) Definir a que Área(s) pertence cada ciclo de estudos;

h) Definir a que Área pertence cada docente;

i) Aprovar a criação de Centros de Investigação e Desenvolvimento nos termos do Artigo 14.º;

j) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

l) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;

m) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;

n) Propor ou pronunciar se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de doutor honoris causa em Belas Artes pela Universidade de Lisboa;

o) Propor ou pronunciar se sobre a instituição de prémios escolares;

p) Propor ou pronunciar se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e ao pessoal docente e de investigação, compete ao conselho científico:

a) Designar os orientadores das dissertações de mestrado e de doutoramento e dos estágios de pós-doutoramento;

b) Constituir os júris dos exames de mestrado;

c) Propor a constituição dos júris de doutoramento e das provas para obtenção do título de agregado;

d) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O conselho científico poderá delegar no respectivo Presidente as suas competências respeitantes às alíneas l) e p) do n.º 1 e às alíneas a) a c) do n.º 2.

Artigo 38.º

Reuniões

1 - O conselho científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por bimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director, o Presidente do Conselho Pedagógico e os Coordenadores de Área, quando não tenham sido eleitos para o conselho científico podem participar nas respectivas reuniões, sem direito de voto

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 39.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 40.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um representante de cada Área e por igual número de estudantes.

2 - Os estudantes que compõem o Conselho Pedagógico não podem ser simultaneamente docentes ou investigadores da Faculdade.

3 - O Presidente do Conselho Pedagógico é sempre professor catedrático ou associado.

4 - Os representantes de cada Área são eleitos pelo conjunto dos docentes de cada Área, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

5 - Os estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 41.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é de dois anos, não renovável no mandato imediato.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é de um ano.

Artigo 42.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar os regulamentos pedagógico e de avaliação dos alunos;

c) Definir os seus modos de organização interna;

d) Eleger os seus presidente e vice-presidente, de entre os membros docentes, para o mandato em curso;

e) Pronunciar se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

f) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

g) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

h) Apreciar as queixas de âmbito pedagógico, e propor providências;

i) Pronunciar se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar se sobre o calendário lectivo e os mapas de avaliações;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Os membros do Conselho Pedagógico não podem pronunciar se sobre assuntos referentes às alíneas g) e h) do número anterior quando os mesmos digam respeito à sua Área, devendo neste caso salvaguardar se a paridade de votação entre docentes e estudantes por sorteio.

Artigo 43.º

Reuniões

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director e o Presidente do conselho científico, quando não tenham sido eleitos para o Conselho Pedagógico podem participar nas respectivas reuniões, sem direito de voto

Capítulo VI

Conselho Curatorial

Artigo 44.º

Natureza

O Conselho Curatorial tem a sua actividade centrada na política editorial da Faculdade, na definição da orientação científica da Biblioteca, na gestão, conservação e divulgação do acervo artístico da Faculdade de Belas Artes, bem como na definição da programação da Galeria.

Artigo 45.º

Composição

1 - O Conselho Curatorial é composto por um representante de cada Área, pelo Director, e pelos responsáveis administrativos da Biblioteca, do Museu e da Galeria.

2 - Os representantes das Áreas são designados pelo conselho científico e são, sempre que possível, docentes doutorados ou com o título de agregado pelas antigas escolas superiores de belas artes.

3 - O Conselho Curatorial é presidido pelo Director.

4 - O mandato do Conselho Curatorial é de dois anos, não renováveis no mandato imediato, excepto para o Director.

5 - Não é possível a acumulação entre o Conselho Curatorial e o conselho científico, excepto no período transitório de início ou final de mandato.

6 - O Conselho Curatorial organiza se em subcomissões especializadas de acordo com o seu regulamento interno.

Artigo 46.º

Competência

Compete ao Conselho Curatorial:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir e concretizar a política editorial da Faculdade;

c) Elaborar o regulamento editorial da Faculdade;

d) Definir a política de aquisições da Biblioteca;

e) Definir a programação da Biblioteca;

f) Definir e concretizar a política museológica da Faculdade;

g) Definir e concretizar a programação do Museu e da Galeria;

h) Dinamizar a organização de conferências, palestras e colóquios.

Artigo 47.º

Reuniões

O Conselho Curatorial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo VII

Conselho de Gestão

Artigo 48.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, bem como de gestão dos recursos humanos.

Artigo 49.º

Composição

Compõem o Conselho de Gestão o Director, que preside, o Secretário Coordenador da Faculdade e um vogal designado pelo Director

Artigo 50.º

Competência

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar a realização do respectivo pagamento;

d) Encarregar se dos processamentos legais atinentes à arrecadação da receita da Faculdade;

e) Promover a elaboração da prestação da conta a submeter ao Tribunal de Contas conforme a legislação em vigor;

f) Promover a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis da Faculdade.

2 - O Conselho de Gestão deve colaborar com o Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade de Lisboa tendo como objectivo uma gestão mais eficiente.

Artigo 51.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VIII

Conselho de Mecenas

Artigo 52.º

Natureza

O Conselho de Mecenas é um órgão consultivo que apoia a Faculdade na sua ligação com a sociedade civil em projectos e iniciativas de carácter mecenático.

Artigo 53.º

Composição

O Conselho de Mecenas é composto por individualidades, entidades, ou seus representantes, com vocação mecenática e com contributo efectivo, reconhecido pelo Director, a projectos e iniciativas envolvendo a Faculdade.

Artigo 54.º

Competências

Compete ao Conselho de Mecenas:

a) Colaborar na ligação entre a Faculdade e a comunidade;

b) Colaborar na dinamização de actividades de interesse para a Faculdade;

c) Incentivar o mecenato;

d) Elaborar, aprovar e rever um regulamento interno, caso o considere necessário.

Capítulo IX

Secretário Coordenador

Artigo 55.º

Secretário

O Secretário Coordenador é livremente nomeado e exonerado pelo Director.

Artigo 56.º

Competências

1 - Compete ao Secretário Coordenador assegurar a gestão corrente e a coordenação dos serviços da Faculdade, sob a orientação do Director.

2 - O Secretário Coordenador tem as competências que lhe sejam delegadas pelo Director ou pelo Conselho de Gestão e todas as demais previstas pela lei.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Novos órgãos

1 - No prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos estarão constituídos os novos órgãos de governo da Faculdade, com a designação dos respectivos titulares.

2 - Os órgãos actuais da Faculdade mantêm se em funções até à entrada em funcionamento da Assembleia da Faculdade.

Artigo 58.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e o Regulamento Eleitoral anexo podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos, bem como ao Regulamento Eleitoral anexo:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos de alteração de Estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 59.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com o Regulamento Eleitoral anexo, ou as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO

Regulamento Eleitoral

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Belas Artes, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Belas Artes realizam se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo de funções.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano, ou tenham sido alvo de condenação em processo disciplinar nos dois anos anteriores.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no conselho científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede se a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos colegiais

Os Presidentes dos órgãos colegiais de governo da Faculdade, salvo disposição em contrário, são eleitos de entre os respectivos titulares por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 7.º

Regra sobre marcação das eleições

As eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

Capítulo II

Assembleia da Faculdade

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia da Faculdade são eleitos pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do artigo 23.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do artigo 23.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do artigo 23.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.

2 - Os cadernos eleitorais reportam se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 31 de Outubro.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 10.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade realizam se nos últimos 10 dias do mês de Novembro do primeiro ano lectivo do biénio.

2 - A marcação faz se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2% dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 12.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 13.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um docente, escolhido de entre os professores ou investigadores da Faculdade, que preside;

b) Um estudante;

c) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a representa na Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 15.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 16.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por turnos de dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 17.º

Apuramento

1 - O apuramento efectua se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede se à contagem dos votos, elaborando se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica os ao Director da Faculdade e ao Reitor.

Capítulo III

Director

Artigo 18.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, segundo regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Director deve ocorrer durante o mês anterior ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vagatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

5 - Considera se eleito Director o candidato que obtiver maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos são designados, nos termos de regulamento próprio, pelo conjunto das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 - As eleições realizam-se simultaneamente com as eleições para a Assembleia da Faculdade.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem se entre os professores, os assistentes e os estudantes dos diversos anos dos ciclos de estudo.

2 - As eleições realizam-se em simultâneo com as da Assembleia da Faculdade.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor, excepto no que respeita às datas.

2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico, são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

3 - A primeira eleição do Director deve ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse da nova Assembleia da Faculdade.

4 - As primeiras eleições para os órgãos de governo realizadas após a entrada em vigor do presente Regulamento Eleitoral são convocadas pelo Presidente do conselho científico cessante.

Artigo 22.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos da Faculdade, bem como as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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