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Despacho 4642/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Faz públicos os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4642/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, as unidades orgânicas procedem à revisão dos seus estatutos de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições do ensino superior estabelecido pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Considerando a aprovação em assembleia estatutária dos estatutos da Faculdade de Ciências e o seu posterior envio para homologação:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologo os estatutos da Faculdade de Ciências que são publicados em anexo ao presente despacho.

O presente despacho, nos termos do n.º 6 do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, entra em vigor cinco dias depois da sua publicação no Diário da República.

30 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), adiante designada por Faculdade, foi criada em 1911 com a dupla missão de ensino e de promoção da investigação. A Faculdade é a herdeira directa da acção desenvolvida no passado pela Escola Politécnica, fundada em 1837 como instituição de ensino superior técnico, de desenvolvimento das ciências e da sua museologia. Tendo uma tradição centenária de grande relevo no panorama intelectual português, a Faculdade contribuiu para a criação, transmissão e preservação da ciência e da cultura científica, bem como para a formação de cientistas, de professores e dos mais diversos quadros superiores.

A Faculdade assume como missões principais o ensino, a investigação e a transferência do conhecimento e da inovação nas áreas das ciências exactas e naturais e das tecnociências, bem como a produção, a difusão e a partilha de culturas, estimulando a abertura permanente à sociedade civil, através da disseminação de conhecimentos e da interligação com os agentes sociais e económicos.

A Faculdade assume o compromisso de estimular sinergias e interactividade entre ensino e investigação, os quais desenvolve de acordo com os mais exigentes padrões de qualidade e excelência e no respeito pelos valores fundamentais da liberdade de expressão e de pensamento.

A Faculdade promove as melhores condições para o pleno desenvolvimento de capacidades e talentos e encoraja uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento crítico e a autonomia intelectual.

A Faculdade assenta o seu modelo de organização nos princípios gerais de escolha democrática das lideranças, da definição participada das estratégias e das políticas concretas, da simplificação da gestão executiva, do acompanhamento permanente, da responsabilização agilizada e consequente, da avaliação exigente e da abertura à adopção de regras e práticas inovadoras capazes de melhor promoverem o progresso da instituição.

A Faculdade constitui o núcleo central da Área Estratégica de Ciências e Tecnologia da Universidade de Lisboa. Nestes termos, a Assembleia Estatutária, constituída em cumprimento do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprova os seguintes Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa:

Título I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Faculdade de Ciências

1 - A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa é uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência e da tecnologia baseada no exercício da liberdade intelectual e no respeito pela ética académica, no reconhecimento do mérito, no estímulo à inovação e à competitividade e no compromisso com a modernização da sociedade.

2 - A Faculdade de Ciências é uma pessoa colectiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, dotada de autonomia cultural, científica e pedagógica, bem como de autonomia administrativa e financeira.

3 - As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade de Ciências são determinadas e delimitadas pelo disposto na lei, nos Estatutos da Universidade e nos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições fundamentais da Faculdade:

a) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós-graduação, organizando cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;

b) Organizar outros cursos não conferentes de grau e outras actividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;

c) Organizar provas de agregação num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade em que pode conferir o grau de doutor, e conceder o respectivo título pela Universidade de Lisboa;

d) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados obtidos;

e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projectos de investigação e de quaisquer outras actividades de interesse comum;

f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões científicas;

g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes, investigadores e pessoal não docente;

h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as actividades extracurriculares;

i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação no domínio específico da sua actividade;

j) Fomentar o empreendedorismo através de acções que visem uma maior ligação entre a investigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral;

l) Colocar os estudantes no centro das prioridades da acção formativa, das ofertas de cursos e do apoio académico.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 2 do artigo 1.º, a Faculdade goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, a Faculdade de Ciências goza de poder regulamentar próprio.

3 - A Faculdade de Ciências pode delegar nas entidades previstas no artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade

1 - A Faculdade é solidária com as demais unidades da Universidade na complementaridade dos saberes, na abertura a uma visão interdisciplinar, na investigação científica e na prestação de serviços à sociedade.

2 - A Faculdade insere-se na área estratégica de Ciências e Tecnologia.

3 - A Faculdade participa nos órgãos de governo da Universidade e enquadra a sua acção no âmbito das deliberações por eles tomadas.

Artigo 5.º

Outras entidades

A Faculdade pode constituir ou participar na constituição de pessoas colectivas de direito público ou privado, precedendo autorização do Conselho Geral da Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Avaliação

A Faculdade promove periodicamente, nos termos da lei, a avaliação interna da sua qualidade, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia de qualidade da Universidade.

Título II

Organização interna

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A estrutura da Faculdade constitui-se num modelo organizacional de base matricial, que promove a interacção entre as subunidades orgânicas e outras unidades, assegurando a eficiência e eficácia na utilização dos seus meios e recursos.

2 - A Faculdade é composta por departamentos que constituem as subunidades orgânicas que coordenam as actividades de investigação, ensino e transferência de conhecimento e de tecnologia, desenvolvidas pelos seus membros no âmbito de estruturas organizadas designadas por unidades de investigação e desenvolvimento, e por unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e tecnologia, respectivamente, destinadas a executar as diversas funções universitárias.

3 - A Faculdade dispõe de uma Biblioteca constituída por todo o seu acervo bibliográfico e documental.

4 - A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviço que prestam apoio logístico e desempenham tarefas técnicas e administrativas que asseguram o cumprimento da sua missão.

Artigo 8.º

Natureza dos Departamentos

1 - Os departamentos, como subunidades orgânicas da Faculdade, congregam os recursos humanos e materiais de ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação de cultura nos domínios que lhe são próprios, compreendidos nas atribuições da Faculdade.

2 - Os departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e aos mesmos compete o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico com vínculo contratual à Faculdade, adstrito a essas áreas.

3 - Os departamentos têm as seguintes atribuições:

a) Gerir os recursos humanos e materiais que lhes sejam afectos, em estreita colaboração com as unidades associadas, garantindo o bom desempenho destas em função dos objectivos específicos de cada uma;

b) Propor a criação, extinção ou reestruturação dos cursos previstos na alínea a) do artigo 2.º, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios, e colaborar nas iniciativas similares desenvolvidas no quadro da Universidade de Lisboa;

c) Fixar os métodos, os meios e o conteúdo do ensino de que são responsáveis, assegurar a qualidade científica e o rigor, e disponibilizar os recursos materiais e humanos necessários à sua realização;

d) Colaborar com o conselho científico nas acções necessárias ao escrutínio científico das provas académicas da responsabilidade da Faculdade;

e) Promover o mérito científico e pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;

f) Promover a interdisciplinaridade do ensino e investigação através da colaboração com as outras subunidades orgânicas;

g) Propor a criação, extinção ou reestruturação das unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e tecnologia, nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

h) Promover o desenvolvimento do conhecimento científico, em cooperação com as unidades de investigação e desenvolvimento associadas;

i) Promover a inserção nas redes nacionais e internacionais de ciência e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica, a cooperação nacional e internacional nos domínios do conhecimento que lhe são próprios;

j) Colaborar com os órgãos da Faculdade no apoio à inserção dos seus formandos no mercado de emprego.

Artigo 9.º

Natureza das Unidades Funcionais de Ensino

1 - As unidades funcionais de ensino são estruturas organizadas com vista à concretização e à coordenação curricular e pedagógica de cursos de graduação e pós-graduação;

2 - As unidades funcionais de ensino estão associadas a pelo menos um departamento.

Artigo 10.º

Natureza das Unidades de Investigação e Desenvolvimento

1 - As unidades de investigação e desenvolvimento são entidades reconhecidas e financiadas pelo sistema científico e tecnológico nacional, dotadas de autonomia científica, que integram docentes ou investigadores da Faculdade e ou docentes ou investigadores externos, as quais desenvolvem actividade de investigação sob gestão da Universidade, da Faculdade, ou de instituições por elas participadas.

2 - As unidades de investigação e desenvolvimento estão associadas a pelo menos um dos departamentos com que partilham recursos humanos e materiais.

3 - As unidades de investigação e desenvolvimento são necessariamente coordenadas por docentes ou investigadores com vínculo contratual com a Universidade ou com a Faculdade.

Artigo 11.º

Natureza das Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

1 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objectivo o desenvolvimento de projectos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interacção com a sociedade.

2 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia são estabelecidas de acordo com regulamentos gerais, adequados à sua funcionalidade, consentâneos com as orientações da Faculdade e no respeito pela legislação aplicável.

3 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia estão associadas a pelo menos um departamento.

Artigo 12.º

Natureza das Unidades de Serviços

1 - As unidades de serviços são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo que permitem o desempenho das funções e dos objectivos a que a Faculdade se propõe.

2 - A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adoptar designações distintas em função da sua dimensão, objectivos e competências.

3 - As unidades de serviços da Faculdade funcionam sob a dependência do Director ou de quem ele delegar, e são estruturadas e organizadas de acordo com as necessidades da Faculdade e segundo as prioridades estabelecidas.

Título III

Órgãos da Faculdade

Capítulo I

Artigo 13.º

Órgãos de Governo

1 - Os órgãos de governo da Faculdade asseguram o cumprimento da missão e dos projectos da Faculdade com base nos princípios da independência face aos poderes públicos e aos interesses privados, da liberdade de pensamento e de expressão, da autonomia e da prestação pública de contas.

2 - Os órgãos de governo da Faculdade são constituídos de acordo com o estipulado na lei e em concordância com os Estatutos da Universidade de Lisboa, baseando-se nos princípios da participação, democraticidade, responsabilidade e descentralização.

3 - Os órgãos de governo da Faculdade promovem a interacção entre as subunidades orgânicas, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

4 - São órgãos de governo da Faculdade:

a) A Assembleia da Faculdade;

b) O Director;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Coordenador;

f) O Conselho de Gestão.

5 - São órgãos das subunidades orgânicas:

a) O Presidente de Departamento;

b) O conselho científico do Departamento;

c) O Conselho de Coordenação do Departamento.

6 - Por decisão da Assembleia da Faculdade, podem ser instituídos outros órgãos de natureza consultiva.

Artigo 14.º

Eleições

1 - Todas as eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.

2 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico serão eleitos suplentes.

3 - Perdem o mandato os membros dos órgãos:

a) Que deixem de ter vínculo com a Universidade ou que deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;

b) Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões;

c) Que sejam condenados em processo disciplinar durante o período do mandato.

4 - A perda do mandato é declarada pelo Presidente do órgão, com possibilidade de recurso para o plenário, sem efeito suspensivo.

Artigo 15.º

Regimentos e Participação

1 - Os órgãos colegiais previstos no artigo 14.º devem aprovar um regimento interno próprio.

2 - Todos os titulares de órgãos da Faculdade têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades dos órgãos a que pertençam.

Capítulo II

Assembleia da Faculdade

Artigo 16.º

Função

A Assembleia da Faculdade é o órgão de natureza deliberativa e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador da Faculdade.

Artigo 17.º

Composição

1 - Compõem a Assembleia da Faculdade quinze membros, assim distribuídos:

a) Dez docentes e investigadores, dos quais pelo menos nove devem ser doutorados;

b) Três estudantes;

c) Dois membros do pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 18.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior é de quatro anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de um ano.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete à Assembleia da Faculdade:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos casos previstos no artigo 27.º;

d) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

e) Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral anexo, nos termos dos artigos 57.º e 58.º;

f) Apreciar e discutir os problemas fundamentais de gestão e organização dos serviços da Faculdade;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade.

2 - Compete à Assembleia da Faculdade, sob proposta do Director:

a) Aprovar o plano estratégico para a duração do mandato do director;

b) Apreciar o orçamento e o plano de actividades;

c) Apreciar o relatório anual de actividades e contas;

d) Aprovar a criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviço da Faculdade de forma a garantir maior eficácia e competência;

e) Aprovar a criação de pessoas colectivas de direito público e privado, constituídas nos termos do artigo 5.º

Artigo 20.º

Reuniões

1 - A Assembleia da Faculdade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido do Director ou de um terço dos seus membros.

2 - O Director da Faculdade participa nas reuniões da Assembleia da Faculdade, sem direito a voto.

3 - Por decisão da Assembleia da Faculdade podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 21.º

Comissão de Avaliação Interna e de Garantia de Qualidade

1 - Para coordenar os trabalhos de avaliação interna e de garantia da qualidade previstos na lei é constituída uma comissão composta pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Assembleia da Faculdade, que preside,

b) Um professor ou investigador,

c) Um estudante,

d) Um trabalhador não docente,

e) Uma personalidade externa.

2 - Os membros mencionados nas alíneas b) a e) do ponto anterior são designados pela Assembleia da Faculdade por maioria qualificada de três quartos dos votos.

Artigo 22.º

Incompatibilidades

1 - Os docentes e investigadores eleitos para a Assembleia perdem definitivamente o seu lugar sempre que vierem a ocupar os cargos de Director, Subdirector, Presidente do conselho científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Presidente de Departamento.

2 - Os membros da Assembleia que se candidatem a Director da Faculdade têm o respectivo mandato suspenso enquanto decorrer o processo de eleição.

Capítulo III

Director

Artigo 23.º

Função

O Director é o órgão de governo e de representação externa da Faculdade.

Artigo 24.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

2 - O procedimento de eleição inclui necessariamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c)A audição pública dos candidatos com apresentação e discussão do seu programa de acção;

3 - Pode ser eleito director qualquer professor ou investigador da Faculdade, de outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa, ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

4 - Não pode ser eleito Director quem se encontre na situação de aposentado ou quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 25.º

Duração do mandato

O mandato do Director é de quatro anos, podendo ser renovado nos termos da lei.

Artigo 26.º

Exercício do cargo

1 - O cargo de Director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director não pode exercer actividade docente regular, nem acumular funções com as de Presidente de Departamento, Coordenador de unidade funcional ou Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento.

Artigo 27.º

Suspensão e destituição

Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, a Assembleia convocada especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número estatutário dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

Artigo 28.º

Competência

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir a Faculdade e representá-la perante os órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Representar a Faculdade no conselho de coordenação da área estratégica de Ciência e Tecnologia;

c) Presidir ao conselho científico e ao Conselho Coordenador;

d) Proceder às delegações de competência que julgar necessárias de acordo com a lei;

e) Elaborar e apresentar à Assembleia da Faculdade o orçamento e o plano de actividades depois de ouvido o Conselho Coordenador, bem como o relatório anual de actividades e contas;

f) Assegurar o bom funcionamento da Faculdade, em todas as suas actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

g) Apresentar ao Reitor as propostas de estatutos das pessoas colectivas de direito público e privado constituídas pela Faculdade, nos termos do artigo 5.º;

h) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Faculdade;

i) Definir as regras de utilização dos espaços e das instalações, ouvido o Conselho Coordenador;

j) Aprovar o calendário e horário das actividades lectivas, ouvidos o Conselho Coordenador, o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - Relativamente à organização interna da Faculdade, compete ao Director:

a) Elaborar e apresentar no conselho científico as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas depois de ouvido o Conselho Coordenador;

b) Elaborar e apresentar no conselho científico as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de unidades funcionais de ensino, depois de ouvidos o Conselho Pedagógico e o Conselho Coordenador;

c) Elaborar e apresentar no conselho científico as propostas de reconhecimento de unidades de investigação e desenvolvimento, depois de ouvido o Conselho Coordenador;

d) Elaborar e apresentar no conselho científico as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de unidades funcionais de transferência de conhecimento e de tecnologia, depois de ouvido o Conselho Coordenador.

3 - Relativamente aos serviços da Faculdade, compete ao Director:

a) Elaborar e apresentar à Assembleia da Faculdade as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção das unidades de serviço da Faculdade;

b) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Faculdade, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

c) Presidir ao Conselho de Gestão e nomear o vogal deste Conselho;

d) Assegurar a integração da gestão administrativa da Faculdade na gestão administrativa geral da Universidade, nos termos da lei;

e) Assegurar a participação da Faculdade no Centro de Recursos Comuns e Serviços Partilhados da Universidade;

f) Fixar as propinas correspondentes aos cursos não conferentes de grau;

g) Fixar as taxas de quaisquer outros serviços prestados pela Faculdade.

4 - Relativamente à gestão de recursos humanos, compete ao Director:

a) Orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade;

b) Concretizar, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal docente e de investigação;

c) Promover, nos termos da lei, o recrutamento do pessoal não docente e não investigador;

d) Praticar todos os actos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade, sem prejuízo das competências do conselho científico.

5 - O Director assume ainda todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Faculdade.

Artigo 29.º

Apoio à direcção

1 - O Director é coadjuvado por Subdirectores, no máximo em número de quatro, escolhidos de entre os professores e investigadores doutorados, por ele livremente nomeados e exonerados, nos quais pode delegar competências.

2 - O Director é apoiado na sua acção por um secretário-coordenador, por ele livremente nomeado e exonerado.

Artigo 30.º

Inerências e Incompatibilidades

1 - O Director preside ao conselho científico, ao Conselho Coordenador e ao Conselho de Gestão.

2 - O cargo de Subdirector é incompatível com o exercício dos seguintes cargos:

a) Membro da Assembleia da Faculdade e do conselho científico;

b) Presidente de Departamento;

c) Coordenador de unidade de investigação e desenvolvimento.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 31.º

Função

O conselho científico é o órgão de natureza científica e cultural bem como de planeamento estratégico da Faculdade.

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho científico é composto pelo Director que preside e 24 professores e investigadores, assim distribuídos:

a) 14 professores ou investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade, sendo que, pelo menos, quatro quintos devem ser professores ou investigadores de carreira;

b) 10 representantes das unidades de investigação com vínculo à Faculdade ou à Universidade.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados com vínculo à Faculdade ou à Universidade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designados pelo conjunto das unidades de investigação e desenvolvimento associadas à Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

4 - Por decisão do conselho científico podem participar nas reuniões, sem direito a voto, outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Artigo 33.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho científico é de três anos.

Artigo 34.º

Competência

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Definir os seus modos de organização interna, incluindo obrigatoriamente uma Comissão de Estudos Pós-Graduados e uma Comissão de Equivalências;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade e discutir o seu plano estratégico;

d) Aprovar a criação, fusão ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Reconhecer a associação de unidades de investigação e desenvolvimento à Faculdade, de acordo com o artigo 10.º;

f) Aprovar a criação, fusão ou extinção de unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e de tecnologia;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Definir os princípios que norteiam a distribuição do serviço docente;

i) Promover a publicação e divulgação pública, em cada ano, dos programas das disciplinas;

j) Deliberar sobre equivalências de disciplinas e graus académicos, nos termos da lei;

l) Impulsionar, orientar e coordenar as actividades de investigação científica no âmbito da Faculdade;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa em Ciência e Tecnologia pela Universidade de Lisboa;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

o) Promover a realização de cursos não conferentes de grau;

p) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

2 - Relativamente a provas académicas e a pessoal docente e de investigação, compete ao conselho científico:

a) Propor a constituição de júris para os concursos para admissão ou promoção de pessoal docente;

b) Formular orientações ou critérios que contribuam para uma maior transparência nas avaliações dos candidatos em provas académicas ou concursos;

c) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

3 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Aos actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - O conselho científico poderá delegar no respectivo Presidente as suas competências respeitantes às alíneas j) a p) do n.º 1 e ao n.º 2.

Artigo 35.º

Reuniões

O conselho científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 36.º

Função

O Conselho Pedagógico é o órgão de natureza pedagógica da Faculdade.

Artigo 37.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por seis docentes e por seis estudantes da Faculdade.

2 - Os seis docentes da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos docentes, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

3 - Os seis estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Faculdade, nos termos do Regulamento Eleitoral anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 38.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é de 3 anos.

2 - O mandato dos membros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é de 1 ano.

Artigo 39.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Eleger o Presidente de entre os seus membros docentes;

c) Definir os seus modos de organização interna;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre a criação, fusão e extinção de unidades funcionais de ensino;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

m) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos da Universidade.

Artigo 40.º

Reuniões

O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

Capítulo VI

Conselho Coordenador

Artigo 41.º

Função

O Conselho Coordenador é um órgão de natureza consultiva e de coordenação executiva em assuntos que se relacionem directa ou indirectamente com a actividade dos departamentos e das unidades associadas, com vista à boa gestão dos recursos humanos e materiais da Faculdade.

Artigo 42.º

Composição

O Conselho Coordenador é composto pelo Director que preside, pelos Subdirectores, pelos Presidentes de Departamento e pelo secretário-coordenador.

Artigo 43.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Coordenador:

a) Coordenar a estratégia da Faculdade e o desenvolvimento de capacidades infra-estruturais;

b) Coordenar a política de gestão dos recursos humanos e materiais afectos aos departamentos;

c)Promover a harmonização da oferta pedagógica da Faculdade.

2 - Relativamente à colaboração com os outros órgãos de governo, compete ao Conselho Coordenador:

a) Colaborar com o Director na elaboração do orçamento e plano de actividades;

b) Emitir parecer sobre o Relatório de Actividades e Contas;

c) Elaborar proposta de calendário e horário das actividades lectivas, bem como do mapa de exames;

d) Colaborar com o Director na definição das regras de utilização dos espaços e das instalações;

e) Emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de subunidades orgânicas;

f) Emitir parecer sobre as propostas de reconhecimento de unidades de investigação e desenvolvimento;

g) Emitir parecer sobre as propostas de criação, fusão, reorganização e extinção de unidades funcionais de ensino e de transferência de conhecimento e de tecnologia;

h) Emitir parecer sobre as propostas de fixação dos valores das propinas de cursos não conferentes de grau;

i) Emitir parecer sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudo ministrados;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Director.

Artigo 44.º

Reuniões

O Conselho Coordenador reúne mensalmente e sempre que o Director ou um terço dos seus membros o solicite.

Capítulo VII

Conselho de Gestão

Artigo 45.º

Função

O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade.

Artigo 46.º

Composição

O Conselho de Gestão é composto pelo Director, que preside, o secretário-coordenador da Faculdade e um vogal designado pelo Director.

Artigo 47.º

Competência

Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos actos de gestão inerentes à prática da autonomia administrativa e financeira conferida à Faculdade.

Artigo 48.º

Fiscalização

A gestão patrimonial e financeira da Faculdade é controlada pelo fiscal único da Universidade, nos termos da lei e dos Estatutos.

Capítulo VIII

Órgãos das subunidades orgânicas

Artigo 49.º

Presidente de Departamento

1 - O Presidente de Departamento representa o departamento no exterior e na Faculdade, integrando o Conselho Coordenador e cooperando com os restantes órgãos de governo da Faculdade em todos os assuntos que digam respeito à área científica do departamento e aos seus membros e colaboradores.

2 - Compete ao Presidente de Departamento a liderança na formulação da oferta de cursos e na concertação estratégica da investigação na área respectiva.

3 - Compete ao Presidente de Departamento a elaboração do respectivo plano e relatório de actividades anuais.

4 - Compete ao Presidente de Departamento a gestão dos recursos humanos, financeiros e logísticos afectos ao departamento, mediante delegação de competências do Director.

5 - O Presidente de Departamento pode designar dois Vice-Presidentes para o apoiarem nas funções de gestão e de representação do Departamento.

6 - O mandato do Presidente de Departamento é de três anos, podendo ser renovado uma vez.

7 - O Presidente de Departamento não pode acumular funções com as de Coordenador de unidades investigação e desenvolvimento a menos que seja autorizado pelo Conselho de Departamento.

Artigo 50.º

Conselho de Departamento

1 - O Conselho de Departamento é o órgão de definição e supervisão da política científica e de formação do departamento, presidido pelo Presidente do Departamento.

2 - O Conselho de Departamento é constituído por todos os doutorados do departamento, docentes e investigadores de carreira, e pelos investigadores doutorados das unidades de investigação associadas, com vínculo contratual à Faculdade ou à Universidade.

3 - O Conselho de Departamento reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação do relatório e plano anual de actividades, e extraordinariamente a convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros.

4 - É da competência do Conselho de Departamento:

a) Eleger o Presidente do Departamento;

b) Designar os coordenadores das unidades funcionais de ensino associadas ao Departamento, sob proposta do Presidente do Departamento;

c) Apreciar e aprovar as orientações estratégicas do departamento e o relatório e plano anual de actividades;

d) Pronunciar-se sobre a criação, fusão e extinção de unidades associadas ao departamento;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam propostos pelo Presidente do Departamento.

Artigo 51.º

Conselho de Coordenação de Departamento

1 - O Conselho de Coordenação de departamento é o órgão consultivo do Presidente do Departamento.

2 - O Conselho de Coordenação é constituído pelo Presidente, Vice-Presidentes e pelos Coordenadores, das unidades funcionais e das unidades de investigação e desenvolvimento associadas ao departamento, ou seus representantes, sendo presidido pelo Presidente do Departamento.

3 - Compete ao Conselho de Coordenação promover a integração das actividades de ensino e investigação enquadradas no departamento definindo, em particular, orientações gerais para a gestão conjunta das infra-estruturas e de recursos humanos e materiais.

4 - Compete ao Conselho de Coordenação apreciar o desenvolvimento estratégico do departamento, por sua iniciativa ou por iniciativa do Presidente do Departamento.

5 - O Conselho de Coordenação reúne ordinariamente uma vez por trimestre ou a convocação do Presidente do Departamento.

CAPÍTULO IX

Unidades Funcionais

Artigo 52.º

Unidades Funcionais de Ensino

1 - As unidades funcionais de ensino correspondem aos cursos de Graduação e Pós-Graduação ministrados na Faculdade, às quais pertencem todos os estudantes inscritos nesse curso.

2 - As unidades funcionais de ensino têm uma coordenação própria que garante a sua estruturação e funcionamento de forma a oferecer aos alunos conhecimentos e cultura científica, promover hábitos de trabalho, pensamento crítico, capacidades criativas e de organização, de modo a facilitar a inserção no mercado de trabalho.

Artigo 53.º

Coordenador de Unidade Funcional de Ensino

1 - Cada unidade funcional de ensino tem um docente Coordenador, com um mandato igual à duração do curso a que está associada, que é responsável por todos os assuntos relacionados com a qualidade científica e pedagógica do ensino ministrado nesse curso.

2 - Compete ao Coordenador promover:

a) A coordenação e actualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares de acordo com os objectivos estabelecidos para o curso, bem como a divulgação do seu conteúdo, métodos de ensino e empregabilidade a alunos e potenciais candidatos;

b) As boas práticas pedagógicas, incluindo zelar pela qualidade dos horários e pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos;

c) A apresentação de relatórios anuais sobre o seu funcionamento e propor soluções para os problemas existentes aos Presidentes dos Departamentos a que a unidade funcional está associada.

3 - O coordenador pode ser coadjuvado por, no máximo, dois docentes dos departamentos aos quais a unidade funcional de ensino está associada, formando uma Comissão de Coordenação.

Artigo 54.º

Comissão Pedagógica de Unidade Funcional de Ensino

1 - A Comissão Pedagógica é formada pelo Coordenador ou Comissão de Coordenação da unidade funcional de ensino e por igual número de estudantes dessa unidade.

2 - Compete à Comissão Pedagógica, promover a ligação entre os estudantes da unidade e os docentes respectivos, diagnosticar problemas e dificuldades relacionados com o ensino e a aprendizagem dos estudantes e promover a sua resolução.

3 - A Comissão Pedagógica reúne ordinariamente, duas vezes por semestre para análise do funcionamento do curso, ou extraordinariamente a pedido de dois dos seus membros.

Artigo 55.º

Unidades Funcionais de Transferência de Conhecimento e Tecnologia

1 - As unidades funcionais de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social e económica do conhecimento produzido na Faculdade.

2 - Cada unidade funcional de transferência de conhecimento e tecnologia, tem um Coordenador o qual é responsável pela sua representação e pela sua gestão, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º

3 - O coordenador pode ser coadjuvado por docentes dos departamentos aos quais a unidade funcional está associada, formando uma Comissão de Gestão.

Título IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Disposições Transitórias

1 - A Assembleia da Faculdade e o Conselho Pedagógico estarão constituídos, no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

2 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, serão eleitos no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

3 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, serão escolhidos no prazo de 10 dias úteis a partir da tomada de posse do Director.

4 - O concurso para o cargo de Director deve ser aberto no prazo máximo de um mês a partir da data de tomada de posse dos membros da Assembleia da Faculdade, devendo a eleição do Director estar concluída no prazo máximo de 2 meses a partir da mesma data.

5 - Os órgãos de governo das subunidades orgânicas deverão estar constituídos no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse do Director.

6 - As primeiras eleições realizadas após a entrada em vigor dos presentes Estatutos far-se-ão segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

7 - Os órgãos actuais da Faculdade mantêm-se em funções até à entrada em funcionamento da Assembleia da Faculdade, mantendo-se o Presidente do Conselho Directivo em funções até à tomada de posse do Director.

8 - Os actuais Secretário-Coordenador, Director de Serviços, Chefes de Divisão e Coordenadores de Serviços mantêm-se em funções até à aprovação da criação pela Assembleia da Faculdade das unidades de serviços, propostas pelo Director, e consequente nomeação ou recondução dos respectivos Dirigentes.

9 - A actual Secção Autónoma de História e Filosofia das Ciências mantém-se como subunidade orgânica, com estatuto equivalente ao de departamento, até à aprovação pelo conselho científico de uma proposta de resolução organizativa consentânea com a sua vocação de natureza transversal na Universidade de Lisboa.

10 - O Observatório Astronómico de Lisboa mantém-se como organismo integrado na Faculdade de Ciências, com o actual Director em exercício de funções, até à aprovação pela Assembleia da Faculdade, sob proposta do conselho científico, de uma resolução organizativa adequada à sua missão.

11 - O Director deverá colaborar com os órgãos de governo da Universidade na definição, no prazo máximo de seis meses e ouvido o conselho científico, de uma solução adequada para o Complexo Interdisciplinar, local de acolhimento de unidades de Investigação e Desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional com um longo historial de ligação à Faculdade de Ciências.

Artigo 57.º

Alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 58.º

Alteração aos Anexos

1 - A alteração dos anexos aos presentes Estatutos não constitui alteração dos Estatutos.

2 - O Anexo A (Regulamento Eleitoral) pode ser alterado nos termos do respectivo artigo 22.º

3 - O Anexo B (Departamentos) e o Anexo C (Unidades de I&D Associadas à Faculdade) podem ser alterados a todo o tempo por deliberação do conselho científico.

4 - Depois de aprovadas, as alterações aos Anexos são enviadas ao Reitor para homologação.

Artigo 59.º

Departamento de Educação

O Departamento de Educação mantém-se integrado na estrutura orgânica da Faculdade de Ciências até à tomada de posse dos órgãos de governo do Instituto de Educação, respeitando-se as normas de transição e de instalação previstas no regulamento aprovado pelo Reitor nos termos do artigo 56.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 60.º

Homologação

1 - Os Estatutos, com os respectivos Anexos, ou as alterações àqueles, são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados os Estatutos, ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO A

Regulamento Eleitoral

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos de governo da Faculdade de Ciências, em conformidade com o disposto nos respectivos Estatutos, de que constitui parte integrante.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

1 - As eleições previstas nos Estatutos da Faculdade de Ciências realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

2 - O procedimento eleitoral deve respeitar os princípios gerais de Direito Eleitoral relevantes em vigor no ordenamento jurídico-constitucional português.

Artigo 3.º

Disposições gerais sobre órgãos colegiais

1 - Salvo disposição em contrário, os membros das várias categorias dos órgãos colegiais de governo da Faculdade são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt.

2 - Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais são eleitos por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

3 - A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão e tornando-se efectiva com o anúncio no plenário do órgão.

4 - Para a Assembleia da Faculdade, para o conselho científico e para o Conselho Pedagógico são eleitos suplentes, de modo a assegurar eventuais substituições.

5 - O número de suplentes da cada lista não deve exceder 40 % do número de elementos da lista, com arredondamento para o inteiro majorante.

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Gozam em geral de capacidade eleitoral todos os docentes e investigadores da Faculdade em efectividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador em exercício efectivo.

2 - Não podem ser eleitas as pessoas que à data da eleição estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.

Artigo 5.º

Substituições

1 - As vagas que ocorram na Assembleia da Faculdade, no conselho científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respectivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 6.º

Presidentes dos órgãos colegiais

Os Presidentes dos órgãos colegiais são eleitos de entre os respectivos titulares e são sempre professores catedráticos, professores associados, investigadores coordenadores ou investigadores principais.

Artigo 7.º

Regra sobre marcação das eleições

Salvo quanto ao conselho científico, as eleições são marcadas pelo Director, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

Capítulo II

Assembleia da Faculdade

Artigo 8.º

Eleição

1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores em regime de tempo integral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 artigo 17.º dos Estatutos são eleitos pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador.

Artigo 9.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais, um relativo a docentes e a investigadores, um relativo aos estudantes e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director.

2 - Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia da Faculdade, podendo consistir, quanto aos estudantes, na pauta escolar.

3 - Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral, que os publicitará na página da Internet da Faculdade e os afixará em locais próprios.

4 - Dos cadernos eleitorais cabe reclamação, a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 31 de Outubro.

5 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

Artigo 10.º

Data da eleição

1 - As eleições para a Assembleia da Faculdade realizam-se nos últimos 10 dias do mês de Novembro.

2 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 15 dias e salvaguardando uma margem mínima de cinco dias entre a publicação dos cadernos eleitorais ou das pautas escolares e a data em que têm de ser apresentadas as candidaturas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues ao presidente da Assembleia cessante as listas dos candidatos concorrentes à eleição por cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.

2 - As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.

Artigo 12.º

Regularidade das candidaturas

1 - O presidente da Assembleia cessante verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 - No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove, de imediato, a sua correcção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências até ao dia de início da campanha eleitoral.

4 - Das decisões do presidente cabe recurso para a Comissão Eleitoral.

Artigo 13.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o presidente da Assembleia cessante nomeia uma Comissão Eleitoral, constituída por:

a) Um presidente, escolhido de entre os professores catedráticos ou associados em exercício de funções na Faculdade;

b) Um docente ou investigador;

c) Um estudante;

d) Um funcionário não docente e não investigador.

2 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam um elemento que a represente na Comissão Eleitoral.

Artigo 14.º

Funções da Comissão Eleitoral

1 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral, salvo disposição em contrário;

b) Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e distribuir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

c) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando o número de eleitores o justificar;

d) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 - Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar a questão de imediato.

Artigo 15.º

Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no 6.º dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes.

Artigo 16.º

Votação

1 - As assembleias de voto são constituídas por dois elementos, um presidente e um vogal, como tal designados pelo Director, a que cada candidatura pode fazer agregar um elemento por ela designado e comunicado com pelo menos 24 horas de antecedência à mesma entidade.

2 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 20 horas.

3 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções.

4 - Não é admitido voto por procuração ou correspondência.

Artigo 17.º

Apuramento

1 - O apuramento efectua-se no próprio dia das eleições.

2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma acta assinada por todos os membros da mesa, onde são registados os resultados finais.

3 - Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.

4 - As actas são entregues no próprio dia ao presidente da Assembleia cessante, que decide sobre os protestos lavrados na acta, procede à afixação dos resultados e comunica-os ao Director da Faculdade e ao Reitor.

Capítulo III

Director

Artigo 18.º

Eleição

1 - O Director é eleito pela Assembleia da Faculdade, segundo as regras e o procedimento referidos nos números seguintes.

2 - A eleição do Director deve ocorrer durante os dois meses anteriores ao termo do mandato do Director cessante ou, em caso de vagatura, dentro do prazo máximo de dois meses após a declaração de vagatura do cargo.

3 - O procedimento de eleição do Director é organizado pela Assembleia da Faculdade e tem o seu início com o anúncio público da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

4 - O procedimento de eleição envolve necessariamente a audição pública dos candidatos e a discussão dos programas de acção apresentados.

5 - Considera-se eleito Director o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia da Faculdade em efectividade de funções.

6 - Se nenhum candidato obtiver mais de metade dos votos válidos, proceder-se-á a uma segunda votação à qual apenas poderão concorrer os dois candidatos mais votados que não hajam retirado as suas candidaturas.

7 - Se não houver candidatos ou em caso de não ter sido atingida a maioria requerida de harmonia com o disposto nos números anteriores, a Assembleia da Faculdade abre um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.

Capítulo IV

Conselho Científico

Artigo 19.º

Eleição

1 - Os membros do conselho científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatutos são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores doutorados em regime de tempo integral.

2 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 32.º do Estatutos são designados em reunião de coordenadores de unidades de investigação associadas à Faculdade, não podendo haver mais de um representante por unidade, nem mais de dois por área científica, assegurando a maior representatividade das áreas científicas.

3 - Consideram-se áreas científicas as que correspondem aos painéis de avaliação do sistema científico e tecnológico nacional em que as unidades associadas à Faculdade se enquadram.

4 - A reunião de Coordenadores tem lugar por convocação do Director no prazo de 10 dias úteis a partir da data de eleição dos membros designados no n.º 1, e é presidida por ele mas sem direito a voto.

Capítulo V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se entre os docentes e os estudantes dos diversos anos dos cursos de 1.º e 2.º ciclo.

2 - Aplicam-se às eleições para o Conselho Pedagógico, com as necessárias adaptações, as normas relativas à eleição da Assembleia da Faculdade.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Disposições transitórias

1 - Os princípios e as disposições do presente Regulamento Eleitoral são plenamente aplicáveis às primeiras eleições realizadas após a respectiva entrada em vigor.

2 - Nas primeiras eleições para a Assembleia da Faculdade e para o Conselho Pedagógico, são utilizados os cadernos eleitorais mandados elaborar para efeito da eleição da Assembleia Estatutária, caso se verifique a inviabilidade de promover a respectiva actualização.

3 - A primeira eleição do Director deve ter lugar no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse da nova Assembleia da Faculdade.

Artigo 22.º

Revisão

1 - O presente Regulamento Eleitoral pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da última revisão, por maioria absoluta dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia da Faculdade em exercício efectivo de funções.

2 - Podem propor alterações ao Regulamento Eleitoral:

a) O Director;

b) Qualquer membro da Assembleia da Faculdade.

3 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 23.º

Homologação e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento Eleitoral, anexo aos Estatutos da Faculdade, bem como as respectivas alterações são homologados pelo Reitor nos termos do artigo 54.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - Homologados o Regulamento Eleitoral ou as respectivas alterações, os mesmos são enviados para publicação no Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da publicação.

ANEXO B

Departamentos

Os departamentos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa são:

1) Biologia Animal

2) Biologia Vegetal

3) Engenharia Geográfica, Geofísica e Energia

4) Estatística e Investigação Operacional

5) Física

6) Geologia

7) Informática

8) Matemática

9) Química e Bioquímica

ANEXO C

Unidades de Investigação e Desenvolvimento Associadas da FCUL

As Unidades de I&D Associadas à Faculdade de Ciências são:

1) Centro de Álgebra

2) Centro de Astronomia e Astrofísica

3) Centro de Biologia Ambiental

4) Centro de Ciências Moleculares e Materiais

5) Centro de Engenharia Biológica

6) Centro de Estatística e Aplicações

7) Centro de Estruturas Lineares e Combinatórias

8) Centro de Filosofia das Ciências

9) Centro de Física Atómica

10) Centro de Física da Matéria Condensada

11) Centro de Física Nuclear

12) Centro de Física Teórica e Computacional

13) Centro de Geofísica

14) Centro de Geologia

15) Centro de História das Ciências

16) Centro de Investigação Operacional

17) Centro de Matemática e Aplicações Fundamentais

18) Centro de Oceanografia

19) Centro de Química e Bioquímica

20) Centro de Recursos Minerais, Mineralogia e Cristalografia

21) Centro de Sistemas de Energia Sustentáveis

22) Centro para a Biodiversidade, Genómica Funcional e Integrativa

23) Grupo de Física-Matemática

24) Instituto de Biofísica e Engenharia Biomédica

25) Laboratório de Modelação de Agentes

26) Laboratório de Sistemas Informáticos de Grande Escala

27) Laboratório de Tectonofísica e Tectónica Experimental

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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