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Deliberação 412/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Publica a deliberação n.º 120/2007, da Comissão Científica do Senado, de 29 de Outubro, proposta pelo conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade, pela qual foi aprovada a adequação do Mestrado em Pintura da mesma Faculdade

Texto do documento

Deliberação 412/2009

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade e pela deliberação 120/2007, da Comissão Científica do Senado, de 29 de Outubro, foi aprovada a adequação do Mestrado em Pintura, registada pela Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD-140/2008, conforme Despacho do Director-Geral, de 11 de Fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, n.º 44, 2.ª série, de 3 de Março, com o n.º 5891/2008, com entrada em funcionamento no ano lectivo de 2008/2009 e cuja estrutura curricular e plano de estudos se publicam de seguida, de acordo com o n.º 6 do referido despacho.

Mestrado em Pintura

O presente ciclo de estudos tem como objectivo fundamental possibilitar a continuidade, aprofundamento e diversificação dos estudos centrais dos licenciados nas áreas de Estudos Artísticos/Belas Artes, particularmente em Artes Plásticas/Pintura. Pretende promover de forma articulada o aumento do conhecimento e reflexão na área referida, quer na especialidade quer em zonas interdisciplinares, centrando as temáticas abordadas na contemporaneidade e na sua relação com outras áreas da investigação e das saídas profissionais e, muito especialmente, oferecer condições para o desenvolvimento dos projectos artísticos nas perspectivas essenciais da sua qualificação avançada e inovação, no contexto da investigação que lhe é própria.

São também finalidades deste curso o adestramento das capacidades de autonomia crítica, de comunicação da produção artística e do seu conhecimento; para esse efeito visa-se também incentivar actividades e metodologias de publicação e divulgação da investigação realizada com maior relevância, alargando os intervenientes em todo o processo, de forma a possibilitar uma abertura de questões e troca de experiências a integrar em projectos subsequentes, individuais ou integrados em instituições, específicos ou de índole transversal e multidisciplinar, com reflexos ao longo da vida.

29 de Janeiro de 2009. - A Vice-Reitora, Inês Duarte.

ANEXO

1 - Estrutura Curricular:

1 - Estabelecimento de Ensino: Universidade de Lisboa.

2 - Unidade orgânica: Faculdade de Belas-Artes.

3 - Curso: Pintura.

4 - Grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso: Artes plásticas/Pintura.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau: 120.

7 - Duração normal do curso: 4 semestres.

8 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

(ver documento original)

9 - Observações:

a) A conclusão do primeiro ano com 60 ECTS confere um diploma de especialização, alínea a) do n.º 1, artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

b) O elenco mínimo de cada semestre do 1.º ano (em regime normal de frequência) inclui as disciplinas obrigatórias (18 ECTS) e duas optativas (12 ECTS), ou seja, cinco disciplinas no 1.º semestre e quatro no 2.º, num total de 30 ECTS.

c) Só há precedências nas disciplinas obrigatórias.

2 - Plano de Estudos

Universidade de Lisboa

Faculdade de Belas-Artes

Pintura

Mestrado

Área científica predominante do curso: Artes plásticas/Pintura

1.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

1.ºano - 2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 1.º semestre

(ver documento original)

2.º ano - 2.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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