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Anúncio 1047/2009, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - processo n.º 26/09.9TYLSB

Texto do documento

Anúncio 1047/2009

Processo de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) n.º 26/09.9TYLSB

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência

Insolvente - Europcor - Brindes Publicitários, Lda.

Credor - Banco Millenium BCP, S. A., e outro(s).

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 15 de Janeiro de 2009, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Europcor - Brindes Publicitários, Lda., número de identificação fiscal 502214155, com sede no endereço da Avenida Principal, 8, 1.º, B, 2975-247 Quinta do Conde.

São administradores do devedor:

Fernando Manuel Lima Neves, a quem é fixado domicílio no endereço da Rua Belcampo, 6, 2925-512 Azeitão;

Para administrador da insolvência é nomeado Emanuel Freire Torres Gamelas, com domicílio no endereço da Rua de Beatriz Costa, 14, rés-do-chão, direito, 2610-195 Alfragide.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 2 de Abril de 2009, pelas 15 horas e 30 minutos, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito (a realizar-se nas novas instalações, sitas na Avenida de D. João II, 1.08.01, C, bloco G, fracção AD a BB, piso 0, 1990-097 Lisboa).

É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário.

16 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

301247727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1381739.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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