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Regulamento 70/2009, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante

Texto do documento

Regulamento 70/2009

Nos termos do artigo 20.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 26 de Agosto de 2008, ouvido o Colégio de Directores, é aprovado o Regulamento do Provedor do Estudante, publicado em anexo ao presente despacho.

8 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António B. Rendas.

Regulamento do Provedor do Estudante

Artigo 1.º

Estatuto

1 - O Provedor do Estudante é um órgão da Universidade Nova de Lisboa, nomeado pelo Reitor, precedendo consulta do Conselho de Estudantes, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

2 - O Provedor do Estudante é independente e actua de modo imparcial e discreto.

Artigo 2.º

Competência do Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra actos ou omissões dos órgãos da UNL, das suas unidades orgânicas e dos seus serviços autónomos, podendo dirigir-lhes as recomendações que considere adequadas.

2 - As reclamações podem incidir sobre quaisquer actos relevantes para os estudantes da Universidade Nova de Lisboa acerca dos quais tenham competência para decidir os órgãos referidos no número anterior.

3 - Estão porém excluídos da competência do Provedor do Estudante os actos que envolvam matéria científica, os actos concretos de avaliação escolar e os actos relativos a processos disciplinares em curso em que participem estudantes na qualidade de arguidos ou denunciantes.

Artigo 3.º

Reclamações

1 - As reclamações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por um grupo de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes da Universidade Nova de Lisboa.

2 - As reclamações podem ser apresentados ao Provedor por carta, por correio electrónico, pelo telefone ou presencialmente, não sendo consideradas quaisquer reclamações anónimas.

Artigo 4.º

Arquivamento e suspensão

1 - Não têm seguimento as reclamações que incidam sobre matéria excluída da competência do Provedor, que sejam ilegais, inviáveis ou que careçam de razoabilidade.

2 - Se a reclamação parecer viável, mas respeitar a um acto ou uma omissão imputáveis a um professor ou a um funcionário, o procedimento é suspenso até que o acto ou omissão sejam apreciados pelo órgão competente da UNL ou da unidade orgânica.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Para apreciação da reclamação, o Provedor do Estudante recolhe os elementos que considere úteis e pede à entidade reclamada que lhe preste informações em tempo razoável.

2 - Juntamente com a informação, pode a entidade reclamada justificar o acto ou a omissão que constituem o objecto da reclamação.

3 - Na sequência dos actos anteriores, pode o Provedor realizar outras diligências que a situação justifique, pedindo designadamente esclarecimentos complementares ao reclamante ou à entidade reclamada.

Artigo 7.º

Recomendações

1 - Se considerar a reclamação atendível, no todo ou em parte, o Provedor dirige ao órgão competente uma ou mais recomendações.

2 - A entidade reclamada deve responder às recomendações recebidas do Provedor em prazo razoável não superior a um mês, comunicando-lhe que lhes dará seguimento ou explicando as razões para não acatar, no todo ou em parte, o comportamento recomendado.

3 - No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o Provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.

Artigo 8.º

Comunicação aos reclamantes

O Provedor do Estudante informa os reclamantes, pela forma que considerar mais adequada ao caso, acerca os resultados das suas diligências ou dos fundamentos para não dar sequência à reclamação.

Artigo 9.º

Relatório

O Provedor do Estudante elabora e publica um relatório anual sobre a actividade exercida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1380746.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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