Processo: 242/08.0TYVNG
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 13-01-2009, às 22:17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Virgilio & Campos, Ld.ª, NIF - 501261710, Endereço: Rua do Baixinho, 160, Baguim do Monte, 4435-622 Baguim do Monte
com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Paulo Manuel Carvalho da Silva, Endereço: Praça Mouzinho de Albuquerque, 113, 5.º, Sala 918, 4100-360 Porto-TELEF/FAX: 226 054 582/226 054 584
São administradores do devedor:
Serafim Libério Torres Campos, Endereço: Rua do Outeiro n.º 102, 1.º, Rio Tinto, 4435-000 Rio Tinto
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
19 de Janeiro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
301254044