Decreto Legislativo Regional 7/2001/A
Regulamenta o novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e introduz medidas de protecção sanitária e social das pessoas que consomem essas substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei 30/2000, de 29 de Novembro.
A Lei 30/2000, de 29 de Novembro, descriminalizou o consumo de estupefacientes, substituindo as penas por sanções de mera ordenação social. Em consequência, criou os órgãos indispensáveis à institucionalização do novo regime e distribuiu as competências necessárias pelos serviços e organismos do Estado envolvidos nessa problemática.
No que diz respeito às Regiões Autónomas, respeitando a organização e competências próprias, remeteu para as assembleias legislativas regionais a responsabilidade de determinar a distribuição geográfica e composição das «comissões para a dissuasão da toxicodependência», a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos de contra-ordenações e o destino das respectivas coimas.
As soluções agora adoptadas em cada uma destas matérias visam em primeira linha assegurar a efectiva aplicação da lei, utilizando, na medida do possível, as estruturas administrativas e os serviços já existentes.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, e do artigo 27.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria e estabelece a distribuição geográfica e a composição das «comissões para a dissuasão da toxicodependência», bem como a competência para a nomeação dos seus membros, definindo os serviços com intervenção nos processos de contra-ordenação e o destino das coimas aplicadas.
Artigo 2.º
Comissões para a dissuasão da toxicodependência
1 - As «comissões para a dissuasão da toxicodependência» funcionam em Angra do Heroísmo, com competência territorial nas ilhas de Terceira, Graciosa e São Jorge, na Horta, para as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo e, em Ponta Delgada, para as ilhas de São Miguel e Santa Maria.
2 - As instalações e o apoio administrativo necessários ao funcionamento das referidas comissões são assegurados pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração regional autónoma, directamente ou através de protocolos a celebrar com outras entidades.
Artigo 3.º
Nomeação
Os três membros de cada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», dos quais um jurista e os restantes escolhidos de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros com currículo adequado na área da toxicodependência, são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área da política de luta contra as dependências e em matéria de administração regional autónoma.
Artigo 4.º
Coimas
1 - A execução das coimas e das sanções compete aos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração regional autónoma.
2 - As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 70% para a Região;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência);
c) 10% para o IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
Artigo 5.º
Adaptação de competências
A referência efectuada no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, ao governo civil reporta-se ao membro do Governo Regional com competência em matéria de administração regional autónoma.
Artigo 6.º
Articulação com os serviços do Estado
O membro do Governo Regional responsável pela política de luta contra as dependências promoverá a articulação com os serviços do Estado envolvidos na aplicação da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, com vista à obtenção do apoio técnico e financeiro necessários ao funcionamento das «comissões para a dissuasão da toxicodependência» e ao relacionamento com a entidade responsável pelo registo central dos processos de contra-ordenação previstos na mesma, de forma a garantir o acesso à informação necessária para a prossecução da política regional nesta área.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.