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Aviso DD1519, de 16 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido celebrado o Acordo por troca de notas sobre vistos entre o Governo Português e o Governo Neozelandês.

Texto do documento

Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido celebrado, em 18 de Novembro de 1987, o Acordo por troca de notas sobre vistos entre o Governo Português e o Governo Neozelandês, cujos textos se publicam em anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, 30 de Novembro de 1987. - O Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.


Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas
Lisboa, 18 de Novembro de 1987.
A S. Ex.ª Colin Moyle, Ministro da Agricultura e Pescas da Nova Zelândia:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, datada de hoje, cujo texto na versão portuguesa é do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às recentes conversações entre representantes dos nossos dois Governos, com vista a facilitar as trocas turísticas, culturais e comerciais e incrementar as relações entre os nossos dois países. Assim, proponho que seja concluído entre o Governo da Nova Zelândia e o Governo de Portugal um Acordo sobre vistos nos seguintes termos:

1 - Os cidadãos da Nova Zelândia, munidos de passaportes neozelandeses válidos, que se dirijam a Portugal em viagem de negócios ou turismo por um período que não exceda três meses e que não pretendam exercer qualquer emprego ou ocupação lucrativa em Portugal não necessitarão de obter vistos antecipadamente.

2 - Os cidadãos da Nova Zelândia que desejem entrar em Portugal e que não estejam isentos de visto nos termos do parágrafo anterior ficarão sujeitos às formalidades portuguesas em matéria de vistos.

3 - Os cidadãos portugueses, munidos de passaportes portugueses válidos, que se dirijam à Nova Zelândia em viagem de negócios ou turismo por um período que não exceda três meses e que não pretendam exercer qualquer emprego ou ocupação lucrativa na Nova Zelândia não necessitarão de obter vistos antecipadamente.

4 - Os cidadãos portugueses que desejem entrar na Nova Zelândia e que não estejam isentos de visto nos termos do parágrafo anterior ficarão sujeitos às formalidades neozelandesas em matéria de vistos.

5 - O que antecede não isenta os cidadãos portugueses que se dirijam à Nova Zelândia nem os cidadãos neozelandeses que se dirijam a Portugal da obrigação de observarem as leis e regulamentos em vigor respectivamente na Nova Zelândia e em Portugal e respeitantes à entrada, residência (temporária ou permanente), emprego ou ocupação e saída de estrangeiros.

6 - Os cidadãos de qualquer dos dois países. que sejam portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos e que estejam nomeados para prestar serviço diplomático ou consular no outro país ou que venham ao outro país em viagem oficial em representação dos seus Governos não necessitarão de visto.

7 - O que antecede não impedirá as autoridades competentes na Nova Zelândia ou Portugal de recusar a entrada nos seus territórios a quaisquer pessoas que possam considerar indesejáveis ou de suspender temporariamente o presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde ou de segurança.

8 - Neste Acordo, o termo «Nova Zelândia» quando usado como uma descrição territorial, não inclui as ilhas Cook, Niue e Tokelau.

9 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1988 e permanecerá em vigor até 30 dias depois da data em que qualquer das partes notifique a outra por escrito do seu desejo de denunciar o Acordo.

Se os termos precedentes forem aceitáveis para o Governo Português, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.ª constituam um Acordo entre os nossos dois Governos.

Queira V. Ex.ª aceitar os testemunhos da minha mais alta consideração.
Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que as disposições que precedem merecem a concordância do Governo Português e de confirmar que a carta de V. Ex.ª e a presente resposta constituirão um Acordo entre os dois Governos sobre esta matéria, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Aproveito a oportunidade para manifestar a V. Ex.ª, Sr. Ministro, a minha mais elevada consideração.

Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.


Lisbon, Portugal, 18 November 1987.
Dr. Manuel Filipe Correia de Jesus, Secretary of State of the Portuguese Communities, Lisbon:

Your Excellency:
I have the honour to refer to recent discussions between representatives of our two Governments concerning arrangements to facilitate tourist, cultural and trade exchanges and foster relations between our two countries. Accordingly, I suggest that a visa Agreement in the following terms be concluded between the Government of New Zealand and the Government of Portugal.

1 - New Zealand citizens, who bear valid New Zealand passports and who enter Portugal for business or tourist purposes for a period of not more than three months and who do not take up any form of gainful employment or occupation in Portugal, shall not be required to obtain visas in advance.

2 - New Zealand citizens who wish to enter Portugal, and who are note entitled to exemption in terms of the preceding paragraph, shall be subject to the requirements of Portugal concerning visas.

3 - Portuguese citizens, who bear valid Portuguese passports and who enter New Zealand for business or tourist purposes for a period of not more than three months and who do not take up any form of gainful employment or occupation in New Zealand, shall not be required to obtain visas in advance.

4 - Portuguese citizens who wish to enter New Zealand, and who are not entitled to exemption in terms of the preceding paragraph, shall be subject to the requirements of New Zealand concerning visas.

5 - The foregoing shall not exempt Portuguese citizens entering New Zealand and New Zealand citizens entering Portugal from their obligation to observe the laws and regulations in force in New Zealand and Portugal respectively regarding the entry, residence (whether temporary or permanent), employment or occupation, and exit of foreigners.

6 - Citizens of either country who bear valid diplomatic or official passports, and who are assigned to the diplomatic and consular service in the other country or who come to the other country on official business on behalf of their Government shall not require a visa.

7 - The foregoing provisions shall not restrict the appropriate authorities in New Zealand or Portugal from denying entry into their territories of any persons they may consider undesirable or from temporarily suspending this Agreement for reasons of public order, health or security.

8 - In this Agreement the term «New Zealand» where used as a territorial description does not include the Cook Islands, Niue or Tokelau.

9 - This Agreement shall enter into force on 1 January 1988 and shall remain in force until 30 days after the date on which either party notifies the other in writing of its desire to terminate the Agreement.

If the foregoing terms are acceptable to the Government of Portugal, I have the honour to propose that this letter and your reply thereto should constitute an Agreement between our two Governments.

Accept, Your Excellency, the assurances of my highest consideration.
C. Moyle, Minister of Agriculture and Fisheries.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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