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Aviso 2748/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Abertura do procedimento concursal para director do Agrupamento de Escolas de Barrancos

Texto do documento

Aviso 2748/2009

Abertura de procedimento concursal para Director do Agrupamento de Escolas de Barrancos). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril e no artigo 5.º da Portaria 604/2008, de 9 de Julho, torna-se público que, por deliberação de 21/01/2009 do CGT, se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição do Director do Agrupamento de Escolas Barrancos, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República.

2 - Podem ser opositores a este procedimento concursal os docentes que reúnam os requisitos fixados nos n.º s 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22/4 e no artigo 2.º da Portaria 604/2008, de 9/6, tais como:

a) Docentes de carreira do ensino público;

b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo.

2.1 - Os docentes referidos nas alíneas anteriores devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar.

3 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão os docentes que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em Administração Escolar ou Administração Educacional;

b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior;

c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos:

i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril;

ii) Presidente, vice -presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 115 -A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei 24/99, de 22 de Abril;

iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio;

iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 769 -A/76, de 23 de Outubro;

d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.

4 - O pedido de admissão ao procedimento concursal é efectuado por requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Barrancos, podendo ser entregue pessoalmente, nos serviços de administração escolar da escola sede do Agrupamento, sito na Rua de Angola, s/n, 7230 Barrancos, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção e expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso.

4.1 - O requerimento, onde deverá constar os dados pessoais do candidato, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, contendo toda a informação considerada pertinente, acompanhada da respectiva prova documental;

b) Projecto de Intervenção relativo ao Agrupamento (máximo de 30 páginas, letra arial 12, espaçamento 1,5), identificando os problemas, definindo os objectivos e estratégias, bem como a programação das actividades que se propõe realizar durante o mandato.

4.2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4.1, que acompanham obrigatoriamente o requerimento de admissão, deverão ser encerrados em envelope opaco, fechado, se possível lacrado, contendo no seu exterior unicamente a seguinte designação: "Procedimento para recrutamento de Director do AE de Barrancos - documentos anexos ao requerimento de ... (nome do candidato).

5 - É obrigatória a prova documental dos elementos constantes do currículo, com excepção daqueles que se encontrem arquivados no respectivo processo individual, caso este se encontre no Agrupamento de Escolas de Barrancos.

6 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão Permanente do CGT a qual procederá de acordo com o artigo 7.º da Portaria 604/2008, de 9/7 e artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22/4.

7 - As candidaturas serão apreciadas considerando:

- A análise do curriculum vitae, de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de director e o seu mérito;

- A análise do Projecto de Intervenção no Agrupamento de Escolas;

- O resultado da entrevista individual realizada com o candidato.

8 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão afixados no AE de Barrancos no prazo de 12 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo os candidatos notificados da decisão por correio registado.

8.1 - Concluído o procedimento de admissão procede-se à avaliação da candidatura nos termos do n.º 7.

9 - No caso da comissão considerar no relatório de avaliação que nenhum dos candidatos reúne condições deverá o conselho, depois de apreciado o relatório, proceder à abertura de novo procedimento concursal.

10 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, o Conselho Geral Transitório reúne novamente no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio ao qual são admitidos apenas os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele quem tiver maior número de votos.

23 de Janeiro de 2009. - O Presidente do Conselho Geral Transitório, Jacinto Domingos Mendes Saramago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1379816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Portaria 604/2008 - Ministério da Educação

    Define as regras a observar no procedimento concursal prévio à eleição do director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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