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Regulamento 64/2009, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento da Comissão Distrital de Protecção Civil de Faro

Texto do documento

Regulamento 64/2009

Regulamento de Funcionamento da Comissão Distrital de Protecção Civil de Faro

A Lei 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, criou a Comissão Distrital de Protecção Civil, assim como estabeleceu as competências e a composição da mesma. A Comissão Distrital de Protecção Civil de Faro é presidida pelo Governador Civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que determinou a elaboração do presente regulamento, que define as normas para o funcionamento da Comissão Distrital de Protecção Civil, o qual foi aprovado em reunião ordinária da Comissão Distrital de Protecção Civil, no dia 05 de Agosto de 2008.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento da Comissão Distrital de Protecção Civil de Faro, adiante designada por CDPC, a que se referem os artigos 38.º e 39.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases de Protecção Civil).

Artigo 2.º

Presidente

Compete ao presidente da Comissão exercer as funções previstas no artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este regulamento.

Artigo 3.º

Secretário e secretariado

1 - O secretário e o seu substituto são designados pelo presidente.

2 - Incumbe ao secretário:

a) Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões da CDPC;

b) Apoiar o presidente na preparação das reuniões da CDPC;

c) Elaborar os projectos das actas das reuniões e apresentá-los ao presidente para envio aos membros e participantes da CDPC e posterior aprovação;

d) Submeter ao presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CDPC;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou por deliberação da CDPC;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O secretariado da CDPC é assegurado pelo Governo Civil do Distrito de Faro, apoiado pelo CDOS incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a recepção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da Comissão, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se.

Artigo 4.º

Membros e participantes

1 - Os membros efectivos e substitutos da CDPC a que se referem as alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, são designados pelas entidades que representam mediante comunicação escrita ao presidente da Comissão, que deve conter a respectiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações, nomeadamente morada, contactos telefónicos (fixos e móveis), fax e e-mail.

2 - As entidades representadas na CDPC comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - A CDPC reúne em sessão ordinária, bimensalmente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o entenda necessário, no Governo Civil do Distrito de Faro e em alternativa no Comando Distrital de Operações de Socorro (CDOS) de Faro.

2 - A CDPC delibera com a presença da maioria dos seus membros, excepto se for convocada com carácter de urgência.

3 - A ordem de trabalhos pode ainda incluir os assuntos da competência da CDPC que para esse fim sejam indicados por qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita a apresentar ao presidente, antes de este convocar a reunião.

Artigo 6.º

Convocatória

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

2 - A convocatória é comunicada a todos os membros e participantes da CDPC através de endereço de correio electrónico, validado na lista presenças da última reunião, com a obrigatoriedade de emissão de recibo de leitura, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência.

4 - Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixados para as reuniões é comunicada a todos os membros e participantes da CDPC.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - As deliberações da CDPC assumem a forma de recomendação, parecer ou informação.

2 - As deliberações da CDPC são tomadas, preferencialmente, por consenso.

3 - Nos casos em que a lei o imponha ou o presidente o entenda conveniente, designadamente por não ser evidente o consenso, ou ainda a requerimento de um dos membros, a CDPC delibera por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição legal em contrário.

4 - A votação é nominal, cabendo um voto a cada membro mencionado no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 8.º

Acta das reuniões

1 - De todas as reuniões é lavrada acta que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.

2 - Às actas da CDPC são anexados e rubricados pelo presidente os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas devem constar e fazer parte integrante.

3 - As actas aprovadas são assinadas pelo presidente e pelo secretário, sendo registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado da CDPC.

4 - Nas reuniões convocadas com carácter de urgência, a CDPC pode deliberar que a acta seja aprovada em minuta, caso em que as deliberações tomadas são eficazes após a assinatura da respectiva minuta, independentemente da ulterior aprovação da acta.

Artigo 9.º

Subcomissões permanentes

1 - O mandato e a constituição das subcomissões permanentes, criadas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei 27/2006, de 3 de Julho, são aprovadas em reunião da CDPC.

2 - As subcomissões referidas no número anterior aprovam o seu regulamento interno de funcionamento.

3 - O secretariado das subcomissões é assegurado pelo CDOS Faro da ANPC.

Artigo 10.º

Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas neste regulamento regem -se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em reunião da CDPC.

29 de Outubro de 2008. - A Governadora Civil, Isilda Varges Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1379705.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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