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Regulamento 61/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de prescrições dos cursos da Escola Superior Agrária

Texto do documento

Regulamento 61/2009

Regulamento de Prescrições da ESAV

Aprovado em conselho científico em 25 de Junho de 2007

Alterado em conselho científico em 24 de Outubro de 2008

Preâmbulo

A Lei 37/2003 de 22 de Agosto estabelece as bases do financiamento do ensino superior e enuncia no seu artigo 5º o regime de prescrições, remetendo no n.º 2º desse mesmo artigo para os órgãos competentes de cada Instituição ou Unidade Orgânica a definição do seu regime.

Na falta de fixação do regime por parte das instituições, ou se estas tiverem um regime menos restritivo, o mesmo artigo refere que se aplica o previsto naquele diploma legal.

Assim o presente regulamento vem dar cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime de prescrições do direito à inscrição dos alunos da Escola Superior Agrária de Viseu (ESAV) do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), que frequentam cursos que tenham financiamento público.

2.º

Condições de aplicação

1) Para efeitos de aplicação deste regulamento de prescrições os alunos são agrupados em alunos regulares e alunos com estatuto especial.

2) São incluídos no grupo com estatuto especial para efeitos do presente regulamento os alunos que se enquadram numa das seguintes condições:

a) Alunos em regime de estudo a tempo parcial (são considerados em tempo parcial os alunos que hajam requerido à Escola a fixação de um plano de estudos que preveja a inscrição em cada ano em número inferior de disciplinas àquele que compõem os respectivos anos curriculares e desde que o requerimento haja sido deferido);

b) Alunos portadores de deficiência desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento;

c) Alunos que não obtiveram aproveitamento por motivo de doença grave, devidamente comprovada;

d) Alunos que não obtiveram aproveitamento por motivo de maternidade ou paternidade.

Prescrição do direito à inscrição

1) Em cada ano lectivo não poderão inscrever-se em cursos ministrados nas Escolas do IPV os alunos regulares cujo número total de inscrições já efectuadas em anos lectivos anteriores seja igual ao valor fixado no quadro seguinte e que é calculado em função do número de créditos ECTS obtidos pelo estudante nas anteriores inscrições ou do número de anos curriculares completos:

(ver documento original)

2) Considera-se ano curricular completo, para efeito de contagem para prescrições, a aprovação pelo aluno do número de disciplinas necessárias para transitar de ano nos termos do regulamento pedagógico da ESAV.

3) Para os alunos referidos no ponto 3 do artigo 8.º deste Regulamento:

a) A aplicação do disposto no ponto 1 faz-se considerando o aproveitamento obtido por aqueles nas disciplinas do plano de estudos cessante, mesmo daquelas que não são creditadas, em termos de ECTS, no plano de estudos adequado;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, e apenas para esse efeito, as disciplinas do plano de estudos cessante que não são objecto de creditação no plano de estudos adequado, devem ser valorizadas em termos de ECTS. Essa valorização deve ser feita na observância do disposto na legislação/regulamentação para a organização dos planos de estudos (1 ano lectivo corresponde a 60 ECTS, um semestre lectivo corresponde a 30 ECTS);

c) A valorização referida em b), para cada curso, é definida pelo conselho científico da ESAV, sob proposta do Departamento no âmbito do qual é leccionado o mesmo.

4) As listas dos alunos prescritos serão afixadas nas vitrinas dos serviços Académicos até 31 de Julho de cada ano lectivo ou, para aqueles que tiverem exames pendentes, logo que terminem o último exame.

Isenção excepcional

1) Aos alunos com estatuto especial referidos no número 2 do artigo 2.º, para efeitos da aplicação da tabela anterior, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição efectuada naquelas condições.

2) Ao Trabalhador Estudante e de acordo com o parecer 002/MB/2005 do CCISP, o regime de prescrições não é aplicável, podendo, contudo, ter reflexos financeiros para as instituições.

3) O disposto no número 1 depende de requerimento justificativo do interessado ao Presidente do Conselho Directivo, e desde que os motivos sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorrem.

4) A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no número 2 do artigo 2.º são da competência do Presidente do Conselho Directivo.

5) O Conselho Directivo deverá tomar uma decisão no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento.

Admissão ao 2º ciclo de curso bietápico

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que na inscrição dos alunos no 2º ciclo não relevam as inscrições efectuadas no 1º ciclo, reiniciando-se a contagem para efeitos de prescrição.

Anulação de inscrição

1) Para os efeitos do presente Regulamento, só poderão ser consideradas as anulações de matrícula e ou inscrição desde que apresentadas até 31 de Dezembro do ano lectivo em causa (ou 31 de Maio para os cursos iniciados no 2º semestre).

2) Os estudantes que anulem a matrícula/inscrição nos termos do número anterior podem, no ano lectivo seguinte, inscrever-se no mesmo curso e estabelecimento de ensino sem que a inscrição anulada contabilize para efeitos de prescrição.

Retorno após prescrição

1) A prescrição do direito à matrícula impede o aluno de se candidatar de novo a esse ou outro curso da ESAV nos dois semestres seguintes àquele em que se verificou a prescrição.

2) A matrícula e inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no número anterior não estão sujeitas ao regime de reingresso.

3) O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se reinscreverem após o cumprimento do período de interrupção é igual às anteriormente realizadas subtraídas de uma.

4) Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito pela 2.ª, vez só poderão matricular-se e inscrever-se de novo na ESAV pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

Reingresso, transferência e mudança de curso e transição por via do processo de Bolonha

1) Para os efeitos do presente Regulamento aos alunos que entraram pelos regimes de transferência serão consideradas todas as inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição.

2) Para a matrícula e inscrição pelo regime de reingresso e mudança de curso o número de inscrições a considerar para efeito de prescrição é o número de inscrições igual ao ano curricular em que o aluno for colocado.

3) O número de inscrições a considerar para o efeito do presente regulamento para os alunos inscritos no 1.º ciclo e que transitem dos cursos pré-Bolonha para os cursos adequados, é igual ao número de inscrições realizadas anteriormente à matrícula e ou inscrição, se for colocado no mesmo ano curricular ou no ano curricular seguinte ao que se encontrava e menos uma inscrição se for colocado no ano curricular anterior. Para os alunos inscritos no 2.º ciclo e que transitem para uma licenciatura adequada, o número de inscrições consideradas é de três.

Aplicação

1- Este Regulamento aplica-se a todas as inscrições realizadas a partir do ano 2004/05 inclusive, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

2- A aplicação do presente Regulamento cabe ao Conselho Directivo, cabendo das suas decisões recurso para o Presidente do IPV.

10º

Relatório de aplicação

Até ao dia 15 de Janeiro de cada ano lectivo (até 15 de Junho para as entradas no 2.º semestre) as escolas remeterão aos serviços centrais do IPV um relatório da aplicação do presente regulamento.

11º

Dúvidas

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Directivo.

23 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1379036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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