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Regulamento 60/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Regulamento para a Creditação da Formação Académica Pós-Secundária e Experiência Profissional da Escola Superior Agrária de Viseu

Texto do documento

Regulamento 60/2009

Regulamento para a Creditação de Formação Académica, Pós-Secundária e Experiência Profissional (artigo 17.º do Regulamento 157/2007, de 24/07, do IPV - Integração Curricular e Classificação), aprovado em reunião do conselho científico de 24-10-2008.

Âmbito de aplicação

O presente documento pretende dar cumprimento ao estipulado no artigo 17.º do Regulamento 157/2007, de 24/07, do Instituto Politécnico de Viseu, fixando os procedimentos a adoptar de forma a cumprir o estipulado nos artigos 8.º e 9.º do "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior" estabelecido pela Portaria 401/2007 de 5 de Abril. No presente regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESAV.

Artigo 1.º

Definições e conceitos

1 - De modo a simplificar o presente documento é utilizado o seguinte conjunto de siglas:

a) ESAV, Escola Superior Agrária de Viseu;

b) RRMCT, "Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior", fixado pela Portaria 401/2007 de 5 de Abril;

c) R-IPV, Regulamento 157/2007, de 24/07, do Instituto Politécnico de Viseu;

d) UC, Unidade Curricular para o caso dos cursos concebidos no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha ou disciplina para os outros cursos;

e) eECTS (equivalente em ECTS) créditos de volume de trabalho e ou formação, determinados de acordo com os artigos 7.º, 8.º e 9.º do presente regulamento;

f) SETAC, Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS).

2 - Em conformidade com o fixado no artigo 3.º do RRMCT e no âmbito do presente documento, entende-se por:

a) "Mudança de Curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (SETAC);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do DecretoLei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - Para além do definido nos pontos anteriores entende-se, ainda, por:

a) "Creditação", processo pelo qual é creditada ao estudante uma UC em função do seu percurso académico e ou profissional;

b) "Área Científica para Efeito de Creditação", área do saber perfeitamente definida e caracterizada em documento especificamente elaborado pelo Departamento à qual está alocado um conjunto de UC e aprovado em conselho científico, sendo que cada UC será sempre referida a uma e uma só "Área Científica para Efeito de Creditação";

c) "Formação anterior", formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente, assim como a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outra nos termos fixados pelo respectivo diploma;

d) "Formação Profissional", formação pós-secundária realizada em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente;

e) "Experiência Profissional", percurso profissional validado simultaneamente pelas entidades empregadoras e pelos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESAV:

a) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

2 - A creditação tem em consideração os créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o estudante fica isento de realizar, salvo se estas estiverem organizadas, internamente, em módulos ou áreas temáticas bem definidos e com créditos atribuídos, de forma estável e consolidada.

Artigo 3.º

Local e épocas para apresentação de pedidos de creditação

1 - Os pedidos de creditação devem ser realizados, através de requerimento próprio, nos Serviços Académicos da ESAV.

2 - Cabe ao Conselho Directivo da ESAV fixar os momentos para os pedidos de creditação nos seus cursos de formação certificada e de experiência profissional.

3 - A aceitação de pedidos de creditação fora dos momentos a que se refere o número anterior carece da autorização do Presidente do Conselho Directivo da ESAV.

4 - Para os estudantes da ESAV cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no novo plano, será realizada automaticamente pelos Serviços Académicos da ESAV, mediante instruções do Conselho Directivo, não sendo necessário requerer nem pagar emolumentos.

Artigo 4.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizados, bem como os respectivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é feito por meio de requerimento em impresso próprio, que deverá incluir informação de apoio ao preenchimento, e é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objectiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.);

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projectos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efectiva aquisição dos resultados da aprendizagem;

d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 - Na data do pedido são devidos emolumentos.

4 - No caso de indeferimento total ou parcial do pedido não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 5.º

Integração Curricular

1 - A integração curricular é obtida pela creditação ao estudante de UC, e constituição, consequente, de um plano de formação específico.

2 - A creditação da formação anterior, da formação profissional e da experiência profissional será sempre realizada por Área Científica para Efeito de Creditação e por fases, de modo independente e sequencial. A selecção das UC a serem creditadas deverá ser efectuada individualmente no fim de cada uma das três fases. Os créditos não utilizados numa fase poderão, se o júri assim o entender, reverter para as fases seguintes.

3 - A sequência a adoptar durante o processo de creditação será:

1.ª Fase - Creditação da formação anterior, na qual estarão disponíveis todas as UC constituintes do curso;

2.ª Fase - Creditação de formação profissional, na qual, para além de não estarem disponíveis as UC já creditadas ao estudante na 1.ª Fase, só estarão disponíveis as UC consideradas passíveis de creditação por "Formação Profissional";

3.ª Fase - Creditação da "Experiência Profissional", na qual, para além de não estarem disponíveis as UC já creditadas ao estudante nas 1.ª e 2.ª Fases, só estarão disponíveis a UC consideradas passíveis de creditação por "Experiência Profissional".

4 - A creditação da formação anterior, da formação profissional e da experiência profissional será sempre contabilizada em eECTS e corresponderá sempre a UC completas.

5 - Concluído o processo referido nos pontos anteriores, o júri construirá um plano de formação individualizado, tendo em consideração as seguintes regras:

a) O plano de formação será construído por Área Científica para Efeito de Creditação;

b) O total de ECTS correspondentes ao referido plano de formação deverá ser sempre em cada fase igual ou superior à diferença entre o total de ECTS disponíveis para creditação e o total de eECTS a creditar;

c) Cumprindo o estipulado nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento, o júri deverá, durante a constituição do novo plano de formação e consequente processo de selecção das UC, não só tentar perfazer o valor total de eECTS referido no ponto anterior, mas sobretudo garantir que o estudante possa atingir o perfil de competências desejado para um diplomado do curso em causa.

6 - Após todo o processo de integração curricular, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor, determinando, desse modo, o ano curricular em que o estudante se integra.

7 - De forma a assegurar a completa aquisição das competências previstas para um diplomado do curso, o júri pode, em qualquer das situações, e se assim o entender, propor um plano de formação de reforço de competências, o qual, se realizado pelo estudante, será averbado no Suplemento ao Diploma.

Artigo 6.º

Classificações

A determinação da classificação a atribuir a cada UC, durante a creditação, será diferente em função da fase em que ocorra, assim:

a) Quando ocorrer na 1.ª fase, resultando assim de creditação de formação anterior, e esta for unívoca (a uma UC corresponder a uma e uma só UC), a classificação a atribuir a cada UC será, nos termos do artigo 9.º do RRMCT, igual à de origem;

b) Quando ocorrer na primeira fase, resultando assim de creditação de formação anterior mas o processo for não unívoco (ou seja, uma UC da formação anterior não corresponder a uma e uma só UC do curso visado) dever-se-á atribuir a todas as UC envolvidas a mesma classificação final calculada com base na média ponderada, considerando como ponderação os eECTS de cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima;

c) Quando ocorrer nas segunda ou terceira fases, resultando assim de creditação de formação profissional e ou experiência profissional, às unidades curriculares envolvidas será atribuída a classificação APROVADO e estas UC deixarão de ser consideradas para fins de cálculo de média final de curso.

Artigo 7.º

Determinação dos eECTS - "Formação Anterior"

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RRMCT, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Os eECTS correspondentes a uma formação anterior obtida em cursos com organização

anterior ao Processo de Bolonha, serão iguais ao produto da percentagem de carga horária semanal de cada disciplina por 60, do que resultará um total de 60 eECTS/ano curricular.

3 - Os eECTS correspondentes a formação anterior realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica serão calculados de forma a dar cumprimento ao fixado pelo respectivo diploma.

Artigo 8.º

Determinação dos eECTS - "Formação Profissional"

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RRMCT, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Para a determinação dos eECTS correspondentes a Formação Profissional, o júri determinará:

a) A relevância da mesma para o perfil de competências do curso, classificando-a em relevante, significativa e irrelevante, classificações a que correspondem, respectivamente, os coeficientes 1 (um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero);

b) Para cada formação, individualmente, um coeficiente de esforço calculado dividindo a duração total da formação, expressa em horas, por 60 horas/eECTS;

c) O eECTS, que resultará do produto deste coeficiente de esforço pelo coeficiente de relevância atribuído nos termos da alínea a).

3 - O total de eECTS correspondente a Formação Profissional será calculado pelo somatório, para todas a formações e por Área Científica para Efeito de Creditação, dos eECTS determinados para cada curso de formação profissional, nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima.

4 - O valor de eECTS a creditar por via do ponto anterior nunca poderá ser superior ao máximo de eECTS disponíveis para creditação no início da 2.ª fase de creditação ("Formação Profissional").

Artigo 9.º

Determinação dos eECTS - "Experiência Profissional"

1 - A integração é assegurada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RRMCT, através do SETAC (ECTS), sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Para a determinação dos eECTS correspondentes a cada "Experiência Profissional", o júri determinará:

a) A relevância da mesma para o perfil de competências do curso, classificando a mesma em relevante, significativa e irrelevante a que correspondem respectivamente os coeficientes 1(um), 0,5 (zero vírgula cinco) e 0 (zero);

b) Um coeficiente de esforço dividindo a duração total de cada "Experiência Profissional", expressa em anos, por 10 (dez), e multiplicando pelo total de eECTS disponível para creditação por esta via;

c) O eECTS, que resultará do produto deste coeficiente de esforço pelo coeficiente de relevância atribuído nos termos da alínea a).

3 - O total de eECTS correspondente a Experiência Profissional, para cada Área Científica para Efeito de Creditação, será calculado pelo somatório dos eECTS determinados para cada "experiência profissional" nos termos do ponto anterior, arredondado à meia unidade mais próxima.

4 - O valor de eECTS determinado no ponto anterior nunca poderá ser superior ao máximo de eECTS disponíveis para creditação no início da 3.ª fase de creditação ("Experiência Profissional").

Artigo 10.º

Reingresso

1 - Nos processos correspondentes a "Reingresso", aplica-se o disposto nos artigos anteriores.

2 - Para estudantes provenientes de cursos concebidos no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, para além do disposto no número anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do RRMCT, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Artigo 11.º

Transferência

1 - Nos processos correspondentes a "Transferência" aplica-se o disposto nos artigos anteriores.

2 - Para estudantes provenientes de cursos concebidos no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, para além do disposto no número anterior, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do RRMCT, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

Artigo 12.º

Aplicação

1 - A aplicação deste Regulamento pressupõe a existência, para cada curso superior em funcionamento na ESAV, de:

a) Um júri constituído por proposta do Departamento responsável pelo curso, e nomeado pelo Conselho Directivo da ESAV, sendo composto por um mínimo de três docentes e representando, de forma equilibrada, as diferentes Áreas Científicas para Efeito de Creditação em que o curso se divida;

b) Uma lista das Áreas Científicas para Efeito de Creditação a considerar, elaborada pelo Departamento responsável pelo curso e aprovado pelo conselho científico da ESAV;

c) Um mapa de distribuição das diferentes UC pelas diversas Áreas Científicas para Efeito de Creditação, elaborada pelo Departamento responsável pelo curso e aprovado pelo conselho científico da ESAV;

d) Um mapa com as UC a considerar durante a "Creditação" de "Formação Profissional" e de "Experiência Profissional", documento este a elaborar pelo Departamento responsável pelo curso e a aprovar pelo conselho científico da ESAV;

e) Uma lista de formações consideradas como "mesmo curso", elaborada pelo Departamento responsável pelo curso e aprovada pelo conselho científico da ESAV.

2 - Em casos perfeitamente excepcionais o Júri poderá propor ao conselho científico da ESAV, processos de "Integração Curricular e Classificação" diferenciados do estipulado pelo presente documento.

Artigo 13.º

Recurso/reapreciação

Em caso de recurso ou de pedido de reapreciação, serão seguidos os seguintes procedimentos:

a) Os requerimentos são enviados ao júri respectivo, para emitir parecer fundamentado;

b) A decisão sobre o recurso compete ao conselho científico;

c) Do pedido de recurso ou reapreciação são devidos emolumentos, devolvidos caso seja alterado o resultado da creditação inicial.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor à data de publicação no Diário da República.

23 de Janeiro de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1379035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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