Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 1463/08.1TBPRD, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 13-01-2009, 21H 56M, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
SKYCONFEX - Indústria de Confecções, Lda., NIF - 506733017, Endereço: R. D. Afonso Henriques, 1539, Fracção I, 1, 4425-057 Maia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Paula Maria Lopes Alves Lopes, telef/fax 231522310, Endereço: Lg. do Município, 4 - 2.º Fte, Apartado 231, 3781-907 Anadia
São administradores do devedor:
Paulo Luís Braga Dias,Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 1539-Fracção I, Águas Santas, Maia;
Paula Helena de Oliveira, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 1539-Fracção I-1, Águas Santas, Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
15 de Janeiro de 2009. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.
301244908