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Despacho 3670/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Alterações de posicionamento remuneratório

Texto do documento

Despacho 3670/2009

Pelo meu despacho 2/2008/PCD, de 10 de Outubro, determinei o universo dos trabalhadores abrangidos pelas alterações de posicionamento remuneratório efectuadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º conjugado com o n.º 2 do artigo 48.º, ambos da LVCR.

Enquadravam aquele universo os trabalhadores que seriam objecto de alteração do posicionamento remuneratório em dois níveis salariais, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 2 do artigo 48.º, ambos da LVCR, mas que por força de não poderem ser objecto de alteração remuneratória superior ao nível em que se encontra o trabalhador melhor classificado em 2007, o respectivo posicionamento remuneratório apenas poderia ser alterado um nível, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 48.º daquele diploma;

Considerando que foi subsequentemente apurado que além dos quatro trabalhadores identificados no mencionado despacho relativamente aos quais, tendo em conta o limite previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LVCR, a alteração da posição remuneratória apenas se pode efectuar para a imediatamente seguinte à que detinham em 31 de Dezembro de 2007, existem outros quatro nas mesmas circunstâncias e que estavam, por lapso, integrados no universo da mudança de dois níveis salariais;

Considerando que importa promover a correcção desta situação;

Considerando que os membros do CCA do IGFSS, validaram, em reunião de 17 de Dezembro de 2008, a modificação do universo dos trabalhadores que por força do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LVCR apenas podem alterar um nível no seu posicionamento remuneratório;

Determino o seguinte:

1 - Tendo em conta o limite previsto no n.º 3 do artigo 48.º da LVCR, ao universo dos trabalhadores que alteram a sua posição remuneratória para a imediatamente seguinte à que detinham em 31 de Dezembro de 2007, conforme definido no Despacho 2/2008/PCD, acrescem os seguintes:

(ver documento original)

2 - Por força desta alteração, os trabalhadores acima identificados ficam excluídos do universo dos trabalhadores que, nos termos do Despacho 2/2008/PCD, alteram a sua posição remuneratória para a posição imediatamente superior à seguinte à que detinham em 31 de Dezembro de 2007.

3 - O presente despacho altera o Despacho 2/PCD/2008, nos termos acima referidos.

18 de Dezembro de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, José Augusto Antunes Gaspar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378905.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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