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Aviso 2593/2009, de 29 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF Almeida Francisco da Fonseca Valente

Texto do documento

Aviso 2593/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º, da Lei Geral Tributária e no n.º 1, do artigo 29.º e nos artigos 35.º a 37.º, do Código de Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Almeida, delega competências nos termos seguintes:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento, da Despesa e do Património, no adjunto de chefe de finanças de nível 2, TAT de nível II, Maria de Lurdes Antão Ramos Correia;

Secção de Cobrança - TAT de nível I, António Alberto Alves Lopes;

2 - Atribuição de competências aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas, compete-lhes assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhe são delegadas.

2.1 - De carácter geral:

a) O controlo da assiduidade dos funcionários afectos à Secção;

b) Assinar e atribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

e) Proceder à distribuição de certidões em conformidade com os critérios que forem estabelecidos, assegurando o sigilo profissional/fiscal e que as mesmas sejam passadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos.

f) Zelar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação do arquivo dos documentos da secção;

g) Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;

h) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores;

i) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível da informação, quer ao nível da segurança;

2.2 - De carácter específico:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento, da Despesa e Património:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, designadamente, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das declarações apresentadas pelos contribuintes, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

b) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

c) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a caducidade;

d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;

e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e, ou DF, seja qual for a sua natureza;

f) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a fiscalização, quando em falta;

g) Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do CIVA, do n.º 6, do artigo 29.º do CIRC e do n.º 3, do artigo 114.º, do CIRS, nos casos de manifesta inactividade;

h) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

i) Proceder às notificações pessoais via externa e via postal das liquidações do IVA/IR/outras dívidas e ao averbamento no sistema informático;

j) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e cadastro único;

k) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo;

l) Organizar e promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

m) Instaurar, instruir e despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º, do CIMI, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

n) Instaurar, instruir e despachar todos os processos de isenção do CIMI, assim como fiscalizar as isenções concedidas;

o) Instruir e informar, para efeitos de decisão, os pedidos de rectificação de termos de IMT quando estejam em causa erros de identificação fiscal;

p) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o Imposto Sucessório e Imposto do Selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

q) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores e serviços de finanças;

r) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas e impedimentos legais.

Secção de Cobrança:

a) O controlo através da aplicação central de visão do contribuinte, ou do cadastro único, se o requisitante/contribuinte adquirente de cadernetas de recibos modelo n.º 6, cumpriu o estatuído no n.º 1, do artigo 112.º, do CIRS, como sujeito passivo de IRS pelo exercício de alguma das actividades referidas na tabela do artigo 151.º, do CIRS;

b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), nomeadamente a concessão de pedidos de isenção;

c) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência;

d) Proferir despachos, assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário da Secção, incluindo todos os pedidos de certidão que não impliquem indeferimento;

e) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, trimestral e anual, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias;

f) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Regulamento da Tesouraria de Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

g) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas ou impedimentos legais do chefe-adjunto Maria de Lurdes Antão Ramos Correia;

II - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º, do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

13 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Almeida, Francisco da Fonseca Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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