Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º, da Lei Geral Tributária e no n.º 1, do artigo 29.º e nos artigos 35.º a 37.º, do Código de Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Almeida, delega competências nos termos seguintes:
I - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento, da Despesa e do Património, no adjunto de chefe de finanças de nível 2, TAT de nível II, Maria de Lurdes Antão Ramos Correia;
Secção de Cobrança - TAT de nível I, António Alberto Alves Lopes;
2 - Atribuição de competências aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas, compete-lhes assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhe são delegadas.
2.1 - De carácter geral:
a) O controlo da assiduidade dos funcionários afectos à Secção;
b) Assinar e atribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
e) Proceder à distribuição de certidões em conformidade com os critérios que forem estabelecidos, assegurando o sigilo profissional/fiscal e que as mesmas sejam passadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
f) Zelar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação do arquivo dos documentos da secção;
g) Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;
h) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores;
i) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de forma eficaz, quer a nível da informação, quer ao nível da segurança;
2.2 - De carácter específico:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento, da Despesa e Património:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, designadamente, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das declarações apresentadas pelos contribuintes, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;
b) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução;
c) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a caducidade;
d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;
e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e, ou DF, seja qual for a sua natureza;
f) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a fiscalização, quando em falta;
g) Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do CIVA, do n.º 6, do artigo 29.º do CIRC e do n.º 3, do artigo 114.º, do CIRS, nos casos de manifesta inactividade;
h) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;
i) Proceder às notificações pessoais via externa e via postal das liquidações do IVA/IR/outras dívidas e ao averbamento no sistema informático;
j) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e cadastro único;
k) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo;
l) Organizar e promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;
m) Instaurar, instruir e despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º, do CIMI, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;
n) Instaurar, instruir e despachar todos os processos de isenção do CIMI, assim como fiscalizar as isenções concedidas;
o) Instruir e informar, para efeitos de decisão, os pedidos de rectificação de termos de IMT quando estejam em causa erros de identificação fiscal;
p) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o Imposto Sucessório e Imposto do Selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;
q) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores e serviços de finanças;
r) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas e impedimentos legais.
Secção de Cobrança:
a) O controlo através da aplicação central de visão do contribuinte, ou do cadastro único, se o requisitante/contribuinte adquirente de cadernetas de recibos modelo n.º 6, cumpriu o estatuído no n.º 1, do artigo 112.º, do CIRS, como sujeito passivo de IRS pelo exercício de alguma das actividades referidas na tabela do artigo 151.º, do CIRS;
b) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC), nomeadamente a concessão de pedidos de isenção;
c) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência;
d) Proferir despachos, assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário da Secção, incluindo todos os pedidos de certidão que não impliquem indeferimento;
e) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, trimestral e anual, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias;
f) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Regulamento da Tesouraria de Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;
g) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas ou impedimentos legais do chefe-adjunto Maria de Lurdes Antão Ramos Correia;
II - Observações:
Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º, do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.
13 de Janeiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Almeida, Francisco da Fonseca Valente.