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Regulamento 57/2009, de 28 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Acreditação das Actividades de Formação Contínua da Ordem dos Médicos Dentistas

Texto do documento

Regulamento 57/2009

Regulamento de Acreditação das actividades de formação contínua

Preâmbulo

A importância da formação contínua dos Médicos Dentistas, que a nível da União Europeia será tendencialmente obrigatória, obriga a Ordem dos Médicos Dentistas a assumir a responsabilidade do controlo das acções formativas dos seus membros e a organização dos respectivos programas, definindo a sua regulamentação.

A proliferação de entidades, públicas e privadas, que têm vindo a desenvolver e aplicar acções de formação, sem qualquer controlo quanto à sua valia técnica e científica, rigor de conteúdo e condições de funcionamento, leva a que se deva ter a maior das atenções, particularmente na defesa dos colegas que às mesmas recorrem sem quaisquer garantias de qualidade. Daí que importe definir um conjunto de regras que permitam organizar o sistema e conferir a todos o grau de confiança que se exige, na certeza de que os cursos, eventos ou acções são validamente acreditados pela Ordem dos Médicos Dentistas.

Cabe à OMD na prossecução das atribuições que a lei lhe confere, desenvolver a cultura médico-dentária e qualificação dos seus profissionais, como melhor forma de zelar pela elevação dos padrões de qualidade na Medina Dentária a fim de proteger os doentes.

Nesta perspectiva, serão instituídas normas regulamentares respeitantes à acreditação de eventos científicos, numa primeira fase, e à creditação individual dos Médicos Dentistas, numa segunda fase.

Sem prejuízo doutra legislação aplicável, e após ter sido ouvida a Comissão Científica da OMD, o Conselho Directivo da OMD delibera alterar e aprovar o respectivo regulamento em reunião de 6 de Setembro de 2008.

Em cumprimento do disposto no artigo 44.º da Lei 44/03, de 22 de Agosto, faz-se público o texto integral do Regulamento de Acreditação das Actividades de Formação Continua da Ordem dos Médicos Dentistas.

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Competência

1 - A Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) organizará, promoverá e acreditará actividades de formação, de acordo com a política por si livremente definida, no que respeita aos conteúdos programáticos, formas de organização, condições de funcionamento, entre outros elementos julgados relevantes.

2 - A acreditação técnica e científica de eventos será atribuída pela OMD, depois de ouvido o parecer da sua Comissão Científica.

3 - A creditação individual dos médicos dentistas será implementada após estar a funcionar regularmente o programa de formação contínua e a acreditação de eventos.

Capítulo II

Acreditação de Eventos

Artigo 2.º

Actividades passíveis de acreditação

1 - São passíveis de acreditação os eventos teóricos e ou práticos, as acções formativas à distância em ambiente electrónico de aprendizagem, bem como iniciativas afins que tenham uma duração mínima de três horas úteis.

2 - A organização por módulos distribuídos temporalmente por dias diferentes, não prejudica os eventos referidos no número anterior para efeitos da sua acreditação pela OMD.

3 - A acreditação conferida pela OMD é válida apenas para uma realização, não conferindo qualquer direito ou expectativa para realizações futuras ainda que de conteúdo semelhante.

4 - As actividades referidas no n.º 1 deste artigo poderão ser organizadas pela OMD, por sociedades científicas, pelas universidades ou instituições equivalentes ou por entidades privadas.

Artigo 3.º

Requerimento para a acreditação de um evento científico

1 - A acreditação será solicitada pela entidade organizadora, através de requerimento em formulário elaborado pelo OMD, dirigido ao Conselho Directivo desta, com uma antecedência mínima de 90 dias do início do evento.

2 - Do requerimento constarão os seguintes elementos:

a) Data, local, duração do evento, e morada para correspondência;

b) Comissão organizadora e ou entidade responsável;

c) Comissão científica;

d) Secretariado;

e) Descrição das razões e objectivos da organização do evento;

f) Língua oficial do evento (sempre que haja conferências em língua estrangeira, deverá ser indicado se existirá tradução simultânea);

g) Programa científico (com as áreas abrangidas, conferencistas e carga horária parcial e total);

h) Identificação profissional e curricular dos conferencistas;

i) Referência a demonstrações e exercícios práticos (caso existam);

j) Universo das pessoas a que se destina;

k) Valor da inscrição e número máximo de inscritos;

l) Local (infra-estrutura) onde se realizará o evento (lotação e meios técnicos - audiovisuais disponíveis);

m) Patrocinadores do evento;

n) Assinatura da entidade responsável, salvo nos casos de envio do pedido através da página electrónica da OMD.

3 - Com o requerimento, a entidade requerente procederá ao pagamento dos emolumentos definidos pela OMD no valor de 200 (euro), referentes às despesas de análise processual.

4 - O requerimento é de exclusiva iniciativa e autoria da entidade requerente que por ele assumirá total responsabilidade.

5 - Sobre a OMD não impende qualquer obrigação de correcção do requerimento ou de solicitação de elementos em falta.

6 - O incumprimento do prazo referido, ou a falta de elementos exigidos é da exclusiva responsabilidade da entidade requerente, sendo motivo bastante para a imediata recusa de acreditação.

7 - Em caso de recusa do requerimento nos termos do disposto no número anterior, poderá a entidade organizadora apresentar novo pedido completo de acreditação, desde que o faça dentro do prazo estabelecido no número primeiro do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Direitos e deveres da OMD

1 - A OMD por intermédio da sua Comissão Científica avaliará o requerimento no prazo máximo de 30 dias, após a data de recepção do pedido.

2 - A acreditação do evento será concedida pelo Conselho Directivo da OMD, ouvida a Comissão Científica após análise dos elementos fornecidos no requerimento, não sendo impugnável a deliberação tomada pelo órgão competente.

3 - A não acreditação de qualquer evento não confere à entidade requerente qualquer direito sobre a OMD, nomeadamente o de exigir qualquer reembolso ou indemnização.

4 - À OMD assiste-lhe o direito de divulgar junto dos seus membros os eventos por si acreditados, não existindo, porém, qualquer obrigação nesse sentido, não podendo a entidade organizadora exigi-lo.

5 - A avaliação dos eventos acreditados será realizada através de observadores nomeados pela Comissão Científica da OMD e ou através de inquéritos próprios a preencher pelos formandos, utilizando para o efeito modelos definidos pela OMD.

6 - A OMD nomeará dois membros responsáveis pela coordenação do processo de avaliação dos eventos acreditados, para cumprimento do disposto no número anterior.

7 - A OMD disponibilizará, nos termos do ponto 3 do artigo 5.º, as máquinas de leitura e registo automático dos cartões individuais dos seus membros para registo dos respectivos créditos (após a entrada em vigor da creditação individual dos médicos dentistas).

Artigo 5.º

Obrigações das entidades organizadoras

1 - Aceitar a avaliação técnico-científica do evento pelo(s) elemento(s) designado(s) pela OMD.

2 - Aceitar a distribuição e recolha de eventuais inquéritos aos participantes no evento.

3 - Aceitar a presença no secretariado de elementos da OMD para controlo do processo de registo de créditos nos cartões individuais dos médicos dentistas.

4 - Pagar antecipadamente os serviços de expedição de correspondência da OMD, quando solicitados, e aprovados previamente pela Ordem, nos termos do Regulamento aplicável.

5 - A entidade organizadora deverá pagar o valor correspondente ao número de inscrições dos observadores nomeados nos termos do disposto no número quinto do artigo 4.º do presente Regulamento, dentro do prazo que lhe for comunicado por carta registada com aviso de recepção.

6 - Comunicar à OMD, no máximo até 30 dias antes do evento, as alterações ao requerimento submetido, apresentando a respectiva justificação.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade organizadora não poderá alterar o conteúdo que foi objecto de acreditação.

8 - As entidades organizadoras ficam obrigadas a divulgar que se trata de um evento acreditado mediante a utilização correcta do respectivo logótipo.

9 - Entende-se por utilização correcta do respectivo logótipo, à qual as entidades estão obrigadas nos termos no número anterior, aquela que obedeça às normas obrigatórias de utilização do logótipo que constam de manual próprio.

10 - O manual referido no número anterior existe em suporte CD-ROM e encontra-se disponível na OMD para as entidades organizadoras de eventos que tenham obtido acreditação.

11 - As entidades organizadoras ficam ainda obrigadas a fazerem constar do material de divulgação a utilizar para o efeito a identificação dos membros componentes da comissão científica.

Capítulo III

Controlo de Qualidade

Artigo 6.º

1 - Todas as actividades de formação contínua acreditadas pela OMD serão avaliadas pela Comissão Científica após a sua realização. O resultado será registado na base de dados da OMD.

2 - A avaliação dos eventos pela OMD será feita tendo por base o relatório elaborado pelo(s) avaliador(es) designados pela Ordem e os eventuais questionários preenchidos pelos participantes.

Capítulo IV

Divulgação

Artigo 7.º

1 - A acreditação de uma actividade de formação contínua pela OMD dá à entidade organizadora o direito de divulgar esse facto nos documentos informativos relacionados com o evento, mediante as regras definidas pela OMD.

2 - A entidade organizadora poderá solicitar os serviços de mailing da OMD com vista à divulgação aos membros desta, contra o pagamento antecipado dos respectivos emolumentos.

3 - A OMD poderá recusar a prestação dos serviços indicados no número anterior, sem necessidade de fundamentação.

Capítulo V

Omissões

Artigo 8.º

Todas as dúvidas ou omissões relativas a este regulamento serão resolvidas pela OMD.

Artigo 9.º

O requerimento de acreditação pressupõe o conhecimento e compreensão de todas as regras definidas neste regulamento, devendo ser acompanhado de declaração emitida pela entidade requerente de que as aceita integralmente, em todas as suas consequências.

Artigo 10.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte imediato à sua publicação.

6 de Setembro de 2008. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378669.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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