Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência pessoa colectiva n.º 832/08.1TYVNG. - No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15-01-2009, às 10.49 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Carnes de Sousa & Silva, Lda, NIF - 506987370, Endereço: Rua dos Salgueiros, n.º 117, Vilar Luz - Fulgosa, 4425-373 Maiacom sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Miguel Ribas, Endereço: Rua de Aveiro, 87, 4900-495 Viana do Castelo
São administradores do devedor:Rui Miguel Teixeira da Silva, Endereço: Rua dos Salgueiros, 117, Folgosa, 4450-000 Maia
Paulo Jorge Moreira de Sousa, Endereço: Rua Guilherme de Sousa, 354, Folgosa, 4450-000 Maiaa quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
16 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.
301249914