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Anúncio 753/2009, de 28 de Janeiro

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Sumário

Publicidade de sentença e interessados nos autos da insolvência de pessoa colectiva n.º 832/08.1TYVNG-1.º Juízo

Texto do documento

Anúncio 753/2009

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência pessoa colectiva n.º 832/08.1TYVNG. - No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 15-01-2009, às 10.49 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Carnes de Sousa & Silva, Lda, NIF - 506987370, Endereço: Rua dos Salgueiros, n.º 117, Vilar Luz - Fulgosa, 4425-373 Maiacom sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Miguel Ribas, Endereço: Rua de Aveiro, 87, 4900-495 Viana do Castelo

São administradores do devedor:Rui Miguel Teixeira da Silva, Endereço: Rua dos Salgueiros, 117, Folgosa, 4450-000 Maia

Paulo Jorge Moreira de Sousa, Endereço: Rua Guilherme de Sousa, 354, Folgosa, 4450-000 Maiaa quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

16 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Ermelinda Maria Moutinho.

301249914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378661.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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