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Anúncio 741/2009, de 28 de Janeiro

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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência - Processo n.º 1368/08.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 741/2009

Processo: 1368/08.6TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Faria e Santos - Materiais de Construção, Lda.

Insolvente: António Veloso & Fernando Veloso Pinturas Lda.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 13-01-2009, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

António Veloso & Fernando Veloso Pinturas Lda., NIF 507060792, Endereço: Estrada do Sacário, N.º 100, Pavilhão 14, 2705-734 S. João das Lampas, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Fernando Manuel Veloso da Conceição, Endereço: Rua da Liberdade, N.º 19, Fonte Boa da Brincosa - Ericeira, 2655 Ericeira

António José Veloso da Conceição, Endereço: Beco do Barracão, N.º 8, Várzea de Sintra, 2710 Sintra, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Joaquim Baltazar Roque, Endereço: Rua Manuel Teixeira Gomes, N.º 15 E, 2795-105 Carnaxide

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).

É designado o dia 30-03-2009, pelas 15:30 horas ( a Realizar-se nas novas instalações , sitas na Av. D. João II, n.º 1.08.01 C, bloco G, Fracção AD a BB, Piso 0 - 1990-097 Lisboa) para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72 do CIRE).

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário.

14 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

301232158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378649.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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