Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo despacho normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior;
Tendo a Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos Estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação:
Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.
16 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.
ANEXO
Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.
2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
3 - A Faculdade poderá participar em associações e em outras instituições de carácter público ou privado.
Artigo 2.º
Missão
A Faculdade, enquanto unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa, desenvolve a sua missão específica nos seguintes planos:
a) Formação de alunos, em todos os ciclos de ensino, preparados para o mercado global;
b) Desenvolvimento de actividades de investigação que sejam internacionalmente reconhecidas;
c) Servir a comunidade, contribuir para a formulação de políticas públicas e melhorar a prática da gestão das organizações através da oferta de formação para executivos, investigação aplicada e consultoria;
d) Ampliar e aprofundar o reconhecimento internacional do ensino e da investigação em Economia e Gestão produzidas em Portugal, contribuindo para prestigiar o País, os estudantes, o corpo docente, os antigos alunos e os funcionários.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Órgãos da Faculdade
Artigo 3.º
Órgãos da Faculdade
1 - São órgãos da Faculdade:
a) O conselho de Faculdade;
b) O director;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho de docentes e investigadores;
f) O conselho consultivo.
2 - Os órgãos colegiais da Faculdade dispõem de poder regulamentar próprio, cabendo-lhes elaborar, aprovar e modificar os respectivos regimentos, na observância dos presentes Estatutos.
SECÇÃO II
Do conselho de Faculdade
Artigo 4.º
Composição e eleição
1 - O conselho de Faculdade é constituído por:
a) Oito docentes ou investigadores;
b) Três individualidades externas à UNL;
c) Um estudante.
2 - O estudante é eleito pelo respectivo corpo. Os docentes e investigadores são eleitos pelos:
a) Professores e investigadores de carreira;
b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
3 - Pelo menos cinco dos docentes ou investigadores eleitos serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.
4 - A eleição dos membros do conselho de Faculdade obedecerá às seguintes regras:
a) Os docentes ou investigadores são eleitos a partir de uma lista integrada por todos os professores catedráticos ou investigadores coordenadores, e professores associados ou investigadores principais;
b) Numa primeira votação são eleitos os cinco professores catedráticos ou investigadores coordenadores que obtiverem maior número de votos expressos;
c) Nesta primeira votação cada eleitor poderá votar em, no máximo, três docentes ou investigadores elegíveis;
d) Numa segunda votação são eleitos os três docentes ou investigadores mais votados de entre os restantes professores catedráticos ou investigadores coordenadores e professores associados ou investigadores principais;
e) Nesta segunda votação, cada eleitor poderá votar em, no máximo, dois docentes ou investigadores elegíveis.
5 - Caso um membro eleito renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição será feita por eleição de novo membro, nos termos do n.º 4, para completar a parte remanescente do mandato.
6 - O mandato dos membros eleitos docentes ou investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
7 - O mandato dos membros eleitos estudantes é de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
8 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.
9 - As individualidades exteriores à UNL são nomeadas pelo reitor, precedendo parecer do conselho geral da Universidade e do conselho científico de Faculdade.
10 - O mandato das individualidades externas à UNL é de quatro anos, podendo ser reconduzidas por uma única vez.
11 - O director participa nas reuniões do conselho de Faculdade, sem direito a voto, excepto quando o conselho da Faculdade entenda reunir sem a presença do director.
12 - O presidente do conselho de Faculdade poderá convidar o presidente do conselho científico para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de Faculdade.
13 - O presidente do conselho de Faculdade poderá ainda convidar qualquer outra individualidade para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de Faculdade.
14 - O presidente do conselho de Faculdade será eleito de entre as individualidades externas e o vice-presidente será eleito de entre os professores catedráticos eleitos.
Artigo 5.º
Competências
Ao conselho de Faculdade compete:
a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
b) Eleger o presidente e o vice-presidente que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos;
c) Propor e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, as alterações aos Estatutos da Faculdade, ouvido o conselho científico;
d) Eleger o director da Faculdade, por escrutínio secreto, de entre os professores catedráticos ou personalidades exteriores com experiência académica adequada, devendo para o efeito constituir uma comissão que promova e avalie manifestações de interesse no cargo;
e) Deliberar sobre a suspensão e destituição do director em observância do disposto no artigo 9.º;
f) Apreciar os relatórios trimestrais de gestão do director;
g) Levar a cabo auditorias à gestão da Faculdade;
h) Apreciar e aprovar as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais e de orçamento para o ano seguinte;
i) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência elaborados pelo director;
j) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento estratégico da Faculdade submetidos pelo director e com parecer do conselho científico;
k) Emitir parecer sobre a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras públicas sujeitas a aprovação superior por o respectivo valor ultrapassar as competências próprias do director, bem como sobre a alienação de bens;
l) Emitir parecer quanto aos planos e relatórios de actividades, orçamentos e contas de associações e fundações em que a Faculdade de Economia participe;
m) Aprovar a estrutura organizativa dos serviços da Faculdade, sob proposta do director;
n) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director da Faculdade;
o) Aprovar a submissão ao reitor de propostas de novos ciclos de estudos elaboradas pelo conselho científico;
p) Zelar pela observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis, sem prejuízo no estipulado no artigo 8.º, alínea d);
q) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa ou por estes Estatutos, quando outro órgão não for competente.
Artigo 6.º
Presidente do conselho de Faculdade
Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;
b) Representar o conselho nas suas relações institucionais;
c) Desempenhar todas as demais competências que lhe forem cometidas por lei, pelos presentes Estatutos, pelo regulamento ou por deliberação do conselho de Faculdade.
SECÇÃO III
Do director
Artigo 7.º
Nomeação e duração do mandato
1 - O director é um órgão uninominal da Faculdade, de natureza executiva, eleito nos termos do artigo 5.º, alínea d), destes Estatutos.
2 - O mandato do director é de três anos, não podendo ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 8.º
Competências
Compete ao director:
a) Representar a Faculdade perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa, em juízo e fora dele;
b) Elaborar proposta de estrutura orgânica dos serviços da Faculdade a submeter à aprovação no conselho de Faculdade;
c) Dirigir a actividade dos serviços da Faculdade e aprovar os necessários regulamentos;
d) Zelar pela observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;
e) Elaborar propostas de alteração aos Estatutos da Faculdade, nomeadamente as decorrentes de alteração legislativa, e propor a sua aprovação ao conselho de Faculdade;
f) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento e controlo de gestão a submeter à apreciação do conselho de Faculdade;
g) Elaborar as propostas de orçamento bem como o relatório de actividades e conta de gerência do ano transacto, que serão submetidos ao conselho de Faculdade para aprovação ou apreciação;
h) Elaborar os planos de desenvolvimento estratégico da Faculdade a submeter à apreciação do conselho científico e à aprovação do conselho da Faculdade;
i) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
j) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico;
k) Exercer o poder disciplinar que lhe for delegado pelo reitor;
l) Administrar e dirigir os serviços da Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
m) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;
n) Nomear os júris relativos a concursos de pessoal não docente e não investigador;
o) Despachar os assuntos correntes e autorizar despesas, nos termos legais;
p) Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior, bem como exercer os poderes que por ele lhe sejam delegados;
q) Dar conhecimento ao reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;
r) Reunir pelo menos uma vez por ano com o conselho científico e com o conselho de docentes e investigadores, informando-os das actividades desenvolvidas e planeadas;
s) Tomar, nos termos legais, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 9.º
Suspensão ou destituição do director
Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o conselho de Faculdade pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão ou destituição do director.
Artigo 10.º
Termo do mandato do director
O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções do novo director, com excepção do disposto no artigo 9.º, em que as respectivas funções serão asseguradas até nova eleição por um subdirector, em conformidade com o disposto pelo n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 11.º
Coadjuvação e substituição do director
1 - O director poderá ser coadjuvado por subdirectores ou sudirectores-adjuntos.
2 - Compete aos subdirectores e aos subdirectores adjuntos o exercício das funções que o director neles delegar.
3 - Havendo mais de um subdirector, o director indicará a qual deles caberá a substituição a que se reporta o artigo 10.º e, bem assim, a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Na ausência de indicação expressa, será o subdirector de categoria mais elevada, prevalecendo em caso de igualdade de categoria a antiguidade na mesma.
4 - Os subdirectores e os subdirectores-adjuntos são nomeados pelo conselho de Faculdade, mediante proposta do director.
O subdirector a que se refere o n.º 3 será obrigatoriamente um professor em tempo integral.
5 - Um dos subdirectores pode não ser docente, caso em que o seu recrutamento é feito nos termos do estatuto do pessoal dirigente para recrutamento de cargo de direcção superior do 1.º grau, sendo equiparado a esse cargo para efeitos de vencimento.
6 - Os subdirectores-adjuntos são recrutados nos termos previstos no estatuto do pessoal dirigente, para recrutamento de cargo de direcção superior do 2.º grau, sendo equiparados a esse cargo para efeitos de vencimento.
7 - O termo do mandato do director determina a cessação de funções dos subdirectores e dos subdirectores-adjuntos.
SECÇÃO IV
Do conselho científico
Artigo 12.º
Composição e eleição
1 - O conselho científico da Faculdade é constituído por um máximo de vinte e cinco membros.
2 - a) Cinco membros, os primeiros a serem eleitos, representam as unidades de investigação, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, sendo eleitos pelos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores em regime de tempo integral, titulares do grau de Doutor, com contrato de duração não inferior a um ano e que sejam membros das referidas unidades de investigação;
b) Os representantes das unidades de investigação são eleitos em duas fases:
i) Na primeira fase são eleitos três membros das unidades de investigação que sejam professores catedráticos ou investigadores coordenadores;
ii) Na segunda fase são eleitos dois membros das unidades de investigação que sejam professores catedráticos ou associados ou investigadores coordenadores ou principais.
3 - a) Os restantes membros representam e são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, titulares do grau de Doutor e com contrato de duração não inferior a um ano;
b) A eleição destes membros processa-se também em duas fases:
i) Na primeira fase são eleitos doze professores catedráticos ou investigadores coordenadores, podendo este número ser inferior se o número de docentes ou investigadores nestas categorias, ainda não eleito de acordo com o n.º 2 do presente artigo, for inferior a doze;
ii) Na segunda fase são eleitos os restantes membros do conselho entre os professores catedráticos ou associados ou investigadores coordenadores ou principais, não devendo o número a eleger nesta fase ser superior ao número eleito no n.º 3, alínea b), subalínea i).
4 - Em cada fase das eleições referidas nos n.os 2 e 3, não haverá lugar à votação se o número de elementos elegíveis for inferior ou igual ao número de lugares a preencher, sendo, neste caso, os lugares preenchidos pelos docentes ou investigadores elegíveis existentes.
5 - a) Em cada fase a votação é feita a partir de uma lista integrada por todos os docentes e investigadores elegíveis nessa fase;
b) Em cada fase da eleição referida no n.º 2, alínea b), cada eleitor vota em, no máximo, um número de membros elegíveis nessa fase igual ao número de lugares a preencher nessa fase;
c) Na primeira fase da eleição referida no n.º 3, alínea b), cada eleitor vota em, no máximo, cinco docentes ou investigadores elegíveis nessa fase;
d) Na segunda fase da eleição referida no n.º 3, alínea b), cada eleitor vota em, no máximo, quatro docentes ou investigadores elegíveis nessa fase.
6 - As eleições referidas nos números anteriores realizar-se-ão de três em três anos.
7 - Caso não seja membro, o director participará nas reuniões do conselho científico, podendo intervir nos debates, sem direito a voto.
8 - O presidente ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderão convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, personalidades cuja presença seja reputada útil.
Artigo 13.º
Presidente do conselho científico
1 - O conselho científico elege, de entre os membros professores catedráticos ou investigadores coordenadores, o presidente.
2 - Ao presidente compete dirigir os trabalhos e representar o conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.
3 - O presidente pode agir por expressa delegação do conselho.
4 - O mandato do presidente tem a duração de três anos, não podendo ser eleito para mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 14.º
Vice-presidente do conselho científico
1 - O presidente do conselho científico poderá designar, ouvindo o conselho científico, um vice-presidente, de entre os membros do conselho, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
2 - O mandato do vice-presidente corresponderá ao do presidente, cessando funções com a exoneração deste, independentemente do fundamento que a determinar.
Artigo 15.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico:
a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
b) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação das actividades científicas e académicas da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento dessas actividades;
c) Promover activamente o acompanhamento do desenvolvimento das carreiras dos professores em todas as suas múltiplas dimensões;
d) Realizar a avaliação do mérito científico dos docentes e investigadores, designadamente para efeitos de atribuição de incentivos à investigação;
e) Elaborar ou dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos da Faculdade;
f) Apreciar e dar parecer sobre o plano estratégico apresentado pelo director;
g) Apreciar o plano de actividades científicas da Faculdade, bem como apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;
h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade nos termos do respectivo Estatuto;
i) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director;
j) Propor ao conselho da Faculdade a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
k) Deliberar, após audição do conselho pedagógico, sobre:
i) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;
ii) A elaboração da proposta de regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
iii) A elaboração dos inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade;
iv) A realização da avaliação do desempenho pedagógico pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
v) As queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
l) Propor ou pronunciar-se sobre:
i) A concessão de títulos ou distinções honoríficas;
ii) A instituição de prémios escolares;
m) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
n) Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
o) Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequências de cursos;
p) Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção de graus de mestre e de Doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;
q) Dar parecer sobre as individualidades exteriores propostas pelo reitor para integrarem o conselho de Faculdade;
r) Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares, bem como sobre o provimento definitivo de investigadores não docentes e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
s) Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
t) Propor a contratação e admissão de pessoal docente, de monitores, de elementos não docentes da carreira de investigação e de pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como a renovação ou cessação dos respectivos contratos;
u) Propor o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes, bem como a sua recondução;
v) Apreciar e deliberar sobre as condições e as regras de equivalência de diplomas ou de matérias;
w) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou da Faculdade;
x) Praticar os demais actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
y) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que venham a ser-lhe atribuídos por lei ou pelos Estatutos;
2 - O conselho científico poderá designar professores coordenadores para áreas específicas de actuação.
3 - A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade determinem como tal.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho científico reunirá pelo menos uma vez por ano, tendo como principais objectivos:
a) Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;
b) Estabelecer as linhas gerais de orientação da política científica para o ano seguinte;
2 - O conselho científico reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por solicitação do director da Faculdade ou de um terço dos membros do plenário.
3 - O regimento estabelecerá as regras de funcionamento do conselho científico podendo delegar competências em comissões do conselho.
4 - Sem prejuízo para outros impedimentos e incompatibilidades previstos nestes Estatutos, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e na lei, os membros do conselho científico não poderão pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO V
Do conselho pedagógico
Artigo 17.º
Composição e duração do mandato
1 - O conselho pedagógico é constituído por:
a) Um professor de carreira e um aluno representante dos cursos do 3.º ciclo de estudos;
b) Três professores de carreira e três alunos representantes dos cursos do 2.º ciclo de estudos;
c) Seis professores de carreira e seis alunos representantes dos cursos do 1.º ciclo de estudos.
2 - O mandato dos titulares do conselho pedagógico é de três anos para os docentes e de um ano para os estudantes.
Artigo 18.º
Presidente do conselho pedagógico
1 - O conselho de Faculdade nomeia, sob proposta do director e ouvido o presidente do conselho científico, o presidente do conselho pedagógico.
2 - O mandato do presidente tem a duração de três anos, não podendo exercer o mandato mais de duas vezes consecutivas.
3 - Ao presidente, que tem, voto de desempate, compete dirigir, os trabalhos e representar o conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.
Artigo 19.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação, para aprovação nos órgãos competentes;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Faculdade e a sua análise e divulgação, para aprovação nos órgãos competentes;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
f) Aprovar, sob proposta do conselho científico, o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da Faculdade;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
SECÇÃO VI
Do conselho de docentes e investigadores
Artigo 20.º
Composição
1 - O conselho de docentes e investigadores é um órgão consultivo do conselho científico constituído por todos os docentes e investigadores em regime de tempo integral, desde que habilitados com o grau de Doutor e com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, e ainda pelos docentes que venham a ser convidados pelo presidente do conselho científico.
2 - O conselho de docentes e investigadores é presidido pelo presidente do conselho científico e reunirá pelo menos uma vez por semestre.
3 - O conselho de docentes e investigadores deverá ser ouvido sobre:
a) As linhas gerais de organização e orientação da Faculdade no plano científico;
b) A criação de ciclos de estudos e os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
c) Todos os outros assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho científico da Faculdade.
SECÇÃO VII
Do conselho consultivo
Artigo 21.º
Composição e competências
1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho de Faculdade e pode integrar personalidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas a sectores culturais, científicos, profissionais e económicos, antigos estudantes da Faculdade e outras individualidades a definir pelo conselho de Faculdade.
2 - O director e o presidente do conselho científico são membros por inerência do conselho consultivo.
3 - O mandato dos elementos que integram o conselho consultivo terá a duração de três anos. Os mandatos não poderão ser exercidos por mais de seis anos consecutivos.
4 - Compete ao conselho consultivo fomentar a ligação entre as actividades da Faculdade e os sectores elencados no n.º 1, aconselhando o conselho de Faculdade em assuntos apresentados pelo seu presidente.
SECÇÃO VIII
Serviços da Faculdade
Artigo 22.º
Secretário-geral
1 - A Faculdade pode ter um administrador ou secretário, designado por secretário-geral, livremente nomeado e exonerado pelo director.
2 - O secretário-geral tem as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo director.
Artigo 23.º
Organização dos serviços
Os serviços da Faculdade são organizados segundo regulamento próprio, aprovado pelo director.
CAPÍTULO III
Acumulações, mandatos e eleições
Artigo 24.º
Acumulações
1 - Não é permitida a acumulação de quaisquer das seguintes funções:
a) Membro do conselho de Faculdade;
b) Director;
c) Presidente do conselho científico;
d) Presidente do conselho pedagógico.
2 - Sem embargo para o previsto na lei ou em disposição especial, o director não poderá exercer cargo em qualquer órgão de governo ou gestão em outra instituição de ensino superior público ou privado.
3 - O referido no número anterior não é aplicável à participação, prestação de serviços ou outra forma de colaboração em associações e ou fundações participadas pela Universidade Nova de Lisboa ou qualquer das suas unidades orgânicas, em particular a Faculdade de Economia, que prossigam a implementação e desenvolvimento de projectos ou actividades de interesse público ou académico.
Artigo 25.º
Cessação de mandatos
1 - As eleições para os órgãos unipessoais por cessação de mandato iniciam um novo mandato.
2 - Quando, por qualquer motivo, os titulares dos órgãos colegiais cessarem funções antes de decorrido o período do mandato, as eleições que se realizarem serão intercalares, destinando-se apenas a completar o mandato interrompido.
3 - Na circunstância de todos os representantes de um corpo num órgão electivo cessarem funções, realizar-se-á eleição intercalar restrita a esse corpo.
4 - Os titulares de todos os órgãos manter-se-ão em funções até à sua substituição.
5 - Os membros eleitos mantêm essa qualidade até ao termo do mandato, ainda que hajam transitado de funções ou de categoria.
6 - Os membros dos órgãos eleitos poderão renunciar, a todo o tempo, aos respectivos cargos, sem invocação de motivo.
7 - A renúncia opera efeitos logo que recebida pelo presidente do órgão ou pelo seu substituto e determina a convocação do membro seguinte da respectiva lista, desde que não se encontre em exercício de funções ou impedido.
Artigo 26.º
Eleições e votações
1 - O regulamento de eleições da Faculdade é aprovado pelo conselho de Faculdade.
2 - Se necessário, far-se-ão tantas voltas quantas as requeridas para preenchimento dos lugares previstos no órgão a eleger.
CAPÍTULO IV
Prestação de serviços à comunidade
Artigo 27.º
Núcleo de prestação de serviços
1 - Na Faculdade poderão ser criados, em conformidade com a lei, núcleos de prestação de serviços à comunidade.
2 - Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio, proposto pelo director para aprovação pelo conselho de Faculdade e homologação pelo reitor, e, se necessário, por normas internas de funcionamento, aprovadas pelo conselho de Faculdade.
3 - Serão submetidos à aprovação do conselho da Faculdade, até 31 de Março de cada ano, os relatórios e as contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
Artigo 28.º
Regulamento de prestação de serviços à comunidade
Na ausência de regulamento próprio devidamente homologado pelo conselho de Faculdade, é aplicável à Faculdade o regulamento de prestação de serviços à comunidade aprovado para a Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO V
Recursos patrimoniais e financeiros
Artigo 29.º
Património
Integra o património da Faculdade o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, seja afecto à realização dos seus fins e ainda os bens que adquira a título gratuito ou oneroso.
Artigo 30.º
Receitas
São receitas da Faculdade:
a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e de outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade, emissão de pareceres e da venda de publicações ou de outros produtos da sua actividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
l) O produto de empréstimos contraídos;
m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
n) Outras receitas previstas ou permitidas na lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Preferência da presença nas reuniões dos órgãos de gestão
A comparência às reuniões dos diferentes órgãos é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, à excepção de exames e concursos.
Artigo 32.º
Regime docente
1 - O director está dispensado da prestação de serviço docente, sem prejuízo de poder prestá-lo por sua iniciativa.
2 - Os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico e os subdirectores terão direito a dispensa parcial de serviço docente durante ou imediatamente a seguir à duração do mandato, em moldes a definir pelo conselho científico.
Artigo 33.º
Revisão e alteração dos Estatutos
As alterações aos Estatutos carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho de Faculdade em exercício efectivo de funções, devendo estar em conformidade com os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa.
Artigo 34.º
Integração de lacunas
Os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e a legislação em vigor constituem direito subsidiário para a integração de lacunas e para as questões não previstas nos presentes Estatutos. As lacunas dos presentes estatutos são integradas nos termos do artigo 10.º do Código Civil.
Artigo 35.º
Entrada em vigor dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.