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Despacho 3485/2009, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3485/2009

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.

Tendo a Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação;

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

16 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa.

2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A Faculdade pretende constituir um pólo inovador no desenvolvimento da ciência jurídica e no ensino do direito em Portugal, mediante o progresso da investigação, a leccionação de novas disciplinas e o uso de métodos pedagógicos inovadores, com o objectivo de dar resposta às novas exigências de formação.

2 - A Faculdade considera também sua vocação a abertura à sociedade, aos novos ramos do direito e às demais ciências sociais, bem como a internacionalização da investigação e do ensino, prestando uma especial atenção à evolução contemporânea da vida pública e aos seus novos problemas.

Artigo 3.º

Relações com outras instituições

1 - A Faculdade privilegia a colaboração com as outras unidades orgânicas da UNL na concepção e execução de programas de investigação e de ensino de natureza multidisciplinar.

2 - Para a prossecução dos seus fins, a Faculdade pode estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais.

3 - A Faculdade pode participar, nos termos da lei, em instituições de natureza pública ou privada.

Artigo 4.º

Património

Integra o património da Faculdade o acervo de bens e direitos afectados pelo Estado e por quaisquer outras entidades ao desempenho da sua missão e ainda os bens que adquirir a título gratuito ou oneroso.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) O Conselho da Faculdade;

b) O Director;

c) O conselho científico;

d) O Conselho Pedagógico.

Artigo 6.º

Princípio da colaboração

Sempre que a resolução de um assunto implique ou recomende o exercício de competências de diversos órgãos da Faculdade, aquele a quem for atribuída competência decisória tem o dever de promover a audição prévia dos outros.

Artigo 7.º

Votações e deliberações

1 - Salvo disposição em legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos da Faculdade são tomadas por maioria relativa.

2 - As deliberações em que estejam em causa as qualidades ou os comportamentos de pessoas, bem como as que tenham por objecto a eleição dos titulares de qualquer órgão, são tomadas por voto secreto.

3 - Os presidentes dos órgãos colegiais dispõem de voto de qualidade; exceptua-se o presidente do Conselho Pedagógico, que dispõe de voto de desempate.

Artigo 8.º

Conselho da Faculdade

1 - O Conselho da Faculdade é composto por seis docentes ou investigadores, um estudante e três individualidades de reconhecido mérito externas à Faculdade.

2 - Os docentes e investigadores são eleitos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

3 - O estudante é eleito pelo conjunto dos estudantes dos três ciclos de estudos da Faculdade.

4 - As três individualidades referidas no n.º 1 são designadas pelo Reitor, de acordo com os estatutos da UNL, sendo o parecer previsto no n.º 10 do artigo 23.º destes estatutos elaborado pelos membros eleitos do próprio Conselho da Faculdade.

5 - O Conselho da Faculdade elege o presidente de entre os seus membros.

6 - O Conselho terá uma reunião ordinária em cada semestre; poderão realizar-se reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou de três dos seus membros, ou a pedido do Director.

7 - O Conselho pode convidar a comparecer nas suas reuniões o Director e outras pessoas cuja presença considere útil.

Artigo 9.º

Competência do Conselho da Faculdade

1 - Compete ao Conselho da Faculdade:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar o regulamento para a eleição do Director;

c) Eleger o Director da Faculdade;

d) Apreciar e aprovar as propostas de alterações aos estatutos;

e) Propor ao Reitor a suspensão ou destituição do Director;

f) Apreciar o orçamento, o plano de actividades e o relatório de actividades;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da vida Faculdade, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou de outro órgão.

2 - As deliberações referidas nas alíneas c) e e) são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.

Artigo 10.º

Director

1 - O Director é coadjuvado por um ou dois subdirectores por si escolhidos.

2 - O cargo de Director é incompatível com o de membro do Conselho da Faculdade.

Artigo 11.º

Competência do Director

Compete ao Director:

a) Representar a unidade orgânica perante os órgãos da UNL e perante o exterior;

b) Assegurar a execução das deliberações dos outros órgãos da Faculdade;

c) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os respectivos os regulamentos;

d) Elaborar o orçamento, o plano de actividades e o relatório de actividades e contas;

e) Adquirir os bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da Faculdade;

f) Homologar a distribuição de serviço docente;

g) Nomear o professor bibliotecário e o professor responsável pela página web da Faculdade;

h) Aprovar o calendário escolar, o horário das actividades lectivas e o mapa de exames, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

i) Exercer sobre os trabalhadores não docentes o poder disciplinar que lhe houver sido delegado pelo Reitor;

j) Designar os membros da comissão eleitoral da Faculdade e promover a realização das eleições;

k) Submeter ao Reitor os assuntos que devam ser objecto de decisão de órgãos da UNL;

l) Aprovar o regime de prescrições e declará-las;

m) Exercer as demais funções previstas na lei ou delegadas pelo Reitor e praticar todos os actos que não se incluam na competência de outros órgãos.

Artigo 12.º

Delegações de competências do Director

1 - O Director pode delegar nos subdirectores as competências previstas nas alíneas a), c), h), j) e m) do artigo anterior.

2 - O Director pode delegar no Administrador da Faculdade as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, podendo também autorizar a respectiva subdelegação.

Artigo 13.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico é composto por todos os professores e investigadores da Faculdade com o grau de doutor, até ao limite máximo de 25 membros.

2 - O conselho científico elege o presidente de entre os seus membros.

Artigo 14.º

Competência do conselho científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar o relatório e o plano de actividades científicas da Faculdade;

c) Eleger seis dos seus membros para o Conselho da Faculdade;

d) Eleger os membros docentes do Conselho Pedagógico;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Deliberar sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

h) Pronunciar-se sobre a actividade de carácter científico desenvolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

i) Definir, nos termos da lei, as regras de equivalência de graus e de disciplinas e proceder à sua aplicação;

j) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas e de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a outorga de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Reitor ou por outros órgãos da universidade ou da Faculdade ou em que a lei preveja a sua intervenção.

2 - As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação abrangem:

a) As metodologias de ensino;

b) Os regimes de comparência às actividades de ensino e investigação;

c) A natureza e os critérios de ponderação e avaliação das actividades extracurriculares;

d) Os métodos de avaliação, assegurando a transparência e o respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade;

e) A compatibilização entre as actividades de ensino e investigação e as tarefas de avaliação de conhecimentos e capacidades, garantindo que a organização e calendarização destas não prejudiquem as primeiras.

3 - Nenhum membro do conselho científico pode pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúna as condições para ser opositor.

Artigo 15.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto pelo Director da Faculdade, que preside, por quatro docentes eleitos pelo conselho científico e por quatro estudantes.

2 - Os estudantes são eleitos:

a) Dois, pelos estudantes do primeiro ciclo de estudos;

b) Um, pelos estudantes do segundo ciclo;

c) Um, pelos estudantes do terceiro ciclo.

Artigo 16.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição, apurar os respectivos resultados e proceder à sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários escolares e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Artigo 17.º

Mandatos

1 - A duração do mandato dos docentes eleitos é de quatro anos; a dos estudantes eleitos, de dois anos.

2 - O director apenas pode exercer dois mandatos consecutivos.

3 - Os cargos de Director, de presidente do Conselho da Faculdade - quando seja docente desta - e de presidente do conselho científico apenas podem ser preenchidos por professores catedráticos ou associados com agregação.

4 - Os titulares dos órgãos eleitos mantêm-se em exercício até à investidura dos respectivos sucessores.

Artigo 18.º

Administrador e serviços

1 - A Faculdade dispõe de um administrador, responsável perante o Director pela gestão académica, administrativa e dos recursos humanos e financeiros.

2 - A organização dos serviços da Faculdade consta de regulamento interno aprovado pelo Director.

Artigo 19.º

Revisão dos estatutos

1 - As propostas de revisão dos estatutos, devidamente fundamentadas, podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho da Faculdade ou dirigidas a este por qualquer dos outros órgãos.

2 - O Conselho da Faculdade deve promover a audição dos outros órgãos da Faculdade.

3 - As deliberações relativas a alterações dos estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Faculdade.

Artigo 20.º

Norma transitória

1 - O parecer do Conselho da Faculdade relativo à primeira nomeação dos membros externos será da responsabilidade do Director.

2 - Até à publicação dos novos regulamentos internos da FDUNL, continuam em vigor os actuais regulamentos, na parte em que não contrariarem a lei, os estatutos da UNL e os presentes estatutos, procedendo-se às necessárias adaptações.

3 - Os órgãos da FDUNL previstos nos presentes estatutos deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor destes, cabendo ao Director praticar ou determinar a prática dos actos necessários.

4 - Os procedimentos eleitorais serão conduzidos por uma comissão eleitoral ad hoc, constituída pelo presidente do conselho científico, que presidirá, por um docente nomeado pelo Director, e pelo presidente da Associação de Estudantes ou por um estudante por este designado.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378431.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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