Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3484/2009, de 27 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3484/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.

Tendo a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação;

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

16 de Janeiro de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

A fim de adequar o funcionamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa, ao novo modelo de organização do ensino superior, torna-se necessário rever os anteriores estatutos de forma a permitir a prossecução dos seus objectivos e a satisfação das suas atribuições, pautando a sua actividade por normas de rigor, princípios e valores que a habilitem a promover a criação, transmissão e difusão de ciência e tecnologia consentâneas com as suas responsabilidades sociais.

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Identidade e Missão

A Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT) é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa (UNL), com identidade e missão idênticas às da UNL, dirigidas às áreas de Ciências e de Engenharia.

Artigo 2.º

Autonomia

A FCT dispõe de personalidade jurídica pública e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, bem como de autonomia académica, designadamente autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos Estatutos da UNL.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, compete à FCT, designadamente:

a) Promover a formação superior apoiada em investigação de excelência, assegurando a realização de cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor, ou outros de especialização ou pós-graduação, singularmente ou em parcerias nacionais ou internacionais;

b) Assegurar condições para a obtenção do Título de Agregado;

c) Conceder os graus de Licenciado e de Mestre;

d) Estudar, propor e executar acções, programas e projectos de investigação e desenvolvimento nas suas áreas científicas;

e) Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços para os quais tenha reconhecida capacidade técnica, científica ou pedagógica;

f) Organizar cursos, conferências, colóquios, seminários e outros eventos para desenvolvimento e divulgação do conhecimento e da cultura;

g) Promover a edição e divulgação de trabalhos de carácter científico ou pedagógico realizados no âmbito da sua actividade, assegurando condições de protecção dos respectivos direitos de autor;

h) Propor a concessão de graus académicos honoríficos;

i) Cooperar ou associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou internacionais, numa perspectiva de valorização recíproca;

j) Cooperar e apoiar a comunidade em que se insere contribuindo para o desenvolvimento cultural e económico, progresso social e bem-estar das populações, em geral, e em particular, as nacionais e as dos países de língua oficial portuguesa;

k) Promover a criação de empresas de base tecnológica, potencialmente resultantes de investigação realizada na FCT;

l) Integrar órgãos, grupos, associações ou outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, que visem a promoção da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico, da transferência de tecnologia ou a formação especializada;

m) Conceder, nos termos da lei, equivalências e reconhecimento de habilitações e de graus académicos.

CAPÍTULO II

Modelo de Governo

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos da FCT:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Director;

c) O Conselho Executivo;

d) O Conselho de Gestão;

e) O conselho científico;

f) O Conselho Pedagógico.

Artigo 5.º

Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é composto por quinze membros:

a) Um estudante;

b) Nove docentes e investigadores;

c) Cinco personalidades do exterior.

2 - O estudante a que se refere a alínea a) do ponto anterior será eleito pelos estudantes da FCT de todos os ciclos de estudos, desde que não estejam vinculados a nenhuma outra instituição do ensino superior, não sendo elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

3 - Os docentes e investigadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 serão eleitos pelos docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

4 - As eleições a que se referem os n.os 2 e 3 serão realizadas por listas, uma para cada um dos respectivos corpos, sendo eleitas por maioria simples.

5 - Os dois primeiros nomes, pelo menos, de cada lista concorrente às eleições do corpo de docentes e investigadores serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - As listas concorrentes não poderão incluir candidatos comuns e as listas dos docentes e investigadores não poderão incluir mais do que dois oriundos do mesmo departamento.

7 - As listas a que se refere o n.º 4 incluirão um suplente nas dos estudantes e três suplentes nas dos docentes e investigadores.

8 - Os docentes eleitos para o Conselho de Faculdade não poderão pertencer a órgãos executivos ou ser designados Presidentes de Departamento.

9 - As personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 serão propostas ao Reitor pelos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, através de eleição individual, sendo uma das personalidades um antigo aluno da FCT.

10 - Os docentes e investigadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez e o estudante a que se refere a alínea a) do mesmo número, é eleito para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez. As personalidades externas a que se refere a alínea c) do n.º 1, são nomeadas pelo Reitor para um mandato de quatro anos, após cumprimento do disposto no n.º 9 e parecer do Conselho Geral da UNL.

11 - Compete ao Conselho de Faculdade:

a) Aprovar o seu regimento, que incluirá o processo de eleição do Director e deverá prever condições para o regular funcionamento do órgão;

b) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, de entre as personalidades do exterior;

c) Eleger, por maioria absoluta, e demitir, por maioria de 2/3, o Director, sendo, em qualquer dos casos, as maiorias referidas aos membros em efectividade de funções;

d) Propor ao Director processos de avaliação globais ou sectoriais, tendo por objecto a FCT, departamentos ou centros de investigação;

e) Propor ao Director estratégias de angariação de fundos para a FCT;

f) Propor ao Director medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a FCT e a comunidade;

g) Auditar a gestão da FCT;

h) Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos da UNL ou nos presentes estatutos.

12 - Compete ainda ao Conselho de Faculdade, sob proposta do Director:

a) Aprovar, por maioria de 2/3 dos membros em efectividade de funções, as alterações aos estatutos a submeter a homologação do Reitor;

b) Aprovar o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director, o qual deverá inserir-se na respectiva visão estratégica de médio prazo;

c) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

d) Aprovar a criação ou extinção de departamentos ou centros de investigação;

e) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

f) Aprovar a proposta de orçamento elaborada e apresentada pelo Director.

g) Aprovar as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único.

h) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director;

i) Apreciar as petições que lhe sejam submetidas de acordo com o n.º 22.

13 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;

b) Verificar e declarar as vagas no Conselho e proceder às substituições, nos termos dos presentes estatutos.

14 - O Presidente do Conselho de Faculdade dispõe de voto de desempate;

15 - O Presidente do Conselho de Faculdade não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Faculdade, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

16 - Quando o Conselho de Faculdade se não pronuncie no prazo de 60 dias considera-se satisfeito o pedido, atendida a iniciativa ou aprovada a proposta do Director.

17 - As deliberações a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 12 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e a aprovar pelas personalidades do exterior.

18 - Nos casos em que é exigido o parecer das personalidades do exterior do Conselho de Faculdade, o Director enviar-lhes-á directamente o pedido, iniciativa ou proposta, dispondo estes de 30 dias para o remeter ao Presidente do Conselho de Faculdade.

19 - As deliberações do Conselho de Faculdade são tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, excepto nos casos previstos nas alíneas c) do n.º 11 e a) do n.º 12 em que é exigida a maioria de dois terços.

20 - Em casos de urgência, devidamente fundamentados, os prazos referidos nos n.º s 16 e 18 poderão ser reduzidos a metade pelo Director.

21 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho de Faculdade convocado pelo seu presidente ou por 1/3 dos seus membros em efectividade de funções pode deliberar, por maioria de 2/3 dos seus membros em efectividade de funções, a suspensão do Director e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

22 - Um mínimo de 1/4 dos doutorados ou de 1/4 dos professores ou investigadores de carreira poderá apresentar ao Conselho de Faculdade petição sobre matéria da competência deste órgão, devendo o Presidente solicitar prévio esclarecimento ao Director e dar conhecimento do resultado da deliberação ao Reitor e ao Director, no prazo de 30 dias.

23 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 cessam logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

24 - Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea c) do n.º 1 o Conselho de Faculdade coopta outra personalidade que completa o mandato.

Artigo 6.º

Director

1 - O Director é o órgão de governo e de representação externa da faculdade, cabendo-lhe a definição e condução da política da instituição e a presidência do Conselho Executivo, competindo-lhe nomeadamente:

a) Presidir ao Conselho Executivo, ao Conselho de Gestão, ao conselho científico e ao Conselho Pedagógico, podendo delegar em Subdirectores;

b) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

c) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

d) Exercer o poder disciplinar que lhe for delegado pelo Reitor;

e) Elaborar a proposta de orçamento e o plano anual de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

f) Designar os Presidentes de Departamento, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º;

g) Homologar os responsáveis dos centros de investigação;

h) Nomear o coordenador geral dos centros de investigação, de acordo com o n.º 3 do artigo 21.º;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.

2 - O Director é eleito pelo Conselho de Faculdade, devendo o processo eleitoral iniciar-se pela apresentação de candidaturas acompanhadas de um programa de acção, que deverá enquadrar-se nas linhas de orientação estratégicas definidas para a Universidade.

3 - No caso de não haver candidaturas ou de não ser eleito director, este será nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Faculdade.

4 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

5 - O processo eleitoral tem o seu início um mês antes do termo do mandato.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia mandato nos termos do n.º 2.

7 - O Director pode nomear Subdirectores e Subdirectores Adjuntos, para o coadjuvar em áreas específicas ou projectos determinados; uns e outros cessam as suas funções com o termo do mandato do Director, podendo este exonerá-los em qualquer momento.

8 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o subdirector por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo da categoria mais elevada.

9 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Faculdade deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.

10 - Em situação de vacatura do cargo de Director ou perante a incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os Subdirectores até ao início do mandato do novo Director.

11 - Se a substituição do Director não puder ser assegurada por nenhum dos subdirectores, sê-lo-á pelo Professor Decano da Faculdade.

12 - O Director poderá constituir conselhos de carácter consultivo.

13 - Durante o exercício dos seus mandatos, O Director e os Subdirectores estão dispensados das tarefas docentes e de investigação, podendo exercê-las se assim o entenderem.

Artigo 7.º

Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é presidido pelo Director e integrado pelos Subdirectores e pelo Administrador da FCT.

2 - O Director tem voto de desempate.

3 - Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Director na condução da política científica e pedagógica da Faculdade;

b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director.

4 - O Conselho Executivo reúne com os presidentes de departamento para se pronunciarem sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director e sobre as matérias constantes das alíneas a) a f), do n.º 12, do artigo 5.º

Artigo 8.º

Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Director e integrado por até dois Subdirectores, por este designados, e pelo Administrador.

2 - O Director tem voto de desempate.

3 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

4 - Servirá de secretário do Conselho, sem direito a voto, o funcionário que para o efeito for designado por despacho do Director.

Artigo 9.º

Conselho Científico

1 - O conselho científico é composto por 25 representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira;

b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas, com classificação superior ou igual a Bom, pelo organismo do ministério da tutela com essas competências;

2 - A maioria dos representantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 é escolhida de entre professores e investigadores de carreira.

3 - A eleição dos representantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 será efectuada por listas conjuntas, por maioria simples, devendo estas listas conter pelo menos um elemento oriundo de cada departamento;

4 - As listas a que se refere o número anterior incluirão quatro suplentes, dois para os representantes da alínea a) do n.º 1 e dois para os representantes da alínea b) do mesmo número.

5 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 serão cinco coordenadores de centros de investigação, incluindo o coordenador geral dos centros de investigação, eleitos em reunião dos coordenadores das unidades de investigação. Será igualmente eleito um membro suplente.

6 - Os representantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 não são elegíveis como representantes dos corpos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, pelo que a sua eleição se efectuará em data anterior à destes.

7 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos.

8 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da faculdade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de ensino e de investigação;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, mediante voto favorável de 2/3 dos seus membros em efectividade de funções;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos.

9 - A audição do presidente de departamento na forma presencial é obrigatória para as matérias constantes das alíneas c), d), e), i), j) e k) no que respeitar ao respectivo departamento.

10 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 10.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é composto por um docente de cada departamento e por um estudante da(s) correspondente(s) área(s) de ensino.

2 - O docente de cada departamento será indicado pelo respectivo presidente, de entre os membros do Conselho de Departamento.

3 - Os estudantes da(s) área(s) de ensino de cada departamento elegerão o seu representante no Conselho Pedagógico, bem como o respectivo suplente, através de eleições organizadas pela Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências e Tecnologia, com a supervisão do Conselho Executivo.

4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro e de dois anos, respectivamente para os docentes e para os estudantes.

5 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da faculdade e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da faculdade.

Artigo 11.º

Gestão de Qualidade, Ambiente, Segurança e Saúde do Trabalho e Responsabilidade Social

A Faculdade disporá de uma política de gestão de qualidade, ambiente, segurança e saúde do trabalho e responsabilidade social, a implementar através de instrumentos e meios a definir pelo Conselho Executivo.

CAPÍTULO III

Organização Interna

Artigo 12.º

Unidades de Ensino e de Investigação

A Faculdade adopta como forma essencial de organização interna a organização departamental, podendo evoluir para outras formas, a submeter ao Conselho de Faculdade.

Artigo 13.º

Criação e extinção de departamentos

Cabe ao Conselho Executivo da Faculdade, ouvidos todos os departamentos, submeter a aprovação do Conselho da Faculdade as propostas de criação e extinção de departamentos, precedendo parecer do conselho científico.

Artigo 14.º

Natureza dos departamentos

Cada departamento, deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologias e técnicas de investigação específicas correspondentes ou não a disciplinas leccionadas na FCT.

Artigo 15.º

Objectivos dos departamentos

Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente aos departamentos:

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas científicas e leccionadas na FCT;

b) Fomentar e desenvolver a investigação;

c) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação e de actualização e de estágios;

d) Propor a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da FCT, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou unidades nela existentes;

f) Propor e realizar programas de 1.º, 2.º e 3.º ciclos nas suas áreas científicas.

Artigo 16.º

Órgãos dos departamentos

1 - Os departamentos terão os seguintes órgãos:

a) O Presidente do Departamento;

b) O Conselho de Departamento.

2 - O regulamento interno estabelecerá a organização interna do departamento, através dos seus grupos de disciplinas ou das suas secções científicas, a homologar pelo Director.

Artigo 17.º

Presidente do departamento

1 - O Presidente do Departamento é designado pelo Director, ouvido o departamento. Pode não pertencer ao departamento.

2 - O Presidente do Departamento é o órgão de governo e de representação do departamento, cabendo-lhe a definição e condução da política científica e pedagógica do departamento, no âmbito da política geral da Escola e destes Estatutos.

3 - Ao Presidente do Departamento compete:

a) Presidir ao conselho de departamento;

b) Preparar as reuniões do conselho de departamento;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do departamento nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas, conjugando-se, para o efeito, com os órgãos de gestão geral da Faculdade;

d) Propor, para nomeação do Director, os Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, ouvido o Conselho de Departamento;

e) Elaborar a proposta de distribuição de serviço docente;

f) Elaborar a proposta de orçamento do departamento, em articulação com o Director;

g) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e zelar pelo seu cumprimento;

h) Tomar, nos termos legais e dos presentes estatutos, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do departamento e à prossecução dos seus objectivos;

i) Alocar espaços e utilidades a utilizar pelo(s) centro(s) de investigação sediado(s) no departamento;

j) Elaborar propostas de júris de provas e de concursos académicos.

4 - O mandato do Presidente de Departamento cessa com o mandato do Director, ficando em gestão até ao início de funções do novo presidente.

5 - Em casos de impedimento do presidente e até à nomeação do novo presidente assume as suas funções o professor mais antigo da categoria mais elevada.

6 - Um mínimo de 2/3 dos docentes doutorados, em regime de tempo integral, do departamento poderá propor ao Director a designação de novo Presidente, nos termos do número 1.

Artigo 18.º

Conselho de departamento

1 - O Conselho de Departamento terá no máximo 12 membros, sendo composto pelos professores responsáveis dos grupos de disciplinas ou de secções científicas e por até 30 % dos docentes ou investigadores doutorados a tempo integral do departamento indicados pelo presidente que poderá promover a eleição de todos ou de parte destes membros.

2 - Sendo adoptado o procedimento de eleição, esta efectuar-se-á por listas, incluindo pelo menos dois membros suplentes, por maioria simples.

3 - O Conselho de Departamento poderá funcionar em plenário ou em comissão(ões) mais restrita(s), de acordo com o regulamento interno do departamento.

Artigo 19.º

Competência do conselho de departamento

Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar o regulamento interno do departamento, bem como as respectivas propostas de alteração, para homologação do director;

b) Pronunciar-se sobre os meios ao dispor do departamento, nomeadamente humanos e materiais, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

c) Pronunciar-se sobre outras matérias que, nos termos destes Estatutos, se mostrem relevantes para o departamento e que lhe sejam apresentadas pelo presidente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de júris de provas e concursos académicos;

e) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento elaborada pelo presidente;

f) Pronunciar-se sobre a adequação da política científica e pedagógica do departamento à estratégia da Faculdade;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de Coordenadores e Comissões Científicas dos cursos, apresentadas pelo Presidente, respeitantes a cursos em que o departamento é preponderante na execução do respectivo serviço docente.

h) Pronunciar-se sobre a proposta de distribuição de serviço docente que lhe seja submetida pelo presidente;

i) Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

i.1) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

i.2) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 20.º

Organização Científica

As actividades de investigação da Faculdade organizam-se predominantemente em centros de investigação, tendencialmente multidisciplinares, abertos a redes nacionais ou internacionais.

Artigo 21.º

Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação são unidades dedicadas à prossecução de objectivos de investigação científica, sendo criados ou extintos pelo Conselho de Faculdade por proposta do Director, com base em parecer do conselho científico.

2 - Os regulamentos dos centros, elaborados pelos seus membros, são homologados pelo Director, com base em parecer do conselho científico.

3 - O Coordenador Geral dos centros de Investigação será nomeado pelo Director, ouvidos os Coordenadores dos Centros.

4 - O Coordenador Geral dos centros, em articulação com o conselho científico, promoverá sinergias científicas que potenciem valor acrescentado às actividades de investigação realizadas isoladamente.

Artigo 22.º

Recursos humanos e materiais dos departamentos

A FCT afectará aos departamentos os recursos humanos e materiais para a prossecução dos seus objectivos no enquadramento institucional. Poderá ainda afectar meios para os centros de investigação, nomeadamente para actividades de investigação de carácter multidisciplinar.

Artigo 23.º

Administrador e Serviços

1 - A FCT tem um Administrador, com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo Director.

2 - A FCT dispõe dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos e, ainda, para prestar o apoio conveniente às unidades de ensino e de investigação.

3 - A organização dos serviços da FCT é determinada pelo Director, constando de regulamento aprovado por este.

CAPÍTULO IV

Recursos Financeiros e Património

Artigo 24.º

Património

1 - Constitui património da FCT o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus objectivos.

2 - São receitas da FCT:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As provenientes do pagamento de propinas;

d) As resultantes da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam devidas.

CAPÍTULO V

Associação de Estudantes

Artigo 25.º

Associação de Estudantes

De acordo com a legislação em vigor, os estudantes da FCT dispõem de uma associação, designada Associação dos Estudantes da Faculdade de Ciências e Tecnologia, que representa os estudantes da Faculdade, constituindo-se como porta voz dos estudantes em todos os assuntos que digam respeito à vida escolar, sem prejuízo das disposições gerais relativas à participação dos estudantes na gestão da FCT.

Artigo 26.º

Alunos em órgãos eleitos

Os alunos que integrem órgãos eleitos da UNL, da FCT, da direcção da Associação dos Estudantes ou de federação académica onde a AEFCT esteja representada, devem ser objecto de condições de frequência e avaliações especiais, de acordo com o regime jurídico do associativismo jovem.

CAPÍTULO VI

Associação de Antigos Alunos

Artigo 27.º

Associação de Antigos Alunos

Os antigos alunos da FCT dispõem de uma associação, designada Associação de Antigos Alunos da FCT/UNL, de que podem fazer parte todos os antigos alunos de qualquer ciclo de estudos, e que visa estreitar o relacionamento dos antigos alunos com a Faculdade e promover a sua colaboração para a prossecução dos objectivos da Escola.

CAPÍTULO VII

Símbolos

Artigo 28.º

Símbolos

São símbolos da FCT o logótipo e a bandeira.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Constituição dos órgãos da FCT

1 - Os órgãos da FCT previstos nos presentes estatutos deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor destes, cabendo ao Director praticar ou determinar a prática de todos os actos e desencadear e conduzir todos procedimentos necessários para tal.

2 - À primeira eleição para o Conselho da Faculdade aplica-se o Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da FCT, com as necessárias adaptações.

3 - No caso de o actual Director ser candidato a novo mandato, todos os actos relativos à respectiva eleição serão praticados pelo Subdirector com maior antiguidade na carreira docente que não seja candidato.

Artigo 30.º

Regulamentos transitoriamente aplicáveis

1 - Até à publicação dos novos regulamentos internos da FCT, continuam em vigor, na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, os actuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.

2 - Os actuais Conselhos Directivo, Científico, Pedagógico e Administrativo mantêm-se em funções para a gestão corrente de assuntos da sua competência até à constituição ou investidura dos novos órgãos previstos nos presentes estatutos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378430.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda