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Anúncio 688/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) de António F. M. Correia, Unipessoal, Lda., número de identificação fiscal 507644751 - processo n.º 468/08.7TYVNG

Texto do documento

Anúncio 688/2009

Processo 468/08.7TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 21-11-2008, às 23:06 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

António F. M. Correia, Unipessoal, Lda., NIF 507644751, Endereço: Rua da Granja n.º 719, Rio Tinto, 4435-618 Gondomar, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio:

Dr. Adelino Ferreira Novo, Endereço: Praceta Manuel Ribeiro, n.º 15, 3780-000 Anadia, telef/fax: 231 512 724/231 512 725.

São administradores do devedor:

António Fernando Monteiro Correia, NIF 212182757, Endereço: Rua Augusto César Mendonça, 131, 3.º Dt.º Frente, 4445-648 Ermesinde, Valongo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

25 de Novembro de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

301025219

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1378019.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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