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Anúncio 657/2009, de 26 de Janeiro

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência. Processo n.º 889/07.2TYLSB. Insolvente: Pago - Distribuição Alimentar, Lda.

Texto do documento

Anúncio 657/2009

Processo: 889/07.2TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Suavecel - Indústria Transformadora de Papel, Lda.

Insolvente: Pago - Distribuição Alimentar, Lda.

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 06-11-2008, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Pago - Distribuição Alimentar, Lda., NIF 505936160 e com sede em Rua Almada Negreiros, Lote 7, 7.º Dt.º, Tapada das Mercês, Algueirão- Mem Martins.

É administrador do devedor:

Fernando Gil Fortes da Silva Lopes; com endereço em Rua Almada Negreiros, Lote 7, 7.º Dt.º, Tapada das Mercês, Algueirão-Mem Martins, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Augusto Rosa Roberto; com endereço em Praceta Febo Moniz, Lote 1, 2725-309 Mem Martins.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE.]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 16 de Fevereiro de 2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (art. 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (art. 40.º e 42.º do CIRE).

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

16 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

301251922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377988.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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