Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Processo 1509/08.3TYLSB
Insolvente: Netcall - Telecomunicações Tecnologias de Informação, S. A.
Presidente Com. Credores: Oni e outro(s).
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 29-12-2008, às 17:30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Netcall - Telecomunicações Tecnologias de Informação, S. A., NIF 506409171, Endereço: Av.ª José Gomes Ferreira, Edifício Atlas IV, 15, 4.º-O, Miraflores, 1495-139 Algés, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
Luís Humberto Ávila da Silva, Endereço: Estrada de Mem Martins, n.º 251, 4.º Dt.º, 2725-391 Mem-Martins
Wilhemus Johannes Verbruggen, Endereço: Pastoriestraat 27, 5756 Al Vierden, Holanda.
João Carlos Neves Ribeiro, Endereço: Rua São João da Mata, 112, C, 4.º, A, Lisboa,
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência foi nomeada por despacho de 13/01/2009 a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
José Manuel Almeida da Silva, Endereço: Rua Quinta da Formiga, 11, C, Algés de Cima, 1495-170 Algés
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 17-03-2009, pelas 14:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, a Realizar-se nas novas instalações, sitas na Av. D. João II, n.º 1.08.01 C, bloco G, Fracção AD a BB, Piso 0 - 1990-097 Lisboa) podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72 do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário.
13 de Janeiro de 2009. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
301226991