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Decreto 16/2015, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO) relativo ao Estabelecimento de um Centro Internacional (Categoria 2) sob os auspícios da UNESCO para a Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, assinado em Paris, em 9 de novembro de 2013

Texto do documento

Decreto 16/2015

de 2 de setembro

A aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) relativo ao Estabelecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, em Lisboa, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, visa, fundamentalmente, desenvolver as capacidades científicas de alto nível em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implantados nos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promovendo a responsabilidade social e a mobilidade dos cientistas a nível regional e internacional.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) relativo ao Estabelecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, sedeado em Lisboa, Portugal, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, cujo texto nas versões autenticadas em língua portuguesa e em língua inglesa se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Assinado em 27 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de setembro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO) RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM CENTRO INTERNACIONAL (CATEGORIA 2) SOB OS AUSPÍCIOS DA UNESCO PARA FORMAÇÃO AVANÇADA DE CIENTISTAS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA NO ÂMBITO DAS CIÊNCIAS FUNDAMENTAIS.

A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), doravante designadas por «Partes»,

Tendo em consideração a Estratégia a Médio Prazo (2008-2013) da UNESCO, em que a Organização proclama o Objetivo 4 do seu Programa Estratégico: Fomentar políticas e reforçar capacidades no domínio da ciência, tecnologia e inovação;

Considerando ainda os elementos constituintes do mandato definido para o Programa Internacional de Ciências Fundamentais (International Basic Sciences Programme - IBSP) (tal como apresentados nos documentos 165 EX/9 e 176 EX/11);

Destacando o papel da UNESCO como catalisador da cooperação internacional para o reforço de capacidades humanas e institucionais nos Estados-membros nas suas áreas de competência;

Reconhecendo a necessidade e a oportunidade de cooperação científica na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, bem como entre esta comunidade e países terceiros;

Considerando a Resolução 21 da 36.ª sessão da Conferência Geral, pela qual a UNESCO se propõe estimular a cooperação internacional relativamente ao desenvolvimento de capacidades científicas de alto nível, promovendo em simultâneo a responsabilidade social, a mobilidade dos cientistas e o combate à «fuga de cérebros» no plano científico, bem como estimular a formação de jovens cientistas doutorandos e pós-doutorandos em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implantados nos países da CPLP;

Considerando que o Diretor-Geral foi autorizado pela Conferência Geral a celebrar com a República Portuguesa um Acordo em consonância com o projeto apresentado à Conferência Geral;

Desejando definir os termos e as condições da contribuição a conceder ao referido Centro ao abrigo do presente Acordo;

Decidem:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «UNESCO», a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura;

b) «País anfitrião», a República Portuguesa;

c) «Fundação», a Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

d) «Centro», o proposto Centro Internacional para formação avançada de cientistas dos países de língua portuguesa no âmbito das ciências fundamentais.

Artigo 2.º

Estabelecimento

O País anfitrião tomará, ao longo do ano 2013, as medidas necessárias para estabelecer um Centro sob os auspícios da UNESCO (centro de categoria 2) na Fundação, como disposto no presente Acordo.

Artigo 3.º

Finalidade do Acordo

Este Acordo tem por finalidade definir os termos e condições da colaboração entre o País anfitrião e a UNESCO, bem como os direitos e obrigações que dela resultam para as Partes.

Artigo 4.º

Estatuto legal

1 - O Centro será independente da UNESCO.

2 - O Centro beneficiará, no território em que será sedeado, do estatuto e da capacidade legal necessários para exercer as suas funções, em particular as capacidades de:

Contratação;

Instauração de processos judiciais;

Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.

Artigo 5.º

Ato constitutivo

O Ato constitutivo do Centro incluirá disposições descrevendo com rigor:

a) O estatuto legal concedido ao Centro, no âmbito do sistema jurídico nacional, a capacidade legal autónoma necessária para exercer as suas funções e receber financiamento, obter pagamentos por serviços prestados e adquirir todos os meios necessários para o seu funcionamento;

b) Uma estrutura governativa do Centro que permita a representação da UNESCO no seu conselho de administração.

Artigo 6.º

Objetivos e funções

O Centro terá por objetivos e funções:

a) Desenvolver capacidades científicas de alto nível na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e em cooperação com a CPLP no domínio das ciências fundamentais, bem como promover a cooperação dos países da CPLP com a comunidade internacional do Norte e do Sul, na promoção da responsabilidade social, da mobilidade dos cientistas e do combate à «fuga de cérebros» no plano científico a nível regional e internacional;

b) Permitir a transferência de conhecimentos, o reforço das capacidades e a promoção da colaboração científica no domínio das ciências fundamentais, a nível regional e internacional, mediante o aproveitamento das redes avançadas de infraestruturas e conhecimentos especializados das universidades portuguesas e dos centros de investigação de Portugal, bem como de oportunidades de colaboração com instituições de ensino superior e centros de investigação nos países da CPLP;

c) Organizar cursos de formação e workshops em áreas prioritárias das ciências fundamentais com recurso a peritos nacionais e internacionais, incluindo sessões introdutórias e especializadas sobre os avanços e inovações registados no domínio da investigação, bem como as suas implicações sociais e utilização para o desenvolvimento;

d) Providenciar um programa de formação avançada para doutorandos e pós-doutorandos de países da CPLP em cooperação com universidades e instituições de investigação em Portugal e nos outros países da CPLP, incluindo um programa de bolsas até 4 (quatro) anos para doutorandos e até 2 (dois) anos para pós-doutorandos;

e) Fomentar as atividades das redes de ciência e dos projetos de colaboração nos países da CPLP, bem como dotar de competências científicos esses países, em particular com vista a promover a mobilidade dos cientistas e a combater a «fuga de cérebros»;

f) Permitir no longo prazo o desenvolvimento de programas de sensibilização da sociedade civil internacional.

Artigo 7.º

Conselho de Administração

1 - O Centro será dirigido e supervisionado por um Conselho de Administração mandatado por cinco anos renováveis que integrará:

a) Um representante do País anfitrião, que será o Presidente do Conselho de Administração;

b) Um representante de cada Estado-membro da UNESCO que tenha enviado ao Centro uma notificação de filiação, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º seguinte, e tenha manifestado interesse em estar representado no Conselho de Administração;

c) Um representante do Diretor-Geral da UNESCO.

2 - Competirá ao Conselho de Administração:

a) Aprovar os programas de médio e de longo prazo do Centro;

b) Aprovar o plano de trabalho anual do Centro, incluindo o seu quadro de pessoal;

c) Analisar os relatórios anuais apresentados pelo Diretor do Centro, incluindo uma autoavaliação bienal da contribuição do Centro para os objetivos programáticos da UNESCO;

d) Adotar as regras e regulamentos e determinar os procedimentos de gestão financeira, administrativa e de recursos humanos do Centro em consonância com a legislação do respetivo país;

e) Decidir sobre a participação de organizações intergovernamentais regionais e de organizações internacionais no trabalho do Centro.

3 - O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano, e em sessão extraordinária quando convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Diretor-Geral da UNESCO ou a pedido de dois terços dos seus membros.

4 - O Conselho de Administração adotará o seu próprio regulamento interno. O regulamento interno da primeira reunião será estabelecido pelo País anfitrião e pela UNESCO.

Artigo 8.º

Comité Executivo

Para garantir o funcionamento eficaz do Centro entre sessões, o Conselho de Administração pode delegar num Comité Executivo Permanente, composto pelos membros que designar, os poderes que considerar necessários.

Artigo 9.º

Conselho Científico Consultivo Internacional

1 - O Centro disporá de um Conselho Científico Consultivo Internacional que terá por função:

a) Fornecer os conhecimentos especializados e/ou realizar as avaliações requeridas pelas atividades propostas para o Centro;

b) Dar parecer político sobre o desenvolvimento do programa científico de médio e longo prazo do Centro e sobre o seu plano de trabalho anual;

c) Colaborar na apreciação das atividades exercidas pelo Centro;

d) Fazer recomendações sobre a melhor escolha de instituições científicas e/ou peritos capazes de prestar serviços requisitados pelo Centro; e

e) Dar parecer sobre o desenvolvimento de parcerias científicas internacionais no quadro da atividade programática do Centro.

2 - O Conselho Científico Consultivo Internacional deverá integrar cientistas do Norte e do Sul que participem dinamicamente em atividades no domínio das ciências fundamentais relacionadas com os objetivos do Centro, cabendo-lhe garantir a excelência dos conhecimentos científicos exigidos, e integrar um representante do Conselho Científico do IBSP - Programa Internacional de Ciências Fundamentais - da UNESCO.

3 - Os membros do Conselho Científico Consultivo internacional serão nomeados pelo Diretor do Centro, ouvida a UNESCO, e após aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 10.º

Secretariado

1 - O secretariado do Centro será composto por um Diretor e pelo pessoal necessário para o bom funcionamento do Centro.

2 - O Diretor será nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração. O Diretor-Geral da UNESCO pode ser convidado a dar parecer sobre o candidato.

3 - Os outros membros do secretariado podem ser:

a) Membros do pessoal da UNESCO, que podem ser estacados excecionalmente pelo Diretor-Geral, de acordo com o definido no artigo 12.º infra;

b) Pessoas nomeadas pelo Diretor em consonância com os procedimentos definidos pelo Conselho de Administração;

c) Funcionários do País anfitrião colocados ao dispor do Centro nos termos da legislação e regulamentação de Portugal.

Artigo 11.º

Atribuições do Diretor

Será da competência do Diretor:

a) Dirigir o trabalho do Centro em consonância com os programas e diretrizes estabelecidos pelo Conselho de Administração;

b) Propor o projeto do plano de trabalho e o orçamento a submeter para aprovação do Conselho de Administração;

c) Preparar a agenda provisória para as sessões do Conselho de Administração e apresentar-lhe as propostas consideradas adequadas para a administração do Centro;

d) Preparar relatórios sobre as atividades do Centro destinados ao Conselho de Administração e à UNESCO;

e) Nomear os membros do Conselho Científico Consultivo Internacional nos termos definidos pelo artigo 9.º supra;

f) Representar o Centro legalmente e em todos os atos civis.

Artigo 12.º

Contribuição da UNESCO

1 - A UNESCO pode prestar assistência ad hoc sob a forma de assistência técnica às atividades de programação do Centro, de acordo com os objetivos estratégicos da UNESCO, designadamente:

a) Fornecer o apoio dos seus peritos nos setores especializados do Centro;

b) Assistir temporariamente membros do seu pessoal, por decisão excecional do Diretor-Geral, se justificado pela execução de uma atividade/projeto comum no âmbito de uma área prioritária de programação estratégica.

2 - Em todos os casos enumerados, a assistência será prestada exclusivamente em conformidade com o programa e o orçamento da UNESCO, que prestará contas aos Estados-membros sobre a utilização do seu pessoal e custos conexos.

Artigo 13.º

Contribuição do País anfitrião

1 - O País anfitrião fornecerá todos os recursos, financeiros ou em espécie, necessários para a administração e o bom funcionamento do Centro.

2 - O País anfitrião compromete-se a:

a) Disponibilizar ao Centro as instalações necessárias para atividades docentes e conferências;

b) Contribuir nos primeiros seis anos com 1,5 milhões de euros (1,2 milhões de euros em numerário e 0,3 milhões de euros em espécie) anualmente para o orçamento direto do Centro a fim de cobrir, inter alia, programas de bolsas, organização de workshops, cursos de formação e reuniões internacionais, custos do secretariado, instalações do Centro e fornecimento de um servidor informático central. Este apoio será prestado ao abrigo de um acordo financeiro de longo prazo celebrado entre o País anfitrião e o Centro;

c) Incentivar as instituições portuguesas a colaborar com o Centro através de contribuições financeiras e em espécie;

d) Ajudar o Centro a realizar diversas ações de angariação de fundos, incluindo junto de instituições da CPLP que participam na atividade do Centro ou estão interessadas nessa atividade; e

e) Disponibilizar ao Centro o pessoal necessário para o desempenho das suas funções, designadamente um Diretor e os funcionários necessários ao bom funcionamento do Centro.

Artigo 14.º

Participação

1 - O Centro incentivará a participação dos Estados-membros e dos Membros Associados da UNESCO que, pelo seu interesse comum nos objetivos do Centro, desejem cooperar nas suas atividades.

2 - Os Estados-membros e os Membros Associados da UNESCO que desejem participar nas atividades do Centro definidas no presente Acordo deverão enviar ao Centro uma notificação nesse sentido. O Diretor do Centro comunicará ao País anfitrião e à UNESCO a receção dessas notificações.

Artigo 15.º

Responsabilidade

Como o Centro está juridicamente separado da UNESCO, esta não será legalmente responsável pelos atos ou omissões do Centro, não poderá ser alvo de processos judiciais nem assumirá qualquer tipo responsabilidades, financeiras ou outras, à exceção do disposto expressamente no presente Acordo.

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A UNESCO pode, em qualquer momento, realizar uma avaliação das atividades do Centro para determinar se:

a) O Centro presta um contributo significativo para os objetivos e metas estratégicos da UNESCO;

b) As atividades efetivamente exercidas pelo Centro estão em consonância com as atividades definidas no presente Acordo.

2 - A UNESCO compromete-se a apresentar rapidamente ao País anfitrião um relatório sobre cada avaliação realizada.

3 - Na sequência dos resultados da avaliação, as Partes terão a oportunidade de solicitar uma revisão do seu conteúdo ou de denunciar o Acordo nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º

Artigo 17.º

Utilização do nome e logótipo da UNESCO

1 - O Centro pode mencionar a sua afiliação com a UNESCO e, por conseguinte, usar a menção «sob os auspícios da UNESCO» após o título.

2 - O Centro está autorizado a utilizar o logótipo da UNESCO ou uma versão desse logótipo no seu papel timbrado e documentos, incluindo documentos eletrónicos e páginas Web, nos termos das condições definidas pelos órgãos diretivos da UNESCO.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor após a assinatura das Partes, quando informarem mutuamente por escrito a outra Parte que todas as formalidades requeridas pela legislação e pela regulamentação aplicáveis em Portugal e pelas regulamentações internas da UNESCO estão preenchidas. A data de receção da última notificação será considerada a data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 19.º

Duração

O presente Acordo é celebrado por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor e será automaticamente renovado por sucessivos períodos de cinco anos, exceto se for expressamente denunciado por uma das Partes nos termos do artigo 20.º

Artigo 20.º

Denúncia

1 - As Partes podem denunciar o presente Acordo unilateralmente.

2 - A denúncia terá efeitos no prazo de 30 dias após a receção da notificação pela Parte notificada.

Artigo 21.º

Revisão

O presente Acordo pode ser revisto por consentimento entre a República Portuguesa e a UNESCO.

Artigo 22.º

Resolução de litígios

1 - Qualquer litígio entre a República Portuguesa e a UNESCO relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, que não seja resolvido por negociação ou por outro método adequado acordado pelas Partes, será submetido à decisão final de um tribunal de arbitragem composto por três membros, sendo um nomeado pela República Portuguesa, outro pelo Diretor-Geral da UNESCO e o terceiro escolhido pelos outros dois, que presidirá ao tribunal. Se os dois árbitros não conseguirem acordar na escolha de um terceiro, a nomeação será efetuada pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

2 - A decisão do tribunal não será passível de recurso.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo,

Feito em 2 exemplares, em língua inglesa e em língua portuguesa, prevalecendo em caso de dúvidas a versão em língua inglesa, aos 9 de novembro de 2013.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência.

Pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura:

Irina Bokova, Diretor-Geral.

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO) CONCERNING THE ESTABLISHMENT OF AN INTERNATIONAL CENTRE FOR ADVANCED TRAINING OF SCIENTISTS FROM PORTUGUESE-SPEAKING COUNTRIES IN AREAS OF BASIC SCIENCES, AS A CATEGORY 2 CENTRE UNDER THE AUSPICES OF UNESCO.

The Portuguese Republic and the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), hereinafter referred to as "Parties",

Having regard to UNESCO's Medium-Term Strategy (2008-2013) whereby the Organization proclaims its Strategic Programme Objective 4: Fostering policies and capacity-building in science, technology and innovation;

Further noting the constituent elements of the mandate set for the International Basic Sciences Programme (IBSP) (as presented in documents 165 EX/9 and 176 EX/11);

Emphasizing UNESCO's role in catalysing international cooperation for human and institutional capacity-building in Member States in its fields of competence;

Recognizing the need and opportunity for cooperation in science within the Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP (Community of Portuguese-Speaking Countries) and between this community and other countries of the world;

Considering 36 C/Resolution___ whereby the UNESCO General Conference seeks to favour international cooperation in respect of the development of high-level scientific capabilities, while promoting social responsibility, the mobility of scientists, and the fight against scientific brain drain, as well as training in the basic sciences of doctoral and post-doctoral young scientists located in universities and research laboratories in all CPLP countries;

Considering that the Director-General has been authorized by the General Conference to conclude with the Portuguese Republic an Agreement in conformity with the draft that was submitted to the General Conference;

Desirous to define the terms and conditions governing the contribution that shall be granted to the said Centre in this Agreement;

Have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of the present Agreement the expressions:

(a) "UNESCO" refers to the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization.

(b) "Host Country" means the Portuguese Republic.

(c) "Foundation" means the Portuguese Foundation for Science and Technology.

(d) "Centre" means the proposed International Centre for Advanced Training of Scientists from Portuguese-Speaking Countries in Areas of Basic Sciences.

Article 2

Establishment

The Host Country shall agree to take, in the course of the year 2013, any measures that may be required for the setting up at the Foundation of a centre under the auspices of UNESCO (category 2 centre), as provided for under this Agreement.

Article 3

Purpose of the Agreement

The purpose of this Agreement is to define the terms and conditions governing collaboration between the Host Country and UNESCO and also the rights and obligations stemming therefrom for the Parties.

Article 4

Legal status

1. The Centre shall be independent of UNESCO.

2. The Centre shall enjoy, on its territory, the status and legal capacity necessary to exercise its functions, in particular the capacity:

To contract;

To institute legal proceedings;

To acquire and dispose of movable and immovable property.

Article 5

Constitutive Act

The Constitutive Act of the Centre must include provisions describing precisely:

(a) the legal status granted to the Centre, within the national legal system, the autonomous legal capacity necessary to exercise its functions and to receive funds, obtain payments for services rendered, and acquire all means necessary for its functioning;

(b) a governing structure for the Centre allowing UNESCO representation within its governing body.

Article 6

Objectives and Functions

The objectives and functions of the Centre shall be:

(a) to develop high-level scientific capabilities in, and cooperation between, the Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP in the basic sciences, as well as cooperation of CPLP countries with the international community in the North and South while promoting social responsibility, the mobility of scientists, and the fight against scientific brain drain regionally and internationally;

(b) allow knowledge transfer, the building of capacity and the promotion of scientific collaboration in the basic sciences both regionally and internationally by exploiting the advanced infrastructure and expertise of Portuguese universities and research centres in Portugal and using opportunities for collaboration with higher education institutions and research centres in CPLP countries;

(c) organize training courses and workshops in priority areas of the basic sciences using local and international experts, including both introductory and specialized sessions on research advancements and innovations, as well as their societal implications and use for development;

(d) provide an advanced training programme for doctoral and post-doctoral students from CPLP countries in cooperation with universities and research institutions in Portugal and other CPLP countries, including a programme of fellowships of up to four (4) years for doctoral students and up to two (2) years for post-doctoral students;

(e) foster the activities of science networks and collaborative projects in CPLP countries, and the provision of scientific expertise for these countries, in particular with a view to promoting the mobility of scientists and combating brain drain;

(f) allow, in the longer term, the development of outreach programmes targeting the international civil society.

Article 7

Governing Board

1. The Centre shall be guided and supervised by a Governing Board to be renewed every five years and include:

(a) a representative of the Host Country who will be the Chair of the Board;

(b) a representative of each of UNESCO's Member States, which has sent to the Centre notification for membership, in accordance with the stipulations of Article 14, paragraph 2 below, and has expressed interest in being represented on the Board;

(c) a representative of the Director-General of UNESCO.

2. The Governing Board shall:

(a) approve the long-term and medium-term programmes of the Centre;

(b) approve the annual work plan of the Centre, including the staffing table;

(c) examine the annual reports submitted by the Director of the Centre, including a biennial self-assessment of the Centre's contribution to UNESCO's programme objectives;

(d) adopt the rules and regulations and determine the financial, administrative and personnel management procedures of the Centre in accordance with the laws of the country;

(e) decide on the participation of regional intergovernmental organizations and international organizations in the work of the Centre.

3. The Governing Board shall meet in ordinary session at regular intervals, at least once every calendar year; it shall meet in extraordinary session if convened by its Chair, either on his or her own initiative or at the request of the Director-General of UNESCO or of two-thirds of its members.

4. The Governing Board shall adopt its own rules of procedure. For its first meeting the procedure shall be established by the Host Country and UNESCO.

Article 8

Executive Committee

In order to ensure the effective running of the Centre between sessions, the Governing Board may delegate to a Standing Executive Committee, whose membership it determines, such powers as it deems necessary.

Article 9

International Advisory Scientific Board

1. The Centre shall have an International Advisory Scientific Board that shall:

(a) provide scientific expertise on, and/or carry out evaluation as required of activities proposed for the Centre; and

(b) provide policy advice on development of the long- and medium- term scientific programme of the Centre, and on the preparation of it's annual work plan; and

(c) assist in the appraisal of activities carried out by the Centre; and

(d) make recommendations on the optimum choice of science institutions and/or experts that may provide services required for the Centre; and

(e) provide advice on the development of international scientific partnerships in the framework of the Centre's programme activity.

2. The International Advisory Scientific Board shall comprise scientists from the North and the South who are actively engaged in activities in the basic sciences that relate to the objectives of the Centre and shall ensure excellence of the required scientific expertise, and a representative of UNESCO's IBSP Scientific Board.

3. The members of the International Advisory Scientific Board shall be appointed by the Director of the Centre, in pursuance of consultations with UNESCO and endorsement by the Governing Board.

Article 10

Secretariat

1. Centre's secretariat shall consist of a Director and such staff as is necessary for the proper functioning of the Centre.

2. The Director shall be appointed by the Chair of the Governing Board. The Director-General of UNESCO may be consulted on the choice of the candidate.

3. The other members of the secretariat may comprise:

(a) members of UNESCO's staff who may be temporarily seconded by the Director-General on an exceptional basis, as defined in Article 12 below;

(b) any person appointed by the Director, in accordance with the procedures laid down by the Governing Board;

(c) Host Country officials who are made available to the Centre, as provided by the applicable laws and regulations of Portugal.

Article 11

Duties of the Director

The Director shall discharge the following duties:

(a) direct the work of the Centre in conformity with the programmes and directives established by the Governing Board;

(b) propose the draft work plan and budget to be submitted to the Governing Board for approval;

(c) prepare the provisional agenda for the sessions of the Governing Board and submit to it any proposals that he or she may deem useful for the administration of the Centre;

(d) prepare reports on the Centre's activities to be submitted to the Governing Board and UNESCO;

(e) appoint the members of the International Advisory Scientific Board as laid down in Article 9 above;

(f) represent the Centre in law and in all civil acts.

Article 12

UNESCO's contribution

1. UNESCO may provide assistance, as needed, in the form of technical assistance for the programme activities of the Centre, in accordance with the strategic goals and objectives of UNESCO by:

(a) providing the assistance of its experts in the specialized fields of the Centre; and

(b) seconding members of its staff temporarily, as may be decided by the Director-General on an exceptional basis if justified by the implementation of a joint activity/project within a strategic programme priority area.

2. In all the cases listed above, such assistance shall not be undertaken except within the provisions of UNESCO's programme and budget, and UNESCO will provide Member States with accounts relating to the use of its staff and associated costs.

Article 13

Contribution of the Host Country

1. The Host Country shall provide all the resources, either financial or in kind, needed for the administration and proper functioning of the Centre.

2. The Host Country undertakes to:

(a) make available to the Centre the required teaching and lecture facilities; and

(b) provide (euro)1.5 million ((euro)1.2 million in cash and (euro)0.3 million in kind) annually for the first six years for the direct budget of the Centre to cover, inter alia, its fellowships programmes, the organization of workshops, training courses, and international meetings, secretariat costs, hosting of the Centre and the provision of a central computer server. This support will be given on the basis of a long-term financial arrangement between the Host Country and the Centre; and

(c) encourage Portuguese institutions collaborating with the Centre to make financial and in-kind contributions; and

(d) help the Centre to undertake various fund-raising activities including those aimed at obtaining support from relevant CPLP institutions participating in the Centre's activity or interested in this activity; and

(e) make available to the Centre the staff necessary for the performance of its functions, which shall comprise a Director and such staff as is necessary for the proper functioning of the Centre.

Article 14

Participation

1. The Centre shall encourage the participation of Member States and Associate Members of UNESCO which, by their common interest in the objectives of the Centre, desire to cooperate with the Centre.

2. Member States and Associate Members of UNESCO wishing to participate in the Centre's activities, as provided for under this Agreement, shall send to the Centre notification to this effect. The Director of the Centre shall inform the Host Country and UNESCO of the receipt of such notifications.

Article 15

Responsibility

As the Centre is legally separate from UNESCO, the latter shall not be legally responsible for the acts or omissions of the Centre, and shall also not be subject to any legal process, and/or shall bear no liabilities of any kind, be they financial or otherwise, with the exception of the provisions expressly laid down in this Agreement.

Article 16

Evaluation

1. UNESCO may, at any time, carry out an evaluation of the activities of the Centre in order to ascertain:

(a) whether the Centre makes a significant contribution to the strategic goals of UNESCO;

(b) whether the activities effectively pursued by the Centre are in conformity with those set out in this Agreement.

2. UNESCO undertakes to submit to the Host Country, at the earliest opportunity, a report on any evaluation conducted.

3. Following the results of an evaluation, each of the Parties shall have the option of requesting a revision of its contents or of denouncing the Agreement, as envisaged in Articles 20 and 21.

Article 17

Use of UNESCO name and logo

1. The Centre may mention its affiliation with UNESCO and it may therefore use after its title the mention "under the auspices of UNESCO".

2. The Centre is authorized to use the UNESCO logo or a version thereof on its letter-headed paper and documents, including electronic documents and web pages, in accordance with the conditions established by the governing bodies of UNESCO.

Article 18

Entry into force

This Agreement shall enter into force, following its signature by the Parties, when they have informed each other in writing that all the formalities required to that effect by the applicable laws and regulations of Portugal and by UNESCO's internal regulations have been completed. The date of receipt of the last notification shall be deemed to be the date of entry into force of this Agreement.

Article 19

Duration

This Agreement is concluded for a period of five years as from its entry into force, and shall be deemed renewed for successive periods of five years unless otherwise expressly denounced by either party as provided for in Article 20.

Article 20

Denunciation

1. Each of the Parties shall be entitled to denounce this Agreement unilaterally.

2. The denunciation shall take effect within 30 days following receipt of the notification sent by one of the Parties to the other.

Article 21

Revision

This Agreement may be revised by consent between the Portuguese Republic and UNESCO.

Article 22

Settlement of disputes

1. Any dispute between the Portuguese Republic and UNESCO concerning the interpretation or application of this Agreement, if not settled by negotiation or any other appropriate method agreed to by the Parties, shall be submitted for final decision to an arbitration tribunal composed of three members, one of whom shall be appointed by the Portuguese Republic, another by the Director-General of UNESCO, and a third, who shall preside over the tribunal, shall be chosen by the first two. If the two arbitrators cannot agree on the choice of a third, the appointment shall be made by the President of the International Court of Justice.

2. The tribunal's decision shall be final.

In witness whereof, the undersigned being duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done in 2 copies in English and Portuguese, the English version being the authoritative version, on 9(th) November 2013.

For the Portuguese Republic:

Nuno Crato, Minister of Education and Science.

For the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization:

Irina Bokova, Director-General.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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