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Anúncio (extracto) 625/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente de Alter do Chão

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 625/2009

Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 3 do Artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou na sua sessão ordinária de 26/09/2008, decorrido que foi o período de inquérito público, a Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente de Alter do Chão.

3 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Alteração ao Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente de Alter do Chão

Memória Descritiva e Justificativa

Pretensão

Proceder a alterações em áreas, uma vez que estas em alguns casos não se encontram correctas; alterar e registar os usos de quatro lotes; contemplar a criação de dois novos acessos pedonais; alterar artigos do regulamento.

Localização

Concelho: Alter do Chão

Local: Zona Sul/Poente de Alter do Chão

Introdução

A presente memória descritiva e justificativa, refere-se à pretensão que a Câmara Municipal de Alter do Chão tem em proceder a alterações ao Plano de Pormenor da Zona Sul/Poente da vila de Alter do Chão.

A Planta Síntese foi executada em conformidade com o Plano Director Municipal, em plena eficácia desde 13 de Outubro de 1995, data da sua publicação no Diário da República - Primeira Série B.

O plano supra mencionado, sito numa área de 12.44ha, confrontando por todos os lados com vias públicas, encontra-se em plena eficácia, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Alter do Chão em 18 de Abril de 1997, publicado no Diário da República n.º 114, 2.ª série, 18 de Maio de 1998 e registado na Direcção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano com o número de registo 04.12.01/02-98.P.P.

Descrição das Alterações

Algumas das alterações em causa são decorrentes de incorrecções de cadastro, de transposições de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento. Para além do já referido houve também lugar a alterações de áreas provenientes de erros de impressão no presente plano em vigor.

Na segunda fase das vendas dos lotes destinados a moradias, e após um estudo ao desenvolvimento da zona integrante do presente plano, deparou-se com algumas carências na área do pequeno comércio; deste modo pretende-se alterar o uso a três lotes, permitindo que para além do uso de habitação, seja também proporcionada a actividade comercial. Deu-se assim cumprimento ao exposto no Diário da República, 2.ª série de 5 de Abril de 2005.

No início dos trabalhos de construção no lote L18, a empresa deparou-se com achados arqueológicos, situação esta não prevista na altura da elaboração do plano de pormenor. As obras foram interrompidas para uma análise mais exaustiva por parte dos técnicos responsáveis. Foi então tomada a decisão de abandonar os trabalhos e fazer um reaproveitamento do espaço para fins arqueológicos, subdividindo a área do Lote 18 em duas partes, ficando este com uma área menor, originando mais um lote a que se atribuiu o número L25

Pretende-se também que as construções de alpendres nos logradouros dos lotes destinados a moradias, sejam os já existentes, ou os futuros a executar, respeitem o que se prevê no regulamento, em artigo habilitante devidamente redigido, corrigido as interpretações anteriormente divergentes.

Para além do já referido foram contemplados dois novos acessos pedonais em zonas distintas. O primeiro localizado a norte, que surgiu da necessidade de dar a possibilidade aos moradores dos lotes M86 a M93 de usufruírem de acesso aos logradouros e um segundo a sul, acesso esse que une a Av. da Coudelaria com a Rua João Lopes Namorado.

Finalmente, com este trabalho pretende-se sanar as dúvidas de interpretação que têm surgido ao longo do tempo, acrescentando-se uma Planta Esquemática da Implantação das construções nos lotes.

Plano de Pormenor de Alter do Chão

Regulamento

Introdução

O presente Regulamento é aplicado à área de intervenção do Plano, definido em planta. Nele se aplicam todas as disposições a seguir indicadas, como garante de um plano de conjunto integrado.

O quadro resumo incluído no final é parte integrante e indissociável do presente Regulamento.

Prescrições

Para aplicação das normas presentes, consideraram-se dois tipos de prescrições:

1.ª Os artigos iniciais referem-se a condições generalizáveis a todas as edificações, independentemente do Lote e do seu tipo de ocupação.

2.ª Os artigos finais referem-se a condições específicas de conjuntos de Lotes ou de um Lote individualizado.

Definições:

Altura das construções ou cérceas - É a dimensão vertical na construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda.

Área Bruta de Construção - É a soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou coberturas (varandas e alpendres) assim como áreas em caves não habitacionais. Também designada por área de laje.

Área de impermeabilização - Refere-se à soma das áreas de implantação dos edifícios bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposições, etc.)

Área de Implantação - É a área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores no piso térreo; também designada por área de terreno ocupada.

Densidade Habitacional - É o quociente entre o n.º de unidades de alojamento e a superfície total do terreno.

Índice de Construção - É o quociente entre a área bruta de construção e a superfície total de terreno.

Índice Volumétrico - É o quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluem-se chaminés) e a superfície do lote.

Artigo 1.º

A nenhuma parcela de terreno (Lote) poderá ser dado uso, ou sofrer diferente ocupação da estabelecida, no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Em toda a área em questão é interdita a instalação de indústrias legalmente classificadas como insalubres.

Artigo 3.º

Em toda a área em questão só serão aceites ocupações comerciais nos Lotes, em que as mesmas estão especificamente previstas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Em toda a área em questão é interdita a instalação de actividades comerciais legalmente classificadas como insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas.

Artigo 5.º

A área máxima de implantação de cada construção em cada Lote é a referida no Quadro Resumo.

Artigo 6.º

A área de construção de cada edificação, em cada Lote, não poderá exceder o máximo admitido no Quadro Resumo para o respectivo Lote.

Parágrafo Único. O aproveitamento das áreas em cave, dependerá das condições específicas de cada Lote em relação ao terreno. Ponderadas as pendentes existentes e a constituição geológica do terreno, será aceitável o aproveitamento de áreas variáveis em cave, desde que não subvertam o espírito do presente Regulamento, respeitem as cotas de soleira e de cobertura nele referidas para o lote.

Serão de qualquer modo, sujeitas caso a caso, à apreciação da Câmara Municipal de Alter do Chão e à normativa geral existente, nomeadamente a constante no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 7.º

Serão obrigatoriamente respeitadas as cotas de soleira e cobertura, para cada construção, em cada lote.

Nota: Entende-se como cota de cobertura, a cota da face superior da laje de cobertura do último piso, independentemente do tipo de cobertura utilizada. Em que a cércea não excederá os 6,5 m.

Artigo 8.º

Em toda a área em questão é interdita a subdivisão dos lotes, mesmo que não se alterem as restantes prescrições do Plano.

Artigo 9.º

Em toda a área em questão é interdita a construção com maior número de pisos, do que os definidos para cada lote no Quadro Resumo.

Artigo 10.º

Em toda a área em questão só é admitida a construção de anexos nos lotes previstos no Regulamento.

Artigo 11.º

As moradias serão unifamiliares, podendo ser isoladas ou geminadas conforme indicação do Plano.

Artigo 12.º

A ocupação terciária só será admitida nas construções multifamiliares não podendo, no entanto o número de unidades destinados ao efeito, ultrapassar 1/3 do número de unidades do Bloco.

Artigo 13.º

A construção principal (área bruta privativa) em cada lote incluir-se-á obrigatoriamente no polígono de implantação, não podendo em nenhum caso ter maior área de construção do que a estabelecida.

Os alpendres inserir-se-ão obrigatoriamente nos máximos assinalados no Planta esquemática de implantação.

Os alinhamentos dos alçados principais deverão respeitar obrigatoriamente os afastamentos previstos nas plantas esquemáticas de implantação.

Artigo 14.º

O estacionamento previsto destina-se ao uso dos cidadãos utentes do local, sendo de admitir no entanto que sempre que a topografia o admita ou os proprietários o pretendam pode ser construído estacionamentos em cave nos blocos previstos.

Artigo 15.º

Todas as moradias terão no interior do lote um lugar de estacionamento coberto ou não.

Caso seja coberto, implantar-se-á obrigatoriamente no local estabelecido para anexo referido na Planta Esquemática de Implantação.

Artigo 17.º

Nas zonas verdes previstas destinadas ao usufruto dos munícipes não é permitida qualquer tipo de publicidade salvo sinalética de informação que a Câmara entenda colocar.

Artigo 18.º

Nestas só serão de admitir equipamento ligeiro pré-fabricados destinado às crianças ou pequenos equipamentos de apoio a esplanadas, de área não superior a 30m2, cujo regulamento de utilização será previamente definido pela Câmara.

Artigo 19.º

A resolução de todos os casos, que suscitem dúvidas e sejam omissos no presente Regulamento, será nos termos da lei da competência da Câmara Municipal de Alter do Chão.

Artigo 20.º

Em todos os Projectos de construção será obrigatório o cumprimento das cláusulas constantes no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, bem como a aprovação da Câmara Municipal de Alter do Chão.

Quadro Resumo

(ver documento original)

Logradouros

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1377039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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