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Despacho 2949/2009, de 23 de Janeiro

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Sumário

Ingresso no Quadro Permanente

Texto do documento

Despacho 2949/2009

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que os militares em seguida mencionados, que concluíram em 31 de Julho de 2008 o curso de Formação de Sargentos, ingressem no Quadro Permanente da especialidade de Serviço de Saúde, desde 1 de Agosto de 2008, com o posto de 2SAR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e do n.º 1, 3 e 4 do artigo 260.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto.

Quadro de Sargentos SS

2SAR, os:

2SARG SAS 128588 C, Paulo Gilberto Vieira Pinto Ribeiro, BLUMADI

2SARG ABST 129549 H, Tânia Marisa de Sousa Viana, BLUMADI

2SARG OPSAS 129156 E, Carla Manuela Lopes Ribeiro, BLUMADI

2SARG OPCOM 130069 F, Célia da Conceição Pinto, BLUMADI

2SARG SS 131065 J, Fátima Maria Ferreira da Silva, BLUMADI

Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de Outubro de 2006.

Preenchem vaga em aberto no respectivo quadro.

Ficam colocados na lista de antiguidades do seu posto e especialidade, imediatamente à esquerda do 2SAR SS 129320-G, Abel dos Santos Gomes Freire.

Mantêm o escalão remuneratório em que se encontram integrados.

2 de Outubro de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1376619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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